Pronunciamento de Carlos Portinho em 14/08/2024
Discussão durante a 115ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Discussão sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 121, de 2024, que "Institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag), destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e das Leis Complementares nºs 159, de 19 de maio de 2017, 178, de 13 de janeiro de 2021, e 201, de 24 de outubro de 2023 e prevê instituição de fundo de equalização federativa”.
- Autor
- Carlos Portinho (PL - Partido Liberal/RJ)
- Nome completo: Carlos Francisco Portinho
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Discussão
- Resumo por assunto
-
Dívida Pública,
Operação Financeira:
- Discussão sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 121, de 2024, que "Institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag), destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e das Leis Complementares nºs 159, de 19 de maio de 2017, 178, de 13 de janeiro de 2021, e 201, de 24 de outubro de 2023 e prevê instituição de fundo de equalização federativa”.
- Publicação
- Publicação no DSF de 15/08/2024 - Página 62
- Assuntos
- Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas > Dívida Pública
- Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas > Operação Financeira
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- DISCUSSÃO, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), CRIAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, PROGRAMA NACIONAL, AJUSTE FISCAL, REVISÃO, PAGAMENTO, DIVIDA, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), CREDOR, UNIÃO FEDERAL, CRITERIOS, ADESÃO, REFINANCIAMENTO, JUROS, MIGRAÇÃO, REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL, OBRIGATORIEDADE, LIMITAÇÃO, DESPESA, ENTE FEDERADO, AUTORIZAÇÃO, ESTABELECIMENTO, FUNDO FINANCEIRO, FOMENTO.
O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Para discutir.) – Muito obrigado, Sr. Presidente.
Senador Davi Alcolumbre, eu tenho uma questão e peço a atenção de V. Exa.
Eu estava lendo o texto e sei que, no acordo, é óbvio que quem não pagar a dívida tem que ter penalidades. Mas eu chamo atenção para o art. 41-A, em que, além disso... Tem que ter, tem que ter a penalidade para quem não pagou a dívida, só que incluíram também aqueles estados que inverterem as fontes, o que é uma prática muito comum na gestão financeira dos estados – rodar as fontes.
E aí, equiparar uma pessoa que não pagou a uma manobra permitida, legal, que é rodar as fontes, vai criar problema para muitos estados. Não é justo. O cara que não pagou tem a penalidade; mas, se eu girei as minhas fontes, só fiz deslocamento de uma fonte para outra, eu não posso ser considerado inadimplente e ter a mesma pena.
Se eu não estou enganado... Eu não participei diretamente das reuniões, mas, por quem participou, o que sei é que isso não estava dentro do acordo.