Como Relator durante a 115ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 121, de 2024, que "Institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag), destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e das Leis Complementares nºs 159, de 19 de maio de 2017, 178, de 13 de janeiro de 2021, e 201, de 24 de outubro de 2023 e prevê instituição de fundo de equalização federativa”.

Autor
Davi Alcolumbre (UNIÃO - União Brasil/AP)
Nome completo: David Samuel Alcolumbre Tobelem
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator
Resumo por assunto
Dívida Pública, Operação Financeira:
  • Como Relator sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 121, de 2024, que "Institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag), destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e das Leis Complementares nºs 159, de 19 de maio de 2017, 178, de 13 de janeiro de 2021, e 201, de 24 de outubro de 2023 e prevê instituição de fundo de equalização federativa”.
Publicação
Publicação no DSF de 15/08/2024 - Página 83
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas > Dívida Pública
Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas > Operação Financeira
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), CRIAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, PROGRAMA NACIONAL, AJUSTE FISCAL, REVISÃO, PAGAMENTO, DIVIDA, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), CREDOR, UNIÃO FEDERAL, CRITERIOS, ADESÃO, REFINANCIAMENTO, JUROS, MIGRAÇÃO, REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL, OBRIGATORIEDADE, LIMITAÇÃO, DESPESA, ENTE FEDERADO, AUTORIZAÇÃO, ESTABELECIMENTO, FUNDO FINANCEIRO, FOMENTO.

    O SR. DAVI ALCOLUMBRE (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP. Como Relator.) – Presidente, na verdade, é uma demanda da Fazenda, e apenas para explicitar e para garantir que a baixa do ativo da União, em decorrência da dedução de que trata o caput daquele artigo, será feita independentemente de prévia dotação orçamentária, e sem implicar o registro concomitante de uma despesa no mesmo exercício.

    Eu acolho a manifestação sugerida pela Fazenda.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 15/08/2024 - Página 83