Discurso durante a 73ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Lamento pelo ataque ocorrido no Colégio Estadual Professora Helena Kolody, na cidade de Cambé-PR. Defesa do Projeto de Lei no.1880/2023, com relatoria de S. Exa., na CCJ, que tipifica o crime de massacre.

Autor
Sergio Moro (UNIÃO - União Brasil/PR)
Nome completo: Sergio Fernando Moro
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
Crianças e Adolescentes, Educação:
  • Lamento pelo ataque ocorrido no Colégio Estadual Professora Helena Kolody, na cidade de Cambé-PR. Defesa do Projeto de Lei no.1880/2023, com relatoria de S. Exa., na CCJ, que tipifica o crime de massacre.
Publicação
Publicação no DSF de 21/06/2023 - Página 46
Assuntos
Política Social > Proteção Social > Crianças e Adolescentes
Política Social > Educação
Matérias referenciadas
Indexação
  • SOLICITAÇÃO, SENADOR, APOIO, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, ESPECIFICAÇÃO, CRIME, AGRUPAMENTO, QUANTIDADE, PESSOAS, OBJETIVO, IMPEDIMENTO, VIOLENCIA, ESCOLA PUBLICA, ESCOLA PARTICULAR.

    O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar União Cristã/UNIÃO - PR. Para discursar.) – Senador Kajuru, muito obrigado. Cumprimento a todos os meus pares.

    Ontem, infelizmente, foi um dia triste e sombrio no Estado do Paraná, em Cambé, norte do Paraná. A cidade, de cerca de 108 mil habitantes, registrou mais um ataque às escolas, o terceiro neste ano, com consequências trágicas. Foi assassinada uma jovem, a jovem Karoline, e o namorado dela acabou sendo atingido, lesionado e se encontra sob cuidados no hospital, o Luan.

    Não vou mencionar o nome do assassino. Acho que a nossa postura deve ser a de ignorar esses canalhas, verdadeiros canalhas, que querem buscar celebridade tirando a vida das outras pessoas. Em relação a essas pessoas, elas merecem apenas o esquecimento. Que fiquem no esquecimento. Que sejam punidas pelos seus crimes, mas fiquem no esquecimento.

    Eu, antes disso, havia sido nomeado Relator de um projeto de lei apresentado pelo Senador Efraim, que é o Projeto de Lei n° 1.880, de 2023. E conversando com o Senador Efraim, nós nos sentimos compelidos a tentar melhorar a nossa legislação para coibir esse tipo de ato. Claro que uma prevenção absoluta disso acaba sendo impossível, porque isso está muito conectado ao inesperado. Certamente há medidas que podem ser tomadas, como o treinamento de professores, como o treinamento do pessoal escolar, dos próprios alunos, do corpo discente, para poderem reagir nessas situações, além de medidas de segurança, mas é impossível prevenir de tudo. Mas algo que pode ser feito, e pode ser feito nesta Casa, Senador Kajuru, é a aprovação de melhorias na legislação.

    Então, eu liberei ontem o relatório desse Projeto 1.880, que é bastante simples. O que ele prevê? Ele insere um parágrafo no art. 121 do Código Penal, criando uma modalidade especial de homicídio que nós convencionamos chamar no projeto – e isso já veio do Senador Efraim – de massacre, que é basicamente o assassinato de mais de uma pessoa em locais com aglomeração – entre eles, escolas, hospitais, aeroportos –, com esse intuito especial de provocar uma repercussão social. Para esse crime, nós estamos propondo uma pena de 20 a 30 anos de reclusão. É a mesma pena prevista para o latrocínio, que é o tipo penal mais severamente apenado na nossa legislação. Mas são 20 a 30 anos em relação a cada vítima, porque nós não podemos criar um tipo especial cuja aprovação resulte numa situação melhor do que um desses assassinos ser condenado por homicídios múltiplos em concurso material. Então, a nossa proposta é a criação dessa nova modalidade especial de homicídio.

    Além disso – e talvez esteja aí um dos pontos mais importantes do projeto –, nós estamos tratando como crime os atos preparatórios de massacre, quando inequívocos. Esse, a meu ver, é o ponto fundamental, porque ele permite, nesses casos em que há um grave risco à vida das pessoas, lesão a bem jurídicos fundamentais como a vida, que haja uma interferência das autoridades públicas – entre elas as polícias – mesmo antes de se iniciar a execução do crime. O que significa, por exemplo, que, se a autoridade policial por algum motivo tiver conhecimento de alguém realizando o plano de cometer um atentado, seja por monitoramento das redes sociais, seja por qualquer outra espécie de informação, ela tem condições, desde logo, de interferir. E essa pessoa – é claro que aqui não é um planejamento momentâneo, não é um planejamento ocasional, mas um planejamento inequívoco da prática desse crime –, a polícia pode, desde logo, tomar as providências, inclusive, para prender essa pessoa.

    Propomos ali uma pena menor do que a do crime consumado, mas ainda assim uma pena significativa. O modelo aqui da tipificação é o da nossa Lei Antiterrorismo. Também a Lei Antiterrorismo brasileira prevê a punição dos atos preparatórios de terrorismo, antecipando o momento consumativo do crime, porque, vamos colocar um exemplo aqui, como as torres gêmeas lá nos Estados Unidos: não se espera decolar o avião ou se direcionar o avião para o prédio antes de fazer uma intervenção. Se eles soubessem que aquilo iria acontecer certamente teriam feito antes, assim como faria a polícia uma intervenção antes se tivesse o conhecimento em relação a esses três recentes ataques.

