Discussão durante a 48ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Discussão sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1150, de 2022, Prazo para adesão aos Programas de Regularização Ambiental - PRAs, que "Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa."

Autor
Alessandro Vieira (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/SE)
Nome completo: Alessandro Vieira
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Licenciamento Ambiental:
  • Discussão sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1150, de 2022, Prazo para adesão aos Programas de Regularização Ambiental - PRAs, que "Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa."
Publicação
Publicação no DSF de 17/05/2023 - Página 98
Assunto
Meio Ambiente > Licenciamento Ambiental
Matérias referenciadas
Indexação
  • DISCUSSÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, PRAZO, REQUERIMENTO, PROPRIETARIO, IMOVEL RURAL, INSCRIÇÃO, Cadastro Ambiental Rural (CAR), OBJETIVO, ADESÃO, Programa de Regularização Ambiental (PRA).

    O SR. ALESSANDRO VIEIRA (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PSDB - SE. Para discutir.) – Permita-me, Sr. Presidente, sem querer ser desagradável: o cumprimento do sistema bicameral, constitucionalmente previsto, exige posicionamento da Casa. Ele não terceiriza posicionamento da Casa.

    Eu tenho todo o respeito pelo Líder do Governo, Senador Jaques Wagner, meu amigo; tenho todo o respeito pelo Presidente da República em algum compromisso que ele porventura tenha assumido, mas é missão desta Casa declarar estranha a matéria, em consonância com o que o Plenário inteiro reconheceu – V. Exa., Mesa, Relator.

    Então, eu entendo a nossa busca por atalhos. É natural! A gente tem muita coisa para fazer. Mas não existe atalho no regime democrático. E, se porventura alguém entender esse reconhecimento, que é meramente técnico – não é afronta à Câmara dos Deputados, não é agressão à Presidência da Câmara –, a solução virá novamente pela Constituição!

    Então, eu renovo o apelo para que seja apreciado o pedido de impugnação. Caso V. Exa. entenda pela não impugnação, que remeta a Plenário para recurso e o Plenário se manifeste. É a Casa cumprindo a sua obrigação.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 17/05/2023 - Página 98