Presidência durante a 77ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Presidência sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1227, de 2024, Alterações na legislação tributária federal, que "Prevê condições para fruição de benefícios fiscais, delega competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, limita a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins."

Anúncio da devolução da Medida Provisória nº 1227/2024 ao Poder Executivo.

Autor
Rodrigo Pacheco (PSD - Partido Social Democrático/MG)
Nome completo: Rodrigo Otavio Soares Pacheco
Casa
Senado Federal
Tipo
Presidência
Resumo por assunto
Tributos:
  • Presidência sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1227, de 2024, Alterações na legislação tributária federal, que "Prevê condições para fruição de benefícios fiscais, delega competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, limita a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins."
Tributos:
  • Anúncio da devolução da Medida Provisória nº 1227/2024 ao Poder Executivo.
Publicação
Publicação no DSF de 12/06/2024 - Página 89
Assunto
Economia e Desenvolvimento > Tributos
Matérias referenciadas
Indexação
  • PRESIDENCIA, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, CELEBRAÇÃO, CONVENIO, DISTRITO FEDERAL (DF), MUNICIPIOS, DELEGAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, LANÇAMENTO, COBRANÇA, CREDITO TRIBUTARIO, PROCESSO ADMINISTRATIVO, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), CRITERIOS, PROIBIÇÃO, CONTRIBUINTE, COMPENSAÇÃO, PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PUBLICO (PIS-PASEP), CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS), APROVEITAMENTO, BENEFICIO FISCAL, INFORMAÇÃO, SIMPLIFICAÇÃO, DECLARAÇÃO, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
  • ANUNCIO, DEVOLUÇÃO, PODER, EXECUTIVO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), REFERENCIA, TRIBUTOS.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) – Declaro reaberta a sessão.

    Desde já, encerrado o Período do Expediente e aberta a Ordem do Dia.

Início da Ordem do Dia.

    Peço aos Srs. Senadores e às Sras. Senadoras que venham ao Plenário para a apreciação dos itens da pauta: o PL 5.395, de 2023; o PL 5.009, de 2019; o PL 268, de 2021, e eventuais outros itens extrapauta.

    Eu inicio, ou reinicio, esta sessão do Senado Federal pedindo a atenção do Líder do Governo, Senador Jaques Wagner, e do Líder da Oposição, Senador Rogerio Marinho, cumprimentando a todos os Senadores e Senadoras, para dizer que nos últimos dias, em função da edição da Medida Provisória 1.127, de 2024, pelo Sr. Presidente da República, houve uma considerável reação do setor produtivo nacional e igualmente das bancadas no âmbito do Congresso Nacional relativamente a essa medida provisória.

    No exercício e na função da Presidência do Congresso Nacional, nos cabe, a partir do momento da edição da medida provisória, fazer o juízo, o chamado juízo de prelibação inicial, em relação ao cumprimento rigoroso da Constituição, especialmente dos requisitos que devem nortear as medidas provisórias, de relevância, urgência e todos os aspectos de constitucionalidade da matéria trazida na medida provisória.

    Essa medida provisória traz no seu bojo, Presidente Jader Barbalho, por parte do Poder Executivo, condições para a fruição de benefícios fiscais, delegação de competência para julgamento de processo administrativo fiscal, limitação da compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

    É sabido por todos que o Congresso Nacional se dedica, já há algum tempo, à reforma tributária, com a promulgação da emenda constitucional no final do ano passado, e agora há o desafio dos projetos de lei complementar que complementam e vão regulamentar a reforma tributária.

    É sabido também que, em matéria tributária, vigoram alguns princípios que são muito caros para se conferir segurança jurídica, previsibilidade, ordenação de despesa, manutenção de setores produtivos. E um desses princípios é o princípio de anterioridade e de anualidade em matéria tributária. E, no caso de contribuições, na forma do art. 195, §6º, da Constituição Federal, a exigência de que contribuições devam cumprir essa noventena, não se aplicando a regra do art. 150, inciso III, alínea "b", referente à anualidade.

    Portanto, o que se observa em parte dessa medida provisória e na parte substancial dela é que há uma inovação, com alteração de regras tributárias que geram um enorme impacto ao setor produtivo nacional, sem que haja a observância dessa regra constitucional da noventena na aplicação, sobretudo, dessas compensações do PIS e da Cofins.

