Como Relator - Para proferir parecer durante a 168ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3, de 2023, que "Cria o protocolo “Não é Não”, para prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher e para proteção à vítima; institui o selo “Não é Não - Mulheres Seguras”; e altera a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte)".

Autor
Augusta Brito (PT - Partido dos Trabalhadores/CE)
Nome completo: Augusta Brito de Paula
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Mulheres, Segurança Pública:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3, de 2023, que "Cria o protocolo “Não é Não”, para prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher e para proteção à vítima; institui o selo “Não é Não - Mulheres Seguras”; e altera a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte)".
Publicação
Publicação no DSF de 08/11/2023 - Página 61
Assuntos
Política Social > Proteção Social > Mulheres
Soberania, Defesa Nacional e Ordem Pública > Defesa do Estado e das Instituições Democráticas > Segurança Pública
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, PROTOCOLO, SELO, PREVENÇÃO, VIOLENCIA, PROTEÇÃO, VITIMA, MULHER, IMPLANTAÇÃO, CASA NOTURNA, ESPETACULO, VENDA, BEBIDA ALCOOLICA, DEFINIÇÃO, PRINCIPIO JURIDICO, DIREITOS, DEVERES, PROVIDENCIA, PENALIDADE, ALTERAÇÃO, LEI GERAL, ESPORTE, ORGANIZAÇÃO, CUMPRIMENTO, EVENTO, COMPETIÇÃO ESPORTIVA.

    A SRA. AUGUSTA BRITO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE. Para proferir parecer.) – Obrigada, Sr. Presidente. Já estou aqui no ponto, como se diz lá no meu Ceará, para fazer essa relatoria.

    Quero aqui, primeiro, agradecer ao Presidente, nosso querido Senador Rodrigo Pacheco; agradecer também às Senadoras e aos Senadores que aqui permanecem no Plenário neste dia de hoje, muito importante, quando foi discutido muito, eu diria, todos os pontos e alguns pontos novos da reforma tributária. Quero também aqui, antes de fazer o meu relatório, só dar os parabéns ao nobre Relator Eduardo Braga.

    E, agora, já entrando aqui nessa pauta que para nós, mulheres, é muito importante, é essencial que a gente consiga hoje fazer a relatoria desse importante projeto.

    Vem ao Plenário o Projeto de Lei n° 3, de 2023, de autoria da Deputada Maria do Rosário, que cria o protocolo "Não é Não"; institui o selo "Não é Não – Mulheres Seguras"; e altera a Lei n° 14.597, de 14 de junho de 2023.

    Essa matéria tramita em conjunto com outras cinco proposições, feitas aqui por vários Senadores, que eu queria aqui registrar.

    Nós temos também o PL nº 394, de 2023, do Senador Jorge Kajuru; temos o PL 399, de 2023, do Senador Styvenson Valentim; o PL nº 544, de 2023, do Senador Marcelo Castro; o PL 785, de 2023, do Senador Carlos Viana; e também o PL do Senador Flávio Arns nº 906, de 2023.

    Todos também contendo o mesmo teor deste projeto apresentado na Câmara de Deputados e Deputadas.

    Essas proposições foram apresentadas após a veiculação de notícias sobre um caso no qual o jogador de futebol Daniel Alves teria estuprado uma mulher numa boate em Barcelona, onde vigora o protocolo No Callem, que significa "não nos calarão", por meio do qual a cidade estabeleceu parcerias com estabelecimentos de lazer para apoiar mulheres vítimas de agressões.

    As matérias foram distribuídas para análise pelas Comissões de Direitos Humanos e Legislação Participativa, de Educação e Cultura e de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor.

    A CDH aprovou uma emenda substitutiva, na qual aglutinou elementos de todas elas, com o intuito de oferecer a maior proteção possível ao enfrentamento da violência sexual e de gênero nos contextos de lazer e afins.

    Os textos seguiriam para exame da Comissão de Educação e Cultura, mas vieram ao Plenário da Casa em razão da aprovação do Requerimento nº 79, da CDH, que pedia urgência para a sua tramitação.

    Eu queria aqui ressaltar o grande trabalho da Senadora Mara Gabrilli, que foi Relatora na CDH e apresentou o substitutivo. Nós tivemos toda a condição de dialogar, de conversar, e eu fazia muita questão que neste dia, porque a gente até adiou algumas vezes, tivéssemos aqui a presença, no Plenário, desta grande Senadora, que também foi Relatora e contribuiu profundamente para que a gente pudesse apresentar este relatório, que, vou dizer, não é meu, não foi feito só por mim, pois foi um trabalho conjunto.

    Eu quero dizer e ressaltar a importância também da parceria, da nossa parceria, com o nosso gabinete, com os assessores e assessoras, que se empenharam para que a gente chegasse a um consenso e pudéssemos hoje estar aqui para celebrar, se assim for, pedindo aqui aos Senadores e Senadoras a aprovação deste relatório.

    Vou aqui já passar direto para a análise.

    Percebe-se claramente a sensibilidade do Parlamento brasileiro, notadamente na atuação dos já mencionados Senadores, que anteriormente citei, que buscaram a estipulação de medidas a serem adotadas em estabelecimentos de lazer, diversão e em eventos esportivos, com a finalidade de prevenir que as mulheres continuem sendo vitimadas por constrangimentos e violências até mesmo em seus momentos recreativos.

