Como Relator - Para proferir parecer durante a 52ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1153, de 2022, que "Dispõe sobre a prorrogação da exigência do exame toxicológico periódico, altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, quanto ao seguro de cargas, e altera a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, quanto às cessões de Analistas de Infraestrutura e Especialistas em Infraestrutura Sênior".

Autor
Giordano (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/SP)
Nome completo: Alexandre Luiz Giordano
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Administração Pública Direta, Administração Pública Indireta, Servidores Públicos, Transporte Terrestre:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1153, de 2022, que "Dispõe sobre a prorrogação da exigência do exame toxicológico periódico, altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, quanto ao seguro de cargas, e altera a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, quanto às cessões de Analistas de Infraestrutura e Especialistas em Infraestrutura Sênior".
Publicação
Publicação no DSF de 25/05/2023 - Página 65
Assuntos
Administração Pública > Organização Administrativa > Administração Pública Direta
Administração Pública > Organização Administrativa > Administração Pública Indireta
Administração Pública > Agentes Públicos > Servidores Públicos
Infraestrutura > Viação e Transportes > Transporte Terrestre
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, REQUISITOS, CARGO DE CARREIRA, ANALISTA, ESPECIALISTA, RECEBIMENTO, GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO, ATIVIDADE, INFRAESTRUTURA, AMBITO, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, PROIBIÇÃO, CONTRATANTE, SERVIÇO, TRANSPORTE DE CARGA, ATUAÇÃO, ADMINISTRADOR, EXCLUSIVIDADE, TRANSPORTADOR, CONTRATAÇÃO, SEGUROS, SEGURO OBRIGATORIO, CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, PRORROGAÇÃO, DATA, EXIGENCIA, EXAME, TOXICO, PERIODICO, CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, VEICULOS, COMPOSIÇÃO, COMPETENCIA, CONSELHO NACIONAL DE TRANSITO (CONTRAN), DEFINIÇÃO, SITUAÇÃO, CARATER EXCEPCIONAL, MOTORISTA PROFISSIONAL, DIREÇÃO, TRANSPORTE RODOVIARIO, TRANSPORTE COLETIVO, AUSENCIA, REPOUSO.

    O SR. GIORDANO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - SP. Para proferir parecer.) – Exmo. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, como o parecer foi disponibilizado previamente, peço licença para ir à análise da matéria.

    Consoante dispõe o Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal nº 1, de 2020, as medidas provisórias serão instruídas perante o Plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ficando excepcionalmente autorizada a emissão de parecer em substituição à Comissão Mista por Parlamentar de cada uma das Casas designado na forma regimental.

    Da constitucionalidade, juridicidade, adequação financeira e orçamentária e técnica legislativa da medida provisória.

    A medida provisória tem boa técnica legislativa, obedece aos devidos trâmites legislativos, não afronta o ordenamento jurídico vigente e respeita os balizamentos constitucionais próprios a esse instrumento legislativo, consignados no art. 62 da Constituição Federal.

    A medida provisória não versa sobre as matérias relacionadas no inciso I do §1º do referido art. 62; não se enquadra nas hipóteses dos seus incisos II a IV; não se destina a regulamentar artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda, respeitando-se, dessa forma, a vedação expressa no art. 246 da Carta Política; tampouco representa reedição na mesma sessão legislativa de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido a sua eficácia por decurso de prazo.

    No que se refere aos pressupostos constitucionais de relevância e urgência, entendemos que a Medida Provisória nº 1.153, de 2022, os preenche integralmente.

    No tocante à adequação orçamentária e financeira, essa fica evidenciada nas informações trazidas pela exposição de motivos, anteriormente transcrita.

    Verifica-se, portanto, a constitucionalidade da Medida Provisória nº 1.153, de 2022.

    Mérito.

    Superada a análise formal da proposição, passa-se ao exame do seu conteúdo, que se encontra na competência desta Casa.

    As alterações relacionadas ao Código de Trânsito Brasileiro são meritórias. De fato, é preciso atualizar termos considerados obsoletos, incluir os veículos elétricos dentro das definições, aperfeiçoar os exames toxicológicos das categorias C, D e E, entre tantas outras modificações pertinentes. A distribuição de competências para os órgãos executivos de trânsito dos municípios também é medida salutar na medida em que permite uma maior e melhor atuação do poder público em todo o Brasil.

    As propostas de modificação do texto da Lei nº 11.442, de 2007, por sua vez, garantem a contratação de seguros essenciais para o transporte de carga pelas rodovias do país, que, até então, não eram obrigatórios, como o seguro RC-DC, que garante cobertura e indenização por desaparecimento de cargas. Obriga-se ainda a contratação do seguro contra terceiros, garantindo, assim, uma maior proteção do patrimônio dos usuários das rodovias.