    Dessa forma, com base nessa observância muito básica, muito óbvia até, por parte do Congresso Nacional, e com absoluto respeito à prerrogativa do Poder Executivo, de S. Exa. o Presidente da República na edição de medidas provisórias, o que se observa, em relação a essa medida provisória, no que toca à parte das compensações de PIS e Cofins, de ressarcimento e de regras relativas a isso, é o descumprimento dessa regra do art. 195, §6º, da Constituição Federal, o que impõe a esta Presidência do Congresso Nacional impugnar essa matéria com a devolução desses dispositivos à Presidência da República. (Palmas.)

    Outros aspectos da medida provisória, sobretudo os arts. 1º, incisos I e II, o art. 2º, o art. 3º, o art. 4º, evidentemente, são regras de conformidade. É absolutamente legítimo... Quero dizer aqui, Senador Izalci Lucas, Senador Rogerio Marinho, Deputado Alceu e Deputado Pedro Lupion, que não há dúvida alguma da legitimidade e até do quão recomendável é que o Poder Executivo e a Receita Federal criem regras de transparência, de regularidade, de exigência para a fruição de regimes especiais, de regimes fiscais e de compensações de crédito. Evidentemente, toda essa transparência se impõe mesmo; e essa parte da medida provisória não é absolutamente afetada por nenhum vício de inconstitucionalidade que imponha a sua devolução – são essas regras de conformidade para se exigir a aplicação e uso de benefícios fiscais.

    Mas, nos dispositivos do art. 1º, incisos III e IV, todo o art. 5º e todo o art. 6º, que dizem respeito ao PIS e Cofins, às regras de ressarcimento e às regras de compensação, de fato existe esse vício de constitucionalidade que impõe esta decisão por parte da Presidência do Congresso Nacional, e o faço cumprindo o dever constitucional, como chefe do Poder Legislativo, de tomar essa decisão.

    Reitero nosso absoluto respeito ao Poder Executivo, porque essa relação de harmonia e de respeito e de independência entre os Poderes é absolutamente salutar. E é a Constituição Federal que nos confere essa engrenagem de solução para esse tipo de impasse, como esse que surgiu com essa medida provisória, de modo que considero ser uma decisão, não só sob o ponto de vista constitucional, adequada e correta, mas também sob o ponto de vista político da afirmação do Poder Legislativo de cumprir o seu mister de poder garantir o cumprimento da Constituição, e, de certo modo, tranquilizadora também para os setores produtivos nacionais – todos eles que são afetados por uma regra que mude, da noite para o dia, matéria tributária – para que possam ter a segurança de que, se alguma regra tiver que ser modificada, o será dentro de previsibilidade, dentro de prazo, com observância desses critérios.

    Invoco também, na decisão, um precedente do Supremo Tribunal Federal – é muito importante que se diga desse precedente do Supremo Tribunal Federal na ADI 7.181, da lavra do Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli – que se refere justamente a isso: a alteração de regras que importem impacto de natureza tributária naturalmente tem que observar também a noventena. Não é só a criação da contribuição, mas qualquer observância de regra, como é o caso que aconteceu, de, imediatamente após a vigência da medida provisória, não se poderem fazer as compensações que vinham acontecendo desde 2013, numa regra absolutamente assimilada pelo setor produtivo nacional.

    Portanto, esta é a decisão da Presidência do Congresso Nacional. Encaminharei a publicação e a comunicação ao Sr. Presidente da República dessa decisão tomada.

    E quero aqui fazer um agradecimento ao Líder do Governo no Senado Federal, o Senador Jaques Wagner, que a todo instante, desde o momento da celeuma criada, buscou ser construtivo na solução desse problema. Ainda que não o agrade, isso é natural, naturalmente respeita essa solução como uma solução que reputo absolutamente adequada, sob todos os aspectos, inclusive sob o aspecto da constitucionalidade.

    Portanto, fica comunicado o Plenário dessa decisão e os trâmites da publicação dessa decisão serão tomados ainda hoje para que haja a tão esperada segurança jurídica e previsibilidade nessa matéria para o nosso país. E é óbvio que o setor produtivo deve compreender esse tipo de situação como uma situação absolutamente natural. Essas coisas acontecem no ambiente político e não há nenhum tipo de adversidade entre o Legislativo e o Executivo, até para tranquilizar o setor produtivo para que continue a investir, a acreditar no Brasil, a gerar empregos, gerar renda, porque é tudo isso que nós desejamos para o nosso país.

    Então, fica registrada ao Plenário a decisão da Presidência do Congresso Nacional, cujo conhecimento será dado formalmente a todos os senhores e a todas as senhoras.

    Senador Rogerio Marinho.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 12/06/2024 - Página 89