    Há convergência das diversas proposições na definição de ações com potencial de reduzir os riscos de violência ou sua efetiva ocorrência em estabelecimentos de lazer, em eventos culturais e esportivos, engajando o poder público e parceiros privados no propósito comum de promover o fim da violência contra nós, mulheres.

    É preciso registrar ainda que a construção do texto que ora submetemos a esta Casa só foi possível com a participação das contribuições, especialmente – volto aqui a ressaltar – da Senadora Mara Gabrilli, ao texto aprovado pela Comissão de Direitos Humanos e Participação Legislativa, que trouxe uma perspectiva mais abrangente para esta matéria.

    As conclusões deste relatório são fruto de um rico diálogo com vários setores da sociedade representados, principalmente, em órgãos governamentais que trabalham diretamente com a questão.

    Tivemos várias reuniões e encontros também com o Ministério das Mulheres e com toda a assessoria, que estiveram aqui presentes dialogando sobre a importância da aprovação, e também de formular esse relatório condizente, acatando não só os Senadores que já haviam apresentado, mas também ouvindo o Ministério das Mulheres, acatando também e compartilhando, sob a relatoria da Senadora Mara Gabrilli, sem descaracterizar e sem perder realmente o objeto deste PL apresentado pela Deputada Maria do Rosário. Então, as conclusões deste relatório são fruto de um rico diálogo com vários setores da sociedade, como assim eu já falei.

    O texto dialoga e prestigia o trabalho já realizado pela Câmara dos Deputados na tramitação do Projeto de Lei nº 3, de 2023, da Deputada Maria do Rosário. Considerando as importantes discussões realizadas também na Câmara dos Deputados e Deputadas, decidimos manter nossa emenda substitutiva, apresentada como conclusão deste relatório, o mais próximo possível do texto já aprovado, favorecendo a celeridade na análise na Câmara dos Deputados e Deputadas da revisão ora feita no Senado Federal, não apenas a celeridade, mas a própria manutenção dos eixos principais, uma vez que cabe àquela Casa a decisão final sobre este assunto.

    Dentro desses vetores, o texto oferece disposições vocacionadas a orientar o treinamento de colaboradores dos estabelecimentos de lazer e de eventos para que possam atuar na prevenção de situações de assédio, importunações, estupro e outras formas de violência sexual contra nós mulheres.

    O protocolo cria, assim, uma dinâmica a ser adotada para evitar o agravamento das situações de violência em potencial, preservando sempre, e em primeiro lugar, a integridade física e psicológica da vítima.

    Tais objetivos estão no centro das medidas preconizadas pelo protocolo, entre as quais, destacadamente, vamos citar: preservação da dignidade, honra, intimidade e integridade física e psicológica da mulher vítima de violência; adoção de regras garantidoras da celeridade no atendimento à vítima e da articulação de esforços públicos e privados; garantia à mulher do direito de ser prontamente protegida pela equipe do estabelecimento, de ser informada de seus direitos, de ser afastada do seu agressor, de se ver respeitada em suas decisões, de ser acompanhada por pessoas de sua escolha e de ter garantido meio de transporte seguro ao deixar o estabelecimento.

    O compartilhamento de responsabilidade entre poder público e atores privados se manifesta pela atribuição, quanto ao primeiro, do dever de promover campanhas de conscientização e ações de educação para empreendedores e trabalhadores; e, quanto ao segundo, no estímulo à adoção do protocolo por estabelecimentos não abrangidos pela lei, por meio da instituição de selo de reconhecimento da segurança do local e divulgação em lista pública, de maneira a estimular a adoção do protocolo na forma prescrita na legislação.

    Por sua vez, aos responsáveis por estabelecimentos de lazer e organizadores de eventos, o protocolo exige que mantenham integrantes da sua equipe treinados a respeito do seu teor, divulguem, em seus espaços, canais de acionamento das medidas de proteção, preservem o local do incidente para adoção de medidas policiais e mantenham possíveis imagens captadas por suas câmeras de segurança e afastem o agressor da vítima.

    Por fim, o texto estabelece que o descumprimento das medidas acarretará sanção aos infratores, que poderão se constituir em advertência, multa ou mesmo a interdição do estabelecimento, para casos de reincidência, sem prejuízo das demais penalidades já definidas na lei.

    Por fim, concluímos que a matéria examinada atende aos requisitos de constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade e técnica legislativa, não havendo reparos a fazer nesses aspectos.

    O voto.

    Em razão do que foi exposto, concluímos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3, de 2023, e da Emenda 1, da CDH, sob a forma da seguinte emenda substitutiva, ficando prejudicados os Projetos de Lei nºs 395, 399, 544, 785 e 906, de 2023.

    Era isso, Sr. Presidente, já agradecendo e pedindo aqui às Senadoras, sobretudo também aos Senadores, que a gente possa aprovar esse importante e, eu diria, necessário projeto, para que a gente possa assegurar realmente às mulheres poderem estar em todos os espaços, inclusive espaços de diversão.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 08/11/2023 - Página 61