Encaminhamento durante a 196ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Encaminhamento sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 1119, de 2023, (Requer, pela Liderança do PL, destaque para votação em separado da Emenda nº 48 à Medida Provisória nº 1185/2023.) à Medida Provisória (MPV) n° 1185, de 2023, Crédito fiscal de subvenção para investimento, que "Dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico".

Autor
Rogerio Marinho (PL - Partido Liberal/RN)
Nome completo: Rogério Simonetti Marinho
Casa
Senado Federal
Tipo
Encaminhamento
Resumo por assunto
Tributos:
  • Encaminhamento sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 1119, de 2023, (Requer, pela Liderança do PL, destaque para votação em separado da Emenda nº 48 à Medida Provisória nº 1185/2023.) à Medida Provisória (MPV) n° 1185, de 2023, Crédito fiscal de subvenção para investimento, que "Dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico".
Publicação
Publicação no DSF de 21/12/2023 - Página 20
Assunto
Economia e Desenvolvimento > Tributos
Matérias referenciadas
Indexação
  • ENCAMINHAMENTO, DESTAQUE, VOTAÇÃO EM SEPARADO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), POSSIBILIDADE, APURAÇÃO, CREDITO FISCAL, PESSOA JURIDICA, TRIBUTAÇÃO, LUCRO REAL, RECEBIMENTO, SUBVENÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), MUNICIPIOS, IMPLANTAÇÃO, EXPANSÃO, EMPREENDIMENTO, DEFINIÇÃO, REQUISITOS, HABILITAÇÃO, BENEFICIARIO, CRITERIOS, CALCULO, UTILIZAÇÃO, COMPENSAÇÃO, DEBITOS, TRIBUTOS, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, RESSARCIMENTO, DINHEIRO, COMPETENCIA.

    O SR. ROGERIO MARINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RN. Para encaminhar.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, nós estamos falando aqui de um processo de desrespeito à sustentabilidade da economia brasileira, à questão da previsibilidade e da segurança jurídica.

    O Governo, na verdade, descumpre compromissos que foram estabelecidos com diversas empresas que acreditaram que o Estado brasileiro tinha a idoneidade de propor ações que subsidiassem projetos de investimento em infraestrutura e na geração de emprego e renda em diversos estados da Federação.

    O que nós estamos propondo, com esse destaque, é que nós possamos, passado o projeto aprovado, pelo menos, resgatar a questão do direito adquirido. Ou seja, aqueles projetos que foram objeto ou que serão objeto de novas tratativas seriam afetados pela mudança da legislação. E notem que essa legislação inclusive se refere a uma lei complementar, de 2017, que, a princípio, senhores, só poderia ter sido alterada por uma nova lei complementar. A própria edição de uma medida provisória fere o próprio ordenamento jurídico da instituição do Congresso Nacional e da própria República brasileira.

    O que nós estamos propondo é que, a partir de agora, essas mudanças sejam implementadas de tal forma que os projetos e o planejamento tributário de qualquer empresa levem em consideração as normas que foram votadas aqui no Congresso Nacional.

    Não é justo que até o passado seja incerto no Brasil. Não é justo que as tratativas, que as normativas, que as posições estatais sejam mudadas ao sabor da conveniência e da circunstância dos governos de ocasião.

    Por isso, nós estamos propondo, através dessa alteração na legislação, que essas regras que foram pactuadas na votação anterior valham para as futuras tratativas que serão feitas com as empresas, para que não haja uma burla, não haja um esbulho do que foi tratado, do que foi convencionado anteriormente.

    Então, peço o apoiamento aqui a esse destaque feito pelo PL.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 21/12/2023 - Página 20