Como Relator - Para proferir parecer durante a 78ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2994, de 2022, que "Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para custear o tratamento de reprodução assistida".

Autor
Janaína Farias (PT - Partido dos Trabalhadores/CE)
Nome completo: Janaina Carla Farias
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS):
  • Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2994, de 2022, que "Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para custear o tratamento de reprodução assistida".
Publicação
Publicação no DSF de 13/06/2024 - Página 53
Assunto
Política Social > Trabalho e Emprego > Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), CRITERIOS, AUTORIZAÇÃO, TRABALHADOR, SAQUE, MOVIMENTAÇÃO, CONTA VINCULADA, HIPOTESE, PAGAMENTO, FINANCIAMENTO, AQUISIÇÃO, IMOVEL, CUSTEIO, TRATAMENTO MEDICO, REPRODUÇÃO HUMANA, FERTILIDADE, GRAVIDEZ.

    A SRA. JANAÍNA FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE. Para proferir parecer.) – Boa tarde, Presidente.

    Boa tarde, Sras. Senadoras, Srs. Senadores.

    Quero cumprimentar aqui e parabenizar a nossa colega Rosana, que assume hoje.

    E vou ler aqui, de autoria da Adriana Ventura e do Paulo Ganime, que são dois Deputados...

    Vem à análise deste Plenário o Projeto de Lei nº 2.994, de 2020, que dispõe sobre o turismo colaborativo.

    Estamos diante de um importante projeto para o setor de turismo no nosso país. A proposta atualiza a Política Nacional de Turismo e o Plano Nacional de Turismo, inserindo um novo segmento da atividade turística no ordenamento jurídico brasileiro.

    O turismo colaborativo consiste na troca do trabalho voluntário por acomodação, refeições e outros benefícios. Esse sistema já é muito comum em diversos países e permite que os turistas possam desfrutar de hospedagens em troca de algumas horas de trabalho. No cenário brasileiro, verifica-se que existem mais de 1,5 mil oportunidades anunciadas em plataformas especializadas.

    Segundo o projeto em análise pelo Plenário, o voluntariado poderá ocorrer aqui, no Brasil, em diversos locais, como projetos sociais, ecológicos, ecovilas, albergues e organizações não governamentais.

    Sob a perspectiva econômica, o turismo colaborativo pode significar uma oportunidade adicional para o fomento do setor de turismo. Por outro lado, ele abre as portas para que milhares de brasileiros e até mesmo os turistas estrangeiros possam desfrutar um pouco mais da beleza e da cultura de nosso país com os custos reduzidos na hospedagem, meu colega Veneziano.

    Nesse sentido, o projeto é meritório, estabelece requisitos mínimos a serem observados para o desenvolvimento desta atividade e proporcionar mais segurança jurídica, tanto para as instituições que oferecem as oportunidades de voluntariado tanto também para os indivíduos que oferecem esse serviço, ajudando e motivando a juventude e o povo brasileiro a desenvolverem o turismo no nosso país, a conhecerem, de norte a sul, de leste a oeste, o nosso querido Brasil, que tem muitas belezas.

    O Projeto de Lei 2.994, de 2020, está em consonância com os demais projetos em tramitação no Congresso e com as importantes iniciativas aprovadas por esta Casa e implementadas pelo Governo do nosso querido Presidente Lula.

    Em razão da apresentação da Emenda nº 02, de Plenário, peço licença para ir direto à análise.

    Mostra-se meritória a Emenda nº 02, apresentada pelo colega Senador Mecias de Jesus, neste Plenário.

    De fato, o turismo rural é uma importante atividade econômica desenvolvida pelo produtor rural e pelo agricultor familiar; contribui para a exploração sustentável da propriedade rural, principalmente fora dos períodos de safra. Além disso, o turismo rural tem se mostrado um segmento turístico promissor na preservação do patrimônio histórico e cultural e na valorização da identidade local das comunidades em que se insere. Portanto, permitir que o turismo colaborativo também seja desenvolvido no âmbito do turismo rural é uma medida que contribui para o fomento do setor, indo ao encontro do objetivo desta proposição.

    Diante de todo o exposto, o voto é pelo acolhimento da Emenda nº 02, de Plenário, apresentada ao Projeto de Lei nº 2.994, de 2020.

    Obrigada, Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 13/06/2024 - Página 53