Como Relator durante a 48ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1150, de 2022, Prazo para adesão aos Programas de Regularização Ambiental - PRAs, que "Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa."

Autor
Efraim Filho (UNIÃO - União Brasil/PB)
Nome completo: Efraim de Araújo Morais Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator
Resumo por assunto
Licenciamento Ambiental:
  • Como Relator sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1150, de 2022, Prazo para adesão aos Programas de Regularização Ambiental - PRAs, que "Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa."
Publicação
Publicação no DSF de 17/05/2023 - Página 94
Assunto
Meio Ambiente > Licenciamento Ambiental
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, PRAZO, REQUERIMENTO, PROPRIETARIO, IMOVEL RURAL, INSCRIÇÃO, Cadastro Ambiental Rural (CAR), OBJETIVO, ADESÃO, Programa de Regularização Ambiental (PRA).

    O SR. EFRAIM FILHO (Bloco Parlamentar União Cristã/UNIÃO - PB. Como Relator.) – E é importante citar que esse não é um poder dado ao Relator. O poder que é dado ao Relator é de suprimir a matéria. O poder de considerá-la estranha e impugná-la cabe à Mesa, à Presidência, com a aquiescência do Plenário.

    Então, para que fique bem claro, porque me parece que caberia ou se tenta dar a impressão de que caberia ao Relator decidir que a matéria, vamos dizer assim, seria estranha. Não é. Esse poder cabe à Presidência da Casa e ao Plenário.

    E respondendo à Senadora Eliziane: se, Senadora Eliziane, nós arquivarmos a matéria e tentarmos votar o texto original, aí significaria também uma mudança do entendimento da Câmara e esse texto voltaria à Câmara dos Deputados, porque é também uma modificação do Senado referente ao texto da Câmara.

    Então, se o caminho que se deseja seguir é este exposto por V. Exa.: é o Presidente Rodrigo Pacheco fazer preliminarmente a votação da impugnação. A impugnação sendo acolhida, aquilo que foi suprimido pelo Relator, além de ser suprimido, passa a ser impugnado e permanecem os textos de aperfeiçoamento do PRA e do CAR, na linha do que a Senadora Tereza defendeu, que se refere – esse, sim – ao objeto mérito da medida provisória.

    Esse é o encaminhamento e a análise do Relator sobre o tema, Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 17/05/2023 - Página 94