    Embora o texto se preocupe em garantir ao transportador a contratação dos seguros, fica mantida a possibilidade da contratação pelo embarcador do seguro de transporte nacional para cobertura de perdas e danos dos bens e mercadorias de sua propriedade.

    Com relação ao Plano de Gerenciamento de Riscos, o texto garante que o transportador esteja inserido no contexto da sua elaboração, além de oferecer ao embarcador a possibilidade de exigir medidas adicionais de gerenciamento, desde que o proprietário da mercadoria suporte os custos e despesas inerentes a essas medidas.

    Vale ressaltar ainda que o texto do PLV possibilita ao proprietário da mercadoria, na contratação do frete, exigir do transportador a cópia da apólice de seguro com as condições, o prêmio e o gerenciamento de risco contratados.

    Por fim, o dispositivo que trata da carreira dos Analistas de Infraestrutura é meritório e não necessita de qualquer reparo.

    Passemos à análise das 17 emendas apresentadas no Senado Federal.

    A Emenda 92, de minha autoria, eu a retiro.

    A Emenda 93, do Senador Zequinha Marinho, foi retirada a seu pedido.

    A Emenda 94, de Plenário, do Senador Nelsinho Trad, altera o Código de Trânsito Brasileiro para prever que o processo de formação de condutor de veículo automotor deverá ser necessariamente realizado pelos centros de formação de condutores credenciados pelo órgão executivo de trânsito dos estados e do Distrito Federal.

    A Emenda 95, de Plenário, do Senador Luis Carlos Heinze, foi retirada a seu pedido.

    A Emenda 96, de Plenário, do Senador Carlos Viana, foi retirada a seu pedido.

    A Emenda 97, de Plenário, do Senador Styvenson Valentim, trata-se de uma emenda redacional e propõe a correção do termo “policiamento ostensivo” para “polícia ostensiva” no inciso VIII do art. 23, do Código de Trânsito Brasileiro.

    A Emenda 98, de Plenário, do Senador Styvenson Valentim, estabelece a realização do exame toxicológico para as categorias A e B como condição para a primeira habilitação.

    A Emenda 99, de Plenário, do Senador Jorge Kajuru, propõe nova redação para o art. 22-B da Lei 11.442, de 2007, para ajustar no texto o papel das instituições de pagamento em relação aos serviços de frete.

    A Emenda 100, de Plenário, do Senador Carlos Portinho, é emenda de redação e propõe a correção de erro material quanto à cláusula de vigência da lei, cujo escalonamento de que trata o parágrafo único deverá contar a partir de 1º de julho de 2023, em conformidade com o caput do próprio artigo e do texto votado na Câmara dos Deputados.

    A Emenda nº 101, de Plenário, do Senador Renan Calheiros, suprime o §5º do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro, para manter a garantia de que as guardas municipais possam exercer o poder de polícia e lavrar os autos de infração de trânsito e os procedimentos dela decorrentes.

    A Emenda 102, de Plenário, do Senador Dr. Hiran, busca possibilitar que as clínicas médicas onde forem realizados os exames de aptidão física e mental possam agregar em suas instalações ambiente para coleta laboratorial de exame toxicológico.

    A Emenda 103, de Plenário, do Senador Dr. Hiran, dispõe da obrigatoriedade do candidato à carteira de habilitação de responder a questionário de reconhecimento de saúde física e/ou mental.

    A Emenda 104, de Plenário, do Senador Fabiano Contarato, modifica o Código de Trânsito Brasileiro para determinar que a avaliação psicológica seja realizada inclusive nas etapas de renovação da CNH para todas as categorias.

    A Emenda 105, de Plenário, do Senador Zequinha Marinho, foi retirada a seu pedido.

    A Emenda 106, de Plenário, da Senadora Daniella Ribeiro, foi retirada a seu pedido.

    A Emenda 107, de Plenário, de autoria do Senador Esperidião Amin, altera dispositivos do §5º do art. 208 para determinar que o processo de formação de condutor de veículo automotor deverá ser realizado por centros de formação de condutores.

    A Emenda 108, de Plenário, também do Senador Esperidião Amin, suprime a alteração proposta para os arts. 22, 24 e 24-A e para o §5º do art. 280 do CTB, que modifica as competências dos órgãos executivos estaduais e municipais e restringe o alcance dos convênios de que trata o código.

    Embora as emendas apresentadas tenham o objetivo de buscar o aperfeiçoamento do texto, entendemos que o PLV chega ao Senado Federal fruto da construção de um acordo que buscou as melhores diretrizes para o aprimoramento do Código de Trânsito Brasileiro e para a Lei 11.442, de 2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas.

