Presidência durante a 105ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Comentário acerca da Lei nº 13.848, de 2019, Lei das Agências.

Autor
Rodrigo Pacheco (PSD - Partido Social Democrático/MG)
Nome completo: Rodrigo Otavio Soares Pacheco
Casa
Senado Federal
Tipo
Presidência
Resumo por assunto
Transporte Aéreo:
  • Comentário acerca da Lei nº 13.848, de 2019, Lei das Agências.
Publicação
Publicação no DSF de 16/08/2023 - Página 93
Assunto
Infraestrutura > Viação e Transportes > Transporte Aéreo
Indexação
  • COMENTARIO, LEI BRASILEIRA, REFERENCIA, AGENCIA NACIONAL.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MG) – Senador Sérgio Petecão, esse tema trazido por V. Exa. e pelo Senador Randolfe remete a uma das agências reguladoras, que é a Anac, fruto, a sua autonomia, de uma lei concebida em 2019, Senador Ciro Nogueira, Senador Rogerio Marinho, a Lei 13.848, que é a Lei das Agências.

    E, na esteira do que V. Exa. pontua, num problema específico, eu gostaria de ponderar com o Plenário uma posição que externei hoje, pela Presidência do Senado, Senador Eduardo Braga, relativamente às agências reguladoras.

    É inegável que as agências reguladoras independentes, autônomas, tendo nos seus membros de diretoria profissionais indicados pelo Executivo, sabatinados pelo Senado, a partir de critérios técnicos e, sobretudo, garantindo-lhes a autonomia de um mandato, que isso foi proveitoso para o Brasil para se fazer valer o direito regulatório de diversos temas de interesse nacional, como é a saúde suplementar, como é a energia elétrica, como é o transporte aéreo, como é o transporte terrestre e como é o transporte marítimo. Então, há, inegavelmente, um avanço quando se tem, Senador Eduardo Braga, agências reguladoras autônomas, independentes e cujos membros têm mandato.

    Gerou-me uma preocupação muito grande – e externei isso publicamente hoje – uma possibilidade de o Tribunal de Contas da União, numa representação que é feita ao Tribunal de Contas da União, interpretar a lei das agências reguladoras, editada em 2019, para vedar a ocupação, nas respectivas diretorias-gerais e presidências de agências, de membros que já tenham sido da diretoria daquela mesma agência.

    Isso gera alguma estranheza e alguma perplexidade porque não é essa a inteligência da lei. A lei, inclusive, estabelece muito claramente a figura jurídica da direção-geral e das diretorias de uma agência, e, mais do que isso, em termos práticos. A se vingar uma tese dessa natureza, significa dizer que o diretor-presidente de uma agência ou o diretor-geral de uma agência só podem ser alguém que não tenha experiência alguma na agência, alguém que não tenha sido diretor daquela mesma agência. Quando, na verdade, a lógica é justamente o contrário: para alguém que acumula experiência, que passa a ter uma expertise sendo diretor de uma agência, é muito razoável – e recomendável até – que nessa figura recaia a perspectiva de ser um diretor-geral no futuro, até para estimulá-lo a desempenhar um bom trabalho naquela agência.

    Então, não me parece minimamente razoável a vedação de um diretor repetir um mandato – dessa vez, um segundo mandato – numa diretoria-geral de agência, seja porque a lei não veda isso, seja porque a lógica impõe isso.

    Por isso, eu me manifestei publicamente, não sem antes conversar com o Presidente do Tribunal de Contas da União, egresso do Senado Federal, o competentíssimo Ministro Bruno Dantas – é irreparável a conduta dele, a técnica dele e de todo o tribunal, onde temos figuras realmente exemplares –, apenas para posicionar um pensamento da Presidência do Senado e do Senado da República em relação: primeiro, ao cumprimento da lei; segundo, à razoabilidade daquilo que interessa à sociedade brasileira em termos de direito regulatório, e ao respeito à decisão do Senado Federal, porque é um ato complexo, de indicação do Executivo, em que essas pessoas que lá estão foram sabatinadas e os critérios aferidos pelo Senado Federal, em sabatina e votação, ou seja, há um respeito ao Senado Federal que deve ser observado numa decisão dessa natureza.

    Para se ter uma ideia, uma decisão nesse sentido significaria a interrupção, desde já, da Presidência ou da Diretoria-Geral da Aneel, da ANS e da Anatel, ou seja, figuras que foram aqui sabatinadas, escolhidas para cumprir um mandato, teriam interrupção porque foram diretores antes, o que me parece que não é minimamente razoável.

    Essa manifestação feita hoje pela manhã e aqui reiterada no Plenário é apenas em decorrência do fato de que o TCU está na iminência de apreciar. Era muito importante que apreciasse considerando a posição da Presidência do Senado em relação a esse tema para que, eventualmente, possamos refletir juntos o melhor encaminhamento a ser dado em relação a essa matéria.

    Então, apenas dando uma satisfação ao Plenário de que busquei fazer valer a prerrogativa do Senado, a melhor inteligência da lei e o que é melhor para a sociedade brasileira em termos de direito regulatório, comemorando sempre um avanço inegável que foi a autonomia dessas agências para as decisões de diversas naturezas, inclusive essa decisão que V. Exa. está aqui ponderando em relação ao transporte aéreo, que cabe, de certo modo e em grande medida, à Anac (Agência Nacional de Aviação Civil).


Este texto não substitui o publicado no DSF de 16/08/2023 - Página 93