Como Relator - Para proferir parecer durante a 89ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 6494, de 2019, que "Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a formação técnica profissional e tecnológica e articular a formação profissional técnica de nível médio com a aprendizagem profissional; e a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre isenção do cômputo de determinados rendimentos no cálculo da renda familiar per capita para efeitos da concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC)".

Autor
Cid Gomes (PDT - Partido Democrático Trabalhista/CE)
Nome completo: Cid Ferreira Gomes
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Ciência, Tecnologia e Informática, Educação Profissionalizante, Educação Superior:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 6494, de 2019, que "Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a formação técnica profissional e tecnológica e articular a formação profissional técnica de nível médio com a aprendizagem profissional; e a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre isenção do cômputo de determinados rendimentos no cálculo da renda familiar per capita para efeitos da concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC)".
Publicação
Publicação no DSF de 12/07/2023 - Página 27
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Ciência, Tecnologia e Informática
Política Social > Educação > Educação Profissionalizante
Política Social > Educação > Educação Superior
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, PROCESSO, AVALIAÇÃO, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, CURSOS, EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CURSO TECNICO, EDUCAÇÃO TECNICA, TECNOLOGIA, NIVEL MEDIO, DESENVOLVIMENTO, APRENDIZAGEM, ENSINO PROFISSIONAL, APROVEITAMENTO, CURSO SUPERIOR, CRITERIOS, LEI ORGANICA DA ASSISTENCIA SOCIAL (LOAS), CALCULO, RENDA PER CAPITA, CONCESSÃO, BENEFICIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC), EXCLUSÃO, RENDIMENTO, BOLSA DE ESTUDO, ATIVIDADE CIENTIFICA, CURSO DE EXTENSÃO, PESQUISA, BOLSA ATLETA, PROVIDENCIA, COLABORAÇÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), ELABORAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO, POLITICA NACIONAL.

    O SR. CID GOMES (Bloco Parlamentar Democracia/PDT - CE. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Muito obrigado, Sr. Presidente.

    Quero, ao tempo em que agradeço a oportunidade de, já pela terceira vez, relatar esta matéria, cumprimentá-lo pela iniciativa de que este dia 11 de julho seja um dia integralmente dedicado à pauta da educação. São matérias do maior destaque, absolutamente relevantes, que são apreciadas hoje. Essa já relatada pela nossa querida Senadora Dorinha, que trata do estímulo ao aumento de vagas de matrículas em tempo integral, a outra agora, do Senador Confúcio, e esta, Sr. Presidente, que trata de ensino profissional, educação de formação profissional, ensino técnico e ensino tecnológico, que são modalidades absolutamente necessárias para que o Brasil possa ter, na escola, um aprendizado que permita aos jovens já terem uma experiência profissional.

    Sr. Presidente, eu relatei essa matéria, designado que fui pelo Senador Vanderlan, na Comissão de Assuntos Econômicos. Da mesma forma, fui Relator, designado pelo Presidente Flávio Arns, na Comissão de Educação.

    Eu me restringirei, com a sua permissão e com a permissão dos nossos pares, a relatar, em Plenário, apenas as Emendas 1 e 2, ambas de autoria do nosso querido Senador Mecias de Jesus, de Roraima, a quem lamentavelmente eu peço a compreensão no sentido de não acatar as suas emendas, não acolher as suas emendas. Não pelo seu mérito, ambas são de absoluto mérito. Uma, eu diria até, a em que ele fala especificamente da possibilidade de ensino voltado para populações indígenas e quilombolas, eu acredito que, na medida em que o texto já fala em especificidades regionais, isso já estaria contemplado.

    Então, Sr. Presidente, com essa breve observação, eu passo aqui à leitura do relatório.

    Em exame as emendas de Plenário apresentadas ao Projeto de Lei nº 6.494, de 2019.