    Nesse sentido, acolhemos as Emendas de Plenário nºs 97 e 100, por se tratarem de emendas de redação que corrigem erros formais no texto; acolho parcialmente a Emenda de Plenário nº 108, na forma da quarta emenda de redação apresentada ao §4º do art. 24, do Código de Trânsito Brasileiro.

    Apresentamos também emendas de redação desta relatoria com vista a aperfeiçoar o texto mediante a correção de erros formais e principalmente para privilegiar a boa técnica legislativa do PLV.

    A primeira emenda de redação apenas retira o teor do art. 6º do PLV e o introduz dentro do art. 3º do PLV, que é o artigo que modifica a Lei nº 11.442, de 2007. O art. 6º do PLV, por tratar exclusivamente do transporte de cargas, será melhor acomodado dentro do próprio art. 3º do PLV, que modifica a lei adequada. Assim, evitamos a existência de uma lei esparsa para tratar de matéria que já possui lei disciplinadora.

    A segunda emenda de redação apenas harmoniza o texto do caput do art. 13 com o teor dos §§4º e 7º do mesmo artigo, que tratam, respectivamente, de subcontratação de TAC realizada por pessoa jurídica, e determina que todos os embarques realizados por transportadoras, sejam elas pessoas físicas, sejam elas pessoas jurídicas, devem possuir as devidas coberturas securitárias, evitando-se, assim, inexatidão e contradição na interpretação do texto.

    A terceira emenda de redação que apresento suprime o inciso III do art. 7º do PLV, que por sua vez revoga o parágrafo único do art. 13 da Lei nº 11.442, de 2007.

    Essa emenda de redação se faz necessária, uma vez que o PLV modifica o art. 13 e introduz nele cinco parágrafos, fazendo com que o parágrafo único deixe de existir com a modificação pretendida, e, portanto, não é preciso revogar um dispositivo que não mais existirá no ordenamento jurídico.

    A quarta emenda de redação é fruto do atendimento parcial da Emenda nº 108. Incluímos, no proposto §4º do art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro, a expressão “no âmbito de sua circunscrição” para deixar claro que a fiscalização de trânsito relacionada aos arts. 95, 181, 182, 183, 219, 231, 245, 246 e 279-A, é de competência do município, desde que a infração seja cometida no âmbito de sua circunscrição. Afinal, as infrações previstas nos citados artigos podem ser aplicadas pelos demais entes federados, dependendo da sua circunscrição.

    O voto.

    Diante do exposto, votamos pela admissibilidade e pela adequação econômico-financeira da Medida Provisória 1.153, de 2022, e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei de Conversão nº 10, de 2023, dela originário, na forma das emendas de redação que apresentamos; pelo acolhimento das Emendas de redação nºs 97 e 100, de Plenário; pelo acolhimento parcial da Emenda nº 108, na forma da emenda de redação que apresento; rejeitadas as demais emendas.

EMENDA Nº (DE REDAÇÃO)

Suprima-se o art. 6º do PLV nº 10, de 2023 e insira-se o seguinte art. 13-B à Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, na forma do art. 3º do PLV nº 10, de 2023:

“Art. 13-B. Ficam os embarcadores, as empresas de transporte e as cooperativas de transporte, sob qualquer pretexto, forma ou modalidade, impedidos de descontar do valor do frete do Transportador Autônomo de Cargas (TAC), ou de seu equiparado, valores referentes a taxa administrativa e seguros de qualquer natureza, sob pena de terem que indenizar ao TAC o valor referente a duas vezes o valor do frete contratado”.

EMENDA Nº (DE REDAÇÃO)

Dê-se ao caput do art. 13 da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, constante do art. 3º do PLV nº 10, de 2023, a seguinte redação:

“Art. 13. São de contratação obrigatória dos transportadores, prestadores do serviço de transporte rodoviário de cargas, os seguros de:

........................................................................................

........................................................................................

..................................”

EMENDA Nº (DE REDAÇÃO)

Suprima-se o inciso III do art. 7º do PLV nº 10, de 2023.

EMENDA Nº (DE REDAÇÃO)

Dê-se ao §4º do art. 24 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, na forma do art. 1º do PLV nº 10, de 2023, a seguinte redação:

“Art. 24 ......................................................................

......................................................................

§4º Compete privativamente aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito da sua circunscrição, executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas nos arts. 95, 181, 182, 183, 218, 219, nos incisos V e X do caput do art. 231, nos arts. 245, 246 e 279-A deste Código.

    Este é o relatório, Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 25/05/2023 - Página 65