Pela Liderança durante a 98ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Pela Liderança, pedido de apoio para a aprovação do Projeto de Lei nº 3819, de 2023,de autoria de S. Exa., que altera o Código de Processo Penal, a fim de estabelecer prazo para medida cautelar de suspensão do exercício de função pública quando aplicada em face de detentor de cargo eletivo.

Autor
Cid Gomes (PDT - Partido Democrático Trabalhista/CE)
Nome completo: Cid Ferreira Gomes
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela Liderança
Resumo por assunto
Processo Penal, Serviços Públicos:
  • Pela Liderança, pedido de apoio para a aprovação do Projeto de Lei nº 3819, de 2023,de autoria de S. Exa., que altera o Código de Processo Penal, a fim de estabelecer prazo para medida cautelar de suspensão do exercício de função pública quando aplicada em face de detentor de cargo eletivo.
Publicação
Publicação no DSF de 10/08/2023 - Página 16
Assuntos
Jurídico > Processo > Processo Penal
Administração Pública > Serviços Públicos
Matérias referenciadas
Indexação
  • PEDIDO, APOIO, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, ASSUNTO, ALTERAÇÃO, CODIGO DE PROCESSO PENAL, CRIAÇÃO, PRAZO, MEDIDA CAUTELAR, SUSPENSÃO, EXERCICIO, FUNÇÃO PUBLICA, REFERENCIA, CARGO ELETIVO.

    O SR. CID GOMES (Bloco Parlamentar Democracia/PDT - CE. Pela Liderança.) – Bom, Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, eu queria compartilhar com os meus pares e naturalmente com o povo brasileiro uma preocupação que tenho observado – e tenho certeza de que a situação que vem ocorrendo historicamente no Estado do Ceará deve ocorrer também na grande maioria dos estados brasileiros.

    Logo de antemão, faço a ressalva de que não sou advogado, sou engenheiro. E ao longo da minha vida, pelas responsabilidades públicas que ocupei, quer seja como Parlamentar, quer seja como Executivo, tive a obrigação de procurar conhecer alguma coisa do Direito.

    O nosso Código de Processo Penal é ainda um decreto-lei. Sensível a isso, se não estou enganado, o Presidente desta Casa, Rodrigo Pacheco, constituiu um grupo de especialistas para estudar uma revisão geral desse nosso Código de Processo Penal.

    Qual é a relação do Código de Processo Penal com o que eu tenho observado?

    Repito, é uma situação que ocorre no Ceará, mas tenho certeza de que ocorre na Paraíba, do Presidente Veneziano; na Bahia, do Senador Jaques Wagner. Em Brasília, é impossível acontecer, porque não tem município.

    O fato é o seguinte: o Ministério Público, no seu dever e na sua responsabilidade de fiscalizar os municípios, e os tribunais de justiça, na sua responsabilidade de julgar e de, muitas vezes, atender a demandas de fiscalizações que são feitas nos municípios, têm, a meu juízo, exorbitado das suas atribuições. Esses excessos, certamente, não são, não podem ser atribuídos tão somente a impulsos ou a arroubos do Ministério Público, chancelados pelo Poder Judiciário.

    O que é fato é que, quando há fiscalizações – e isso é muito razoável que exista –, acompanhamento, por parte do Ministério Público no exercício das funções públicas, e estou aqui me limitando a de Prefeitos, o que diz a Lei de Improbidade é que afastamentos ou medidas cautelares podem acontecer: devem se limitar a um afastamento de 90 dias para Prefeitos; e, em casos absolutamente necessários e justificáveis, uma prorrogação desse prazo por 90 dias.

    Isso é do que trata a Lei de Improbidade.

    No Código de Processo Penal, preveem-se medidas cautelares, fala-se em afastamento de servidores públicos, entre os quais se incluem pessoas com mandato eletivo, notadamente Prefeitos, mas não se fala em prazos.

    Aí o Conselho Nacional de Justiça, na omissão, na ausência de uma lei para crimes, para apreciação ou para análise do início de inquéritos que envolvam supostos crimes cometidos...

(Soa a campainha.)

    O SR. CID GOMES (PDT/PDT - CE) – ... por Prefeitos, adotou a regra de que se pode afastar por 180 dias.

    Aí o Ministério Público demanda ao Judiciário – e o Judiciário tem aquiescido, há exemplos lá no Ceará – afastamento preliminar de 180 dias para instrução de um processo e, na sequência, um novo afastamento de 180 dias.

    Minhas senhoras e meus senhores, Senadoras e Senadores, isso equivale a uma cassação de mandato! Isso equivale a você interferir na soberania popular, que é o primado número um da democracia!

    Nada é mais sagrado do que o voto popular. Não há magistrado, por mais escorreita que seja a sua conduta, e não há componente do Ministério Público, por maior que seja a sua boa vontade, que possam superar a soberana vontade do povo que elegeu...

(Soa a campainha.)

    O SR. CID GOMES (PDT/PDT - CE) – ... Prefeitos para um mandato de quatro anos.

    Então, para que essa situação possa ser melhor observada, eu estou apresentando, Presidente Veneziano, um projeto de lei que altera o Decreto-Lei nº 3.689, que é o nosso Código de Processo Penal.

    O projeto é muito simples. Ele diz o seguinte:

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 [...], a fim de estabelecer prazo para medida cautelar de suspensão do exercício de função pública, prevista no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, quando aplicada em face de detentor de cargo eletivo.

(Soa a campainha.)

    O SR. CID GOMES (Bloco Parlamentar Democracia/PDT - CE) – Art. 2º.

Art. 2º. O art. 319 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

"Art. 319. ........................................................................................

§ 5º A medida cautelar prevista no artigo 319, inciso VI, quando aplicada em face de detentor de cargo eletivo e em relação a tal cargo, deverá ter prazo máximo de 30 (trinta) dias [a meu juízo prazo suficiente para se instruir um processo], prorrogável por igual período [portanto, mais 30 dias] em caso de extrema e comprovada necessidade.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Então, como tenho certeza que esse é um assunto que diz respeito a todos os estados brasileiros, eu estou aqui pedindo a atenção dos nossos Senadores e das nossas Senadoras para a análise desse projeto.

    Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 10/08/2023 - Página 16