Como Relator durante a Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator, sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2253, de 2022, que "Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e extinguir o benefício da saída temporária".

Autor
Flávio Bolsonaro (PL - Partido Liberal/RJ)
Nome completo: Flávio Nantes Bolsonaro
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator
Resumo por assunto
Direito Penal e Penitenciário, Processo Penal:
  • Como Relator, sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2253, de 2022, que "Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e extinguir o benefício da saída temporária".
Publicação
Publicação no DSF de 21/02/2024 - Página 58
Assuntos
Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
Jurídico > Processo > Processo Penal
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, LEI DE EXECUÇÃO PENAL, ACOMPANHAMENTO, VIGILANCIA, PRESO, APARELHO ELETRONICO, REALIZAÇÃO, EXAME, PROGRESSÃO, REGIME, EXTINÇÃO, BENEFICIO, SAIDA TEMPORARIA.

    O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, em primeiro lugar, quero parabenizar V. Exa., Senador Rodrigo Pacheco, pelo seu posicionamento e corroborar com as palavras do Senador Carlos Viana.

    Senador Carlos Viana, eu também já estive em Israel por algumas oportunidades e pude testemunhar exatamente o que V. Exa. já relatou em época de paz, o respeito do povo, do Governo de Israel em relação aos palestinos. E o que é mais surpreendente e é digno que possamos reconhecer é a grandeza do Governo de Israel, que, inclusive, em estado de guerra, também mantém esse tratamento digno, porque a guerra não é contra a Palestina, a guerra é contra o Hamas. E, para entrar aqui no meu ofício de relatar esse projeto, uma coisa é certa, Senador Carlos Viana: se o Hamas baixa as armas, acabou a guerra. Se Israel baixa as armas, acabou Israel. Infelizmente essa é a realidade.

    Mas, Presidente, vou tentar ser o mais breve possível aqui sobre um projeto amplamente já debatido, com audiências públicas e uma série de discussões na Comissão de Segurança Pública.

    Só para sintetizar, esse PL, que extingue as chamadas saidinhas, trata de outros dois temas muito importantes também.

    Ele acaba com as saídas temporárias em feriados, o que é diferente da autorização para o preso estudar ou trabalhar fora do presídio quando em regime semiaberto ou em regime aberto. Disso o projeto não deve tratar. Originalmente, ele veio da Câmara com a revogação desse direito e, por intermédio de uma emenda do Senador Moro, de um consenso na Comissão de Segurança Pública para que o projeto avançasse, por ter total pertinência, obviamente, nós resgatamos esse instituto, que, de fato, contribui para a ressocialização dos presos, que é a possibilidade de estudarem, de fazerem um curso profissionalizante.

    E o segundo ponto importante é o exame criminológico, porque hoje, para alguém ter o direito à progressão de regime, ao livramento condicional, um dos requisitos, Senador Renan Calheiros, é o simples bom comportamento, que, via de regra, é atendido pelos marginais da mais alta periculosidade. E o exame criminológico é de uma junta médica, exatamente, de um conjunto de médicos, psiquiatras, psicólogos e assistentes sociais, que vão, com base em todos os elementos de que dispõem, determinar, de forma técnica, a capacidade de essa pessoa ter direito a uma progressão de regime, ao livramento condicional, ou seja, ao convívio em sociedade, sem que ela reincida em crimes.

    E o terceiro ponto é a possibilidade do monitoramento eletrônico.

    Então, são três pontos importantes desse projeto.

    Por fim, Presidente, nós tivemos, no relatório, a sensibilidade de colocar o nome nesta lei de Lei Sargento PM Dias, em alusão exatamente ao policial militar assassinado covardemente com um tiro à queima-roupa na sua cabeça em Belo Horizonte, estado de V. Exa., Presidente Pacheco, por alguém que estava foragido da justiça exatamente por não ter retornado após a saidinha de Natal do ano passado.

    E, passando rapidamente à análise, a proposição em exame, do nosso ponto de vista, é conveniente, oportuna, e é adequada sua aprovação. A exigência de realização de exame criminológico para progressão de regime é admitida pelos nossos tribunais superiores desde que por decisão fundamentada. Sobre o assunto, há a Súmula Vinculante nº 26, do STF, e a Súmula 439, do STJ. Assim, o condicionamento proposto pelo projeto de lei se encontra alinhado com a jurisprudência das nossas cortes superiores.

