Pela ordem durante a 73ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Pela ordem sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2019, de 2024, que "Estabelece que os benefícios tributários decorrentes de créditos presumidos, manutenção de créditos, subsídios e subvenções oriundos de doações realizadas em favor do Estado do Rio Grande do Sul e de seus habitantes, no contexto da calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, não serão computados na apuração da base de cálculo dos tributos federais que especifica."

Autor
Margareth Buzetti (PSD - Partido Social Democrático/MT)
Nome completo: Margareth Gettert Busetti
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela ordem
Resumo por assunto
Calamidade Pública e Emergência Social, Contribuição Social, Imposto de Renda (IR), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS):
  • Pela ordem sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2019, de 2024, que "Estabelece que os benefícios tributários decorrentes de créditos presumidos, manutenção de créditos, subsídios e subvenções oriundos de doações realizadas em favor do Estado do Rio Grande do Sul e de seus habitantes, no contexto da calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, não serão computados na apuração da base de cálculo dos tributos federais que especifica."
Publicação
Publicação no DSF de 06/06/2024 - Página 53
Assuntos
Política Social > Proteção Social > Calamidade Pública e Emergência Social
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Contribuição Social
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Imposto de Renda (IR)
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS)
Matérias referenciadas
Indexação
  • REGISTRO, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, VALORES, BENEFICIO FISCAL, CREDITO PRESUMIDO, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS), EXCLUSÃO, BASE DE CALCULO, IMPOSTO DE RENDA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO (CSLL), PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PUBLICO (PIS-PASEP), CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS), AMBITO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RS), MOTIVO, INUNDAÇÃO, CALAMIDADE PUBLICA.

    A SRA. MARGARETH BUZETTI (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MT. Pela ordem.) – Presidente, mudando um pouco o assunto, eu gostaria que o senhor verificasse que está sobre a mesa para seu despacho o PL 2.019, que trata de isenção para materiais de construção para o Rio Grande do Sul. Esse é um PL que tem muita gente aguardando que seja aprovado, senão não vão fazer as doações, porque é muito imposto que tem em cima do material de construção.

    Então, eu gostaria que o senhor o olhasse e despachasse. Eu acho que poderia ser por medida provisória enquanto durar o regime de calamidade do Rio Grande do Sul. Eu estou com vários caminhões de materiais de construção parados que não vão para o Rio Grande do Sul por isso. Conversei com os consultores do Senado. Eles fizeram o PL, e, pelo que me disseram, a única forma de serem isentos é assim ou por medida provisória.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 06/06/2024 - Página 53