Pela ordem durante a 15ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Comentário acerca do julgamento, pelo STF, da descriminalização do porte e da posse de drogas em pequenas quantidades, assunto objeto de PEC em tramitação do Senado Federal.

Autor
Efraim Filho (UNIÃO - União Brasil/PB)
Nome completo: Efraim de Araújo Morais Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela ordem
Resumo por assunto
Atuação do Judiciário, Atuação do Senado Federal, Direito Penal e Penitenciário:
  • Comentário acerca do julgamento, pelo STF, da descriminalização do porte e da posse de drogas em pequenas quantidades, assunto objeto de PEC em tramitação do Senado Federal.
Publicação
Publicação no DSF de 07/03/2024 - Página 88
Assuntos
Outros > Atuação do Estado > Atuação do Judiciário
Outros > Atuação do Estado > Atuação do Senado Federal
Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
Indexação
  • COMENTARIO, JULGAMENTO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), DESCRIMINALIZAÇÃO, PORTE DE DROGAS, USO PROPRIO, ASSUNTO, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), TRAMITAÇÃO, SENADO.

    O SR. EFRAIM FILHO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB. Pela ordem.) – Sr. Presidente, trago novamente a esta sessão de hoje o tema que já foi levantado aqui pela Senadora Damares Alves, do julgamento que está acontecendo no Supremo Tribunal Federal sobre a descriminalização do porte e da posse de drogas em pequenas quantidades. Tema que, inclusive, foi objeto, hoje, da sessão de votação, a discussão se o alcance da decisão que estava sendo debatida levaria à descriminalização ou não. E houve divergência entre os ministros, com o Presidente da Corte, Ministro Barroso, com uma posição, e os Ministros Alexandre de Moraes e André Mendonça com outra sobre o tema. E isso traz, mais uma vez, ao Congresso Nacional, especialmente à CCJ, essa preocupação, porque nós temos uma PEC que vai exatamente reforçar a constitucionalidade do conceito, que é defendido pela sociedade brasileira em sua ampla e sólida maioria, de não liberação das drogas para o uso e consumo em qualquer quantidade que seja.

    Hoje, foram dois votos no retorno do pedido de vista: o voto do Ministro André Mendonça e o voto do Ministro Nunes, que disseram que eram contra a liberação, contra a descriminalização. Chegamos a 5 a 3, emparelhou a votação, o Ministro Dias Toffoli fez o pedido de vista.

    Então, há esse debate na CCJ e me parece que ele precisa continuar, precisa avançar, para que a própria Comissão de Constituição e Justiça e o Senado Federal deixem clara a sua posição, contrária à descriminalização. Porque até mesmo no seio da Corte Suprema há uma divergência de conceito. Sabemos o que o Ministro Barroso falou no início da semana, mas hoje, no debate, Presidente – eu sei que você, até como primeiro subscritor da PEC, acompanha de perto esse tema –, nesse debate que aconteceu hoje, o próprio Ministro Alexandre de Moraes e o próprio Ministro André Mendonça disseram que não. Os debates que estavam acontecendo poderiam levar à tese da descriminalização, essa é a nossa preocupação.

    Aqui eu encerro – está certo? – com esse tema que é muito caro às famílias, que é muito caro à sociedade brasileira. É um tema que tem como pano de fundo também a definição de prerrogativas e competências sobre quem deve se posicionar sobre essa matéria. Entendemos que é o Senado: aqui estão as pessoas que foram votadas para representar a sociedade na decisão de temas delicados como esse. Que na próxima semana, na sessão da CCJ, sob o comando do Presidente Davi Alcolumbre, esse debate possa prosseguir, Presidente.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) – Senador Efraim, eu gostaria de manifestar, em nome da Presidência, o nosso integral apoio à tramitação da proposta de emenda à Constituição, da qual eu sou o primeiro signatário, com o apoiamento de diversos Senadores, para a sua aprovação no âmbito da Comissão de Constituição de Justiça, considerando que ela estabelece tão somente que o porte e a posse de substância entorpecente ilícita em qualquer quantidade deve ser considerada, pela lei, crime – evidentemente, no escalonamento de tipos penais: tráfico de drogas, que é um crime equiparado a hediondo e grave; e o crime de porte para uso, que é um crime, inclusive, que o legislador em 2006 optou por que tivesse uma pena restritiva de direitos, e não uma pena privativa de liberdade, uma pena de prisão, mas é considerado crime. O que nós não podemos permitir é a descriminalização, inclusive por uma decisão judicial, e uma descriminalização que torne um vácuo jurídico ou que gere um vácuo jurídico, com um inexistente jurídico de consequência alguma, em relação ao porte de drogas no Brasil, invocando todos os fundamentos que já foram aqui amplamente debatidos, inclusive numa sessão de debates.

    Então, a razão de ser da proposta de emenda à Constituição é apenas para garantir que a Lei Antidrogas, tal como concebida, possa fazer prever crimes, sejam crimes graves, de tráfico de drogas, seja um crime de menor potencial ofensivo, como é o porte para uso – mas é crime e tem consequência jurídica; é bom que o seja, até para a preservação da juventude do Brasil.

    Portanto, eu gostaria de reiterar essa nossa posição. Evidentemente, a decisão do Supremo do Tribunal Federal sobre um caso concreto que eventualmente não declare inconstitucional e que não descriminalize, obviamente, será muito bem enxergada por nós como um indicativo de respeito ao Parlamento Brasileiro. E, evidentemente, construções jurisprudenciais a partir de casos concretos que estabeleçam critérios de classificação de crime – se tráfico ou de uso – são absolutamente normais no âmbito do Poder Judiciário. O que nós não concordamos é, obviamente, com a desconstituição por uma decisão judicial num recurso extraordinário daquilo que o Congresso Nacional decidiu que deve ser crime.

    Então, é apenas essa divisão, que é fundamental ser feita, que não estabelece nenhum tipo de enfrentamento ou de afronta ao Supremo Tribunal Federal, mas uma posição legislativa de defesa das prerrogativas do Parlamento de, por reserva constitucional, ser quem deve definir se uma lei deve definir um fato como crime ou não. Isso cabe a nós, como Congresso Nacional.

    Então, fica esse registro apenas para que não haja dúvida.

    E, naturalmente, tramitando na Comissão de Constituição e Justiça, submeteremos ao Plenário para apreciação do Plenário do Senado Federal.

    Senador Efraim.

    O SR. EFRAIM FILHO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB. Pela ordem.) – Como Relator, cabe a mim informar que o parecer já está pronto, concluído, publicado, aguardando a pauta da CCJ para a próxima quarta-feira, Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 07/03/2024 - Página 88