    Na forma do projeto, a determinação de fiscalização por monitoração eletrônica passa a ser possível para a concessão do regime aberto ou semiaberto ou para a progressão para esses regimes, bem como quando da concessão do livramento condicional ou quando o juiz aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de frequência a lugares específicos. Entendemos que essa previsão se mostrou acertada, pois estamos falando de um instrumento de fiscalização moderno e eficaz. Ademais disso, é um regramento razoável, uma vez que não há a imposição da monitoração de forma absoluta, o que confere ao magistrado a possibilidade de fazer uma análise individualizada de cada caso.

    O PL também busca extinguir a saída temporária em vista dos recorrentes casos de presos detidos por cometerem infrações penais durante o gozo desse benefício, Senador Jayme Campos. O espírito da presente análise expressa a necessidade de ressaltar que o Estado precisa responder aos anseios da sociedade em relação àqueles criminosos que estão sob sua custódia, e, nos casos em que esses criminosos ainda não estejam reintegrados ao convívio social, há a necessidade de impor mais rigor na fiscalização de apenados, em detrimento dos riscos que eles trazem à sociedade. Assim, ao permitir que presos ainda não reintegrados ao convívio social se beneficiem da saída temporária, o poder público coloca toda a população em risco. Por outro lado, privar o acesso do condenado (por crimes não violentos) a cursos que o habilitem para o trabalho ou aperfeiçoem a sua educação formal dificulta a sua ressocialização. Portanto, no que toca à saída temporária, temos que solução apresentada pela emenda do Senador Sergio Moro na Comissão de Segurança Pública foi a mais adequada e, portanto, prontamente acolhida.

    No que concerne às emendas analisadas na Comissão de Segurança Pública, os pontos tratados pela Emenda nº 1 foram rejeitados. A emenda mudava substancialmente o espírito do projeto aprovado pela Câmara dos Deputados ao deixar de prever a obrigatoriedade do exame criminológico, excepcionar o uso da monitoração eletrônica, na forma prevista pelo PL, e reintroduzir a saída temporária na Lei de Execuções Penais, basicamente sem qualquer limitação. Ocorre que o texto do projeto, na forma aprovada na Casa iniciadora, por conferir maior rigor às regras de cumprimento da pena, se mostra mais adequado para melhor avaliar se o apenado deve ou não progredir de regime e incrementar a fiscalização do preso que cumpre pena nos regimes aberto ou semiaberto. Dessa forma, entendemos que a abordagem mais branda mostra-se insuficiente, razão pela qual foi rejeitada.

    Ainda, ao analisar a Emenda nº 1, faz-se necessária sua rejeição, em virtude de não observar o que dispõe o Regimento Interno do Senado Federal em seu art. 230, §2°, tornando-a prejudicada, conforme o texto abaixo da norma regimental.

    Conforme já mencionado, ainda o acolhimento da Emenda nº 2 da Comissão de Segurança Pública, qual seja, a vedação do trabalho externo sem vigilância direta ao condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo, ou com violência, ou grave ameaça contra pessoa, atende à finalidade da proposição. Com efeito, tais presos devem ser monitorados de perto, para dificultar possíveis fugas e, consequentemente, a prática de novas infrações penais graves.

    Em face do acolhimento da Emenda nº 2, apresentamos, ao final, as Emendas 5 e 6, para ajustar a ementa do PL e dar à lei que trata o presente PL o nome de Lei Sargento PM Dias, integrante da Polícia Militar de Minas Gerais, morto com um tiro à queima-roupa, durante uma perseguição policial na capital mineira, sendo o autor do crime um beneficiário da saída temporária.

    Em relação às Emendas 3 e 4, cujo teor é idêntico ao das Emendas 8 e 9, apesar de meritórias, receamos que seja necessária a sua rejeição. Consideramos que a aprovação da lei, tal como se encontra, representa um ótimo ponto de partida para regulamentar a atual legislação e restringir o benefício da saída temporária, sem que isso implique o esgotamento de futuras proposições, com vistas ao aprimoramento da legislação.

    De igual forma, sem desmerecer a contribuição, deixamos de acatar a Emenda nº 7 por entender que se encontra prejudicada, tendo em vista que o instituto da saída temporária estará vedado aos condenados por crimes hediondos, ou por crimes praticados com violência, ou grave ameaça a pessoa.

    Com essas considerações, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa; e, quanto ao mérito, pela aprovação do Projeto de Lei 2.253, de 2022; com acolhimento das Emendas nºs 2, 5 e 6 e a rejeição das Emendas 7, 8 e 9.

    Esse é o relatório na Comissão de Constituição e Justiça, Sr. Presidente Rodrigo Pacheco.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 21/02/2024 - Página 58