Como Relator - Para proferir parecer durante a 129ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2052, de 2024, que "Dispõe sobre medidas para o enfrentamento de emergência fitossanitária ou zoossanitária; autoriza o custeio de deslocamento de integrantes do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) em operações da defesa agropecuária; e altera a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993."

Autor
Tereza Cristina (PP - Progressistas/MS)
Nome completo: Tereza Cristina Correa da Costa Dias
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Agropecuária e Abastecimento { Agricultura , Pecuária , Aquicultura , Pesca }, Defesa e Vigilância Sanitária:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2052, de 2024, que "Dispõe sobre medidas para o enfrentamento de emergência fitossanitária ou zoossanitária; autoriza o custeio de deslocamento de integrantes do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) em operações da defesa agropecuária; e altera a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993."
Publicação
Publicação no DSF de 04/09/2024 - Página 82
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Agropecuária e Abastecimento { Agricultura , Pecuária , Aquicultura , Pesca }
Política Social > Saúde > Defesa e Vigilância Sanitária
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, MEDIDