Como Relator durante a 65ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1162, de 2023, que "Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e a Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022".

Autor
Efraim Filho (UNIÃO - União Brasil/PB)
Nome completo: Efraim de Araújo Morais Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator
Resumo por assunto
Direito Notarial e Registral, Fundos Públicos, Habitação:
  • Como Relator sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1162, de 2023, que "Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e a Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022".
Publicação
Publicação no DSF de 14/06/2023 - Página 79
Assuntos
Jurídico > Direito Notarial e Registral
Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas > Fundos Públicos
Política Social > Habitação
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV), AUTORIZAÇÃO, ATIVIDADE COMERCIAL, IMOVEL, CONSTRUÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, INTEGRALIZAÇÃO, COTA, FUNDOS, ARRENDAMENTO, RESIDENCIA, FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL (FDS), POSSIBILIDADE, ANTECIPAÇÃO, QUITAÇÃO, FINANCIAMENTO, HIPOTESE, RETOMADA, BENS, COMPETENCIA, MINISTERIO DAS CIDADES, REQUISITOS, BENEFICIARIO, PROGRAMA NACIONAL, HABITAÇÃO, ZONA RURAL, CONTRATO, CLAUSULA, GARANTIA, ALIENAÇÃO FIDUCIARIA, OBRIGATORIEDADE, CUSTO, PAGAMENTO, IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU), REGISTRO, TITULO, PARTICULAR, DISPENSA, TESTEMUNHA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CREDITO IMOBILIARIO, CELEBRAÇÃO, INSTRUMENTO PARTICULAR, EQUIVALENCIA, ESCRITURA PUBLICA, UTILIZAÇÃO, ASSINATURA ELETRONICA, Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP), NORMAS, PROMOÇÃO, HABITAÇÃO POPULAR, ZONA URBANA, OBJETIVO, DIRETRIZ, PRIORIDADE, ORIGEM, FUNCIONAMENTO, CONSELHO CURADOR, DESTINAÇÃO, CESSÃO, DOAÇÃO, LOCAÇÃO, COMODATO, VENDA.

    O SR. EFRAIM FILHO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB. Como Relator.) – Sr. Presidente Rodrigo Pacheco, Srs. Senadores, Sras. Senadoras, todos os nossos telespectadores, internautas, aqueles que nos acompanham pela TV Senado e pelas demais plataformas de comunicação do Senado Federal, submete-se ao Plenário do Senado Federal o Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 14, de 2023, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida e altera diversas leis correlatas. O PLV é oriundo a Medida Provisória nº 1.162, de 2023.

    Os objetivos do programa são: ampliar a oferta de moradias; reparar inadequações habitacionais; modernizar o setor; e fortalecer os agentes públicos e privados. Esses objetivos serão alcançados por meio das seguintes linhas de atendimento: provisão subsidiada de unidades novas; provisão financiada de unidades novas e usadas; locação social – uma das boas inovações do texto –; lotes urbanizados; e melhoria habitacional.

    Para tanto, o Minha Casa, Minha Vida seguirá as seguintes diretrizes: a prioridade à baixa renda; a integração das dimensões físicas, urbanísticas, fundiárias, econômicas, sociais, culturais e ambientais; a função social da propriedade e o direito à moradia; a integração com as políticas de desenvolvimento urbano, de habitação, de infraestrutura, de saneamento, de mobilidade, de gestão do território, de meio ambiente, de clima, de desenvolvimento econômico e social, de segurança pública; a oferta de áreas urbanizadas; a redução das desigualdades sociais e regionais; a cooperação federativa; a inovação; a sustentabilidade econômica, social e ambiental; a transparência e o monitoramento; a conclusão de investimentos iniciados; e a redução de impactos ambientais

    Nesse sentido, Presidente, indo direto ao voto, já que, pelo tempo exíguo de que dispomos, o melhor encaminhamento a ser dado, em todos os diálogos de articulação política, é a manutenção do texto que saiu da Câmara dos Deputados. E 98% são o texto que foi trabalhado e votado na Comissão Mista da respectiva medida provisória.

    Nessa Comissão Mista, tanto a Câmara como o Senado, de forma proporcional, puderam dialogar, debater, proporcionar um ambiente de diálogo com setores privados, com setores da sociedade civil organizada, com associações de moradores, com todas essas vozes, cuja importância era essencial para que a gente pudesse avançar e contribuir com o texto inicial do programa, que traz, sem dúvida alguma, uma das soluções importantes, Senador Rogerio Marinho, dentro do cenário da vida real do povo brasileiro.

    Você conseguir dar teto a uma família que não tem onde morar é importantíssimo e é a prioridade número um do programa.

    Prioridade número dois. É claro que o setor da construção civil é também, hoje, um dos setores que mais empregam no país, e poder estimular ações para que esses programas habitacionais se multipliquem com uma capilaridade enorme, alcançando todos os estados do país, inúmeros municípios, também projeta a possibilidade de geração de emprego, de oportunidades de postos de trabalho em que homens e mulheres, pais e mães de família, jovens que buscam o seu primeiro emprego, muitas vezes, encontrarão ali a oportunidade de sair da fila do desemprego e de, com o suor do seu rosto, colocar o pão na mesa da sua casa.

    Dentro desse cenário e desse conceito de entender a importância de um programa como o Minha Casa, Minha Vida, o relatório, bastante extenso, que já está à disposição de todos no sistema informatizado do Senado Federal, vem na linha da manutenção do texto da Câmara dos Deputados, até porque o prazo caducará amanhã, e seria muito temerário que encaminhássemos mudanças substanciais ou profundas. Existem aqui algumas adequações redacionais, mas mudanças de mérito poderiam implicar o seu retorno à Câmara dos Deputados, fazendo com que ela tivesse um tempo muito exíguo para a apreciação das nossas emendas.

    Logicamente, no projeto, caso aprovado e indo à sanção, caberá ao Poder Executivo ainda o poder de veto sobre algum ponto ou alguma dúvida remanescente.

    Nesse sentido, Presidente, indo direto ao voto, afirmo que, ante o exposto, o voto é pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa; pela adequação orçamentária e financeira; e, no mérito, pela aprovação da Medida Provisória nº 1.162, de 2023, na forma do Projeto de Lei de Conversão nº 14, de 2023, conforme adotado pela Câmara dos Deputados, com as seguintes adequações redacionais – e aí me permitam, porque, por obrigação regimental e por se tratar de adequação redacional, terei de ler todas para que constem no nosso parecer – ao PLV nº 14, de 2023, Programa Minha Casa, Minha Vida.

    Identificamos alguns equívocos no texto do PLV, isso fruto de um trabalho conjunto da Consultoria do Senado com a Consultoria da Câmara dos Deputados – desde lá, ela já fez essas sugestões de adequações redacionais aqui, que não puderam ser feitas na Câmara dos Deputados.

    1. Ao incluir os §§3º e 4º no art. 27 da Lei nº 9.514, de 1997, o art. 28 do PLV incorreu em dois equívocos:

    - em primeiro lugar, o §3º reproduz o texto do §2º-A, já incluído no art. 27 da Lei nº 9.514, de 1997, pela Lei nº 13.465, de 2017.

    - em segundo lugar, o outro parágrafo a ser incluído no art. 27 da Lei nº 9.514, de 1997, foi impropriamente numerado como §4º. Com isso, o atual §4º seria revogado, prejudicando a aplicabilidade de todo o artigo, que trata do procedimento de leilão a ser realizado após a retomada do imóvel. O §4º da lei atual trata da obrigação de devolução ao devedor, em até cinco dias, do valor arrecadado que ultrapassar a dívida. O §4º incluído pelo Relator trata, por sua vez, da possibilidade de realização dos leilões e de publicação do edital de leilão por meio eletrônico. O parágrafo acrescentado apenas complementa o disposto no art. 27 da Lei nº 9.514, de 1997, não constituindo um texto alternativo ao atual §4º. Ademais, o Relator da medida provisória na Comissão Mista não manifestou, em seu parecer, a intenção de suprimir o dispositivo vigente, evidenciando o equívoco material do texto do PLV que chegou ao Senado.

    Outro ponto, a adequação redacional necessária.

    Na alteração promovida no art. 27 da Lei 9.514, de 1997, pelo art. 28 do PLV 14, de 2023, suprima-se o §3º e renumere-se o §4º como §10.

    2. O inciso I do art. 43 do PLV 14, de 2023, revoga de modo desnecessário o parágrafo único do art. 24 da Lei 9.514, de 1997.

    A MPV nº 1.162 já havia revogado esse mesmo dispositivo, motivo pelo qual o inciso I do art. 43 pode ser excluído sem prejuízo do texto da futura lei.

    Mais uma adequação redacional necessária.

    Suprima-se o inciso I do art. 43 do PLV 14, renumerando-se os seguintes.

    No art. 4º-A do decreto-lei introduzido pelo art. 21, é preciso especificar o dispositivo a que se faz remissão.

    O art. 4º-A prevê a adoção de medidas compensatórias em caso de desapropriação de núcleo urbano informal de baixa renda, nos termos da Lei 13.465, de 2017 (Lei de Regularização Fundiária).

    A adequação redacional é necessária para indicar o dispositivo específico daquela lei a ser considerado, para deixar claro que se trata de núcleos urbanos informais comprovadamente existentes até 22 de dezembro de 2016.

    Por fim, a última adequação redacional necessária.

    No art. 4º-A do Decreto-Lei 3.365, de 1941, na forma do art. 21 do PLV nº 14, de 2023, substitua-se a expressão "nos termos da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017", por "nos termos do § 2º do art. 9º da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017".

    Portanto, Srs. Senadores, Sras. Senadoras e Sr. Presidente Rodrigo Pacheco, a tramitação da medida provisória na Comissão Mista permitiu a Deputados e Senadores travarem um debate profundo sobre a matéria, inclusive com a realização de audiências públicas em que especialistas dos mais variados setores da sociedade puderam apresentar seus pontos de vista e suas preocupações.

    A incorporação dessas contribuições ao PLV enriqueceu significativamente a resposta política ao enorme desafio imposto pela carência de moradia digna para a população brasileira.

    Estamos convictos de que o Congresso Nacional entrega para a sociedade uma legislação moderna, inclusiva, preocupada não apenas com a incontornável dimensão social, mas também com a sustentabilidade ambiental e econômica da política habitacional brasileira e capaz de oferecer resposta efetiva a esse problema.

    É o voto, Sr. Presidente Rodrigo Pacheco.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 14/06/2023 - Página 79