Pela ordem durante a 61ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Comentários sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3617, de 2019, que "Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para instituir multa diária em caso de não realização da contrapropaganda."

Autor
Rodrigo Cunha (PODEMOS - Podemos/AL)
Nome completo: Rodrigo Santos Cunha
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela ordem
Resumo por assunto
Direito do Consumidor:
  • Comentários sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3617, de 2019, que "Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para instituir multa diária em caso de não realização da contrapropaganda."
Publicação
Publicação no DSF de 16/05/2024 - Página 85
Assunto
Jurídico > Direito do Consumidor
Matérias referenciadas
Indexação
  • COMENTARIO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CRIAÇÃO, MULTA, AUSENCIA, VERACIDADE, REALIZAÇÃO, PROPAGANDA, FORNECEDOR.

    O SR. RODRIGO CUNHA (Bloco Parlamentar Independência/PODEMOS - AL. Pela ordem.) – Sr. Presidente, inicialmente, eu quero agradecer ao Relator, Senador Randolfe.

    Nós tratamos aqui de um projeto de minha autoria. É um projeto que vem ajustar uma lacuna no Código de Defesa do Consumidor. Já há previsão, no caso de publicidade enganosa ou abusiva: pode-se ter multa e pode-se ter também a contrapropaganda. O que é isso? A empresa vai fazer uma propaganda no sentido contrário àquilo que ela estava anunciando, falando sobre a verdade.

    Se essa previsão da aplicação da multa de contrapropaganda não fosse respeitada, não estava previsto que seria revertida em multa. Então, aqui nós só estamos ajustando um texto que estava com uma lacuna. Com esse complemento, fica inteiramente protegido o consumidor brasileiro, mas também as empresas sabem as consequências de seus atos danosos.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 16/05/2024 - Página 85