    Mas ainda que a polícia tivesse feito a intervenção para prevenir esses ataques, hoje, pela nossa legislação, a polícia estaria manietada em buscar uma punição contra esses indivíduos, salvo talvez por crimes muito pequenos, muito menores. E esses crimes têm que ser tratados com a seriedade que o momento reclama, nós não podemos admitir essa escalada progressiva desses ataques.

    Além disso, propomos também, no Projeto 1.880, a criminalização em separado dos crimes de apologia e incitação à prática de massacre. Hoje, nós temos no Código Penal o crime de apologia a crime e temos também incitação a crime, mas com penas muito modestas – na prática, não tem efeito nenhum, ninguém é processado normalmente por esses delitos –, mas nós estamos propondo que, em relação a esse crime novo que estamos criando de massacre, que nós tenhamos uma tipificação separada para que a apologia a massacre e a incitação a massacre sejam tratadas com a seriedade e a gravidade que merecem, porque é muito esse comportamento contemporâneo, que muitas vezes atinge pessoas desequilibradas, de quererem buscar alguma espécie de notoriedade, ainda que uma notoriedade macabra, que acaba levando a esse tipo de comportamento.

    E aí nós temos que punir aqueles que fazem qualquer espécie de incitação a esse tipo de crime, qualquer espécie de apologia a esse crime e qualquer espécie de apologia a esse autor. E aqui, Senador Kajuru, não é regular as redes, porque essa apologia tem que ser punida em qualquer local em que ela ocorra, seja em um espaço público, através de um discurso, seja através da internet, seja através de uma comunicação de qualquer espécie.

    Esse tipo de comportamento não pode ser tolerado. Inclusive é por isso a recomendação internacional, o protocolo internacional de que, em relação a esses incidentes, jamais seja destacado o papel do algoz, jamais seja destacada a identidade do algoz. Ele deve ser literalmente punido e esquecido, deixado no limbo, nas sombras, para que ninguém tenha aí a expectativa de alcançar uma notoriedade equivalente através da prática de atos tão terríveis.

    Eu liberei ontem esse relatório. É um projeto que já estava comigo há algum tempo. Mas é claro que isso depende de uma maturação, de uma análise. Ele passou pela Consultoria do Senado e chegou às minhas mãos. Fiz algumas alterações de texto e liberei hoje. Tive a oportunidade de conversar com o Senador Davi Alcolumbre, porque ele está para a CCJ, acerca da urgência e necessidade de nós nos debruçarmos sobre esse tema.

    É claro que não é uma resposta definitiva a esse fenômeno. Infelizmente não existe uma resposta definitiva para isso. Mas eu acredito que o Senado faria um grande papel em dar uma resposta à sociedade, em dar uma resposta a essas vítimas – à Karoline, ao Luan – e a tantos outros, que infelizmente foram vitimados por esse tipo de massacre nas nossas escolas no presente ano.

    Quem sabe esse projeto possa ter um efeito também preventivo, intimidador...

(Soa a campainha.)

    O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar União Cristã/UNIÃO - PR) – ... de novos ataques? Quem sabe ele possa ser utilizado com eficácia pela polícia, para ir atrás também dos instigadores, para ir atrás dos apologistas desse tipo de conduta? E quem sabe ele possa ser utilizado, já que ele criminaliza os atos preparatórios, para impedir, com eficácia, que eles cheguem a seu termo, caso a polícia tenha pistas de que algo semelhante possa ocorrer em qualquer lugar?

    Mas, de todo modo, o importante igualmente é nós darmos uma resposta em relação ao tamanho da pena que cabe a esses indivíduos, esses indivíduos que resolvem se transformar em monstros; esses indivíduos que resolvem muitas vezes roubar a infância de pessoas inocentes, que não têm nada a ver com os seus delírios – e não vou dizer aqui psicóticos, porque acho que têm que ser responsabilizados não como pessoas com problemas, pelo menos não de inimputabilidade, mas pessoas com problemas de perversidade. E nós precisamos ter uma pena e um tipo penal à altura, para que eles sejam punidos exemplarmente, Senador Kajuru.

    Então, eu gostaria aqui apenas, ao finalizar, de pedir o apoio dos venerados colegas, Senador Plínio, para que nós pudéssemos nos debruçar sobre esse projeto e deliberar sobre ele no tempo mais breve possível, é claro que estando aberto aqui a toda espécie de crítica e sugestão possível. Eu publiquei esse projeto hoje nas minhas redes sociais, até para que a sociedade possa ter acesso a ele e eventualmente contribuir para o seu aprimoramento antes da votação.

    Mas a grande questão é que urge, urge que nós busquemos respostas, ainda que limitadas, do que nós podemos fazer em relação a esses fatos; urge que nós tratemos esses indivíduos como eles merecem: com penas elevadas, e que nós possamos dar à nossa polícia e às nossas autoridades os instrumentos necessários para que esses fatos não aconteçam, que eles possam ser prevenidos, e que as pessoas que, de alguma forma, estimulam esse comportamento sejam também igualmente punidas.

    Muito obrigado, Senador Kajuru.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 21/06/2023 - Página 46