Encaminhamento durante a Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Encaminhamento sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 84, de 2024, (Requer, pela Liderança do PT, destaque para votação em separado da Emenda nº 8 ao Projeto de Lei nº 2253/2022.) ao Projeto de Lei (PL) n° 2253, de 2022, que "Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e extinguir o benefício da saída temporária".

Autor
Fabiano Contarato (PT - Partido dos Trabalhadores/ES)
Nome completo: Fabiano Contarato
Casa
Senado Federal
Tipo
Encaminhamento
Resumo por assunto
Direito Penal e Penitenciário, Processo Penal:
  • Encaminhamento sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 84, de 2024, (Requer, pela Liderança do PT, destaque para votação em separado da Emenda nº 8 ao Projeto de Lei nº 2253/2022.) ao Projeto de Lei (PL) n° 2253, de 2022, que "Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e extinguir o benefício da saída temporária".
Publicação
Publicação no DSF de 21/02/2024 - Página 85
Assuntos
Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
Jurídico > Processo > Processo Penal
Matérias referenciadas
Indexação
  • ENCAMINHAMENTO, DESTAQUE, VOTAÇÃO EM SEPARADO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, LEI DE EXECUÇÃO PENAL, ACOMPANHAMENTO, VIGILANCIA, PRESO, APARELHO ELETRONICO, REALIZAÇÃO, EXAME, PROGRESSÃO, REGIME, EXTINÇÃO, BENEFICIO, SAIDA TEMPORARIA.

    O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - ES. Para encaminhar.) – Sr. Presidente, senhoras e senhores, eu pediria um minuto de atenção.

    O destaque que nós estamos apresentando é mais restritiva porque o que está sendo aprovado aqui veda a concessão de saída temporária para os condenados por crimes hediondos ou praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. Ela não veda para os condenados por tortura, tráfico ilícito de entorpecente, terrorismo, Lei de Segurança Nacional e racismo, que são crimes inafiançáveis previstos no art. 323.

    Ora, eu quero aqui fazer um apelo para a oposição e para a população brasileira. O destaque que eu, como Líder do PT, estou apresentando é para ampliar a restrição, é para impedir a saída para tortura, terrorismo, tráfico ilícito de entorpecentes, crimes hediondos, Lei de Segurança Nacional e racismo.

    Então, se nós aprovarmos da forma como está aqui no §2º, a vedação é apenas para crimes hediondos e aqueles praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. Esses crimes previstos no art. 323 do Código de Processo Penal, tem uma razão de ser por que eles são inafiançáveis: é pela gravidade efetivamente da sua potencialidade e dos bens jurídicos que estão ali atingidos.

    Então, aqui, sim, nós vamos aprovar a proibição da saída temporária, mas não só a vedação para crimes hediondos ou praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. E não venha com o discurso de falar que tráfico é crime hediondo, porque a Lei dos Crimes Hediondos está prevista na Lei 8.072/90. Ela tem o tratamento na Lei de Entorpecentes em outro local.

    Então, por isso que esses crimes, terrorismo, tráfico ilícito de entorpecentes, tortura, Lei de Segurança Nacional, racismo e crimes hediondos, por isso que o legislador utilizou uma conjunção aditiva – e –, são a categoria dos chamados crimes inafiançáveis.

    Eu faço um apelo aqui à Oposição e aos colegas para apoiar a aprovação desse destaque na certeza de que nós estamos restringindo ainda mais a proibição da saída temporária.

    Ora, eu estou falando aquilo que a Oposição mais clama, que é esse sistema punitivista, e eu sou aqui um eterno defensor dos direitos humanos, mas eu tenho o pé no chão para entender que a pena tem um caráter dúplice: retributivo pelo mal praticado e de readaptação ao convívio sociofamiliar, que não compactuam com saída, porque o condenado já tem direito à progressão de regime de cumprimento de pena quando cumprir um sexto; tem direito à remissão de pena pelo trabalho – a cada três dias, ele ganha um a mais –; tem direito ao livramento condicional quando cumpre um terço da pena, conforme manda o art. 83, e agora tem direito à saída temporária por 35 dias por um ano.

    Então, se nós vamos fechar essa porta, que o façamos com o responsabilizado: fica terminantemente vedada a saída temporária aos condenados por tortura, tráfico de entorpecentes, terrorismo, lei de segurança nacional, crimes hediondos e racismo.

    Peço o apoiamento das Sras. e Srs. Senadores.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 21/02/2024 - Página 85