    O PL nº 6.494 foi aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos e na Comissão de Educação e Cultura sem o oferecimento de emendas. Quando da sua tramitação pelo Plenário, no entanto, foram apresentadas duas emendas, ambas de autoria do Senador Mecias de Jesus. A proposição retorna ao Plenário em função da aprovação do Requerimento de Urgência nº 648, de 2023.

    A Emenda nº 1, de Plenário, oferece nova redação ao §9º do art. 20 da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, alterada pelo art. 3º do PL 6.494, de 2019, propondo que os rendimentos decorrentes do programa Bolsa Família, quando houver percepção do benefício primeira infância ou do benefício variável familiar, não sejam contabilizados para a aferição do limite de renda para recebimento do BPC.

    Já a Emenda nº 2, de Plenário, acrescenta o parágrafo único ao art. 42-B, da LDB, nos termos do art. 2º do Projeto de Lei nº 6.494, de 2019, bem como altera a redação do inciso I do art. 4º do projeto, estabelecendo que a oferta da educação profissional e tecnológica deverá considerar a aprendizagem dos saberes e as necessidades sociais dos povos originários, incluindo os indígenas e os quilombolas.

    Dá análise, Sr. Presidente.

    Quando do exame do PL nº 6.494, de 2019, a CAE manifestou concordância com o posicionamento da Câmara dos Deputados no sentido de que o impacto orçamentário da proposição, nos termos originalmente apresentados pelo então Deputado João Campos, seria numericamente de pouco impacto, sendo possível sua absorção dentro das dotações orçamentárias já previstas no Orçamento da União. A Emenda nº 1-PLEN, no entanto, amplia os benefícios do projeto, de forma que não poderíamos manter com segurança esse entendimento.

    A apresentação da Emenda nº 1-PLEN deveria, portanto, ser acompanhada de seu impacto orçamentário e financeiro, nos termos exigidos pelo art. 113 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, bem como de medidas compensatórias, como determina o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Diante da ausência dessas informações, somos impedidos de acatar a sua emenda.

    Quanto à Emenda nº 2-PLEN, não obstante os seus nobres propósitos, julgamos inoportuna a modificação desejada, pois os dispositivos alterados já determinam que a expansão da oferta de educação profissional e tecnológica em instituições públicas e privadas deve considerar as necessidades regionais. Portanto, deverá observar as necessidades dos povos indígenas e dos quilombolas, quando for o caso.

    Porém, ao reexaminarmos a proposição, detectamos a necessidade de promover um ajuste redacional, tanto na ementa como no caput do art. 1º, a fim de assegurar a correta redação da aprendizagem profissional, nos termos do Decreto nº 11.061, de 2022. Isso porque o emprego dos termos "educação profissional técnica e tecnológica" ou "formação técnica profissional e tecnológica" cria imprecisões no conjunto da educação profissional e tecnológica, prejudicando a padronização conceitual necessária para a produção de estatísticas e avaliações educacionais. Recomenda-se a adequação da modalidade educacional "Educação Profissional e Tecnológica", conforme a Lei nº 9.394, de 1996.

    Voto, Sr. Presidente.

    Diante do exposto, manifesto-me pela rejeição das Emendas 1 e 2, apresentadas em Plenário, ao Projeto de Lei nº 6.494, de 2019, com as seguintes adequações redacionais.

    Na ementa do projeto, leia-se:

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a educação profissional e tecnológica e articular educação profissional técnica de nível médio com programas de aprendizagem profissional; e a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre isenção do cômputo de determinados rendimentos no cálculo da renda familiar per capita para efeitos da concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC).

    Dê-se ao caput do art. 1º do Projeto de Lei nº 6.494, de 2019, a seguinte redação:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a educação profissional e tecnológica e articular a educação profissional técnica de nível médio com programas de aprendizagem profissional, e a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre isenção do cômputo de determinados rendimentos no cálculo da renda familiar per capita para efeitos da concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC).

    Sr. Presidente, era esse o nosso parecer, pedindo aí a compreensão, de modo especial, do Senador Mecias de Jesus e a aprovação dos senhores que fazem este Plenário.

    Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 12/07/2023 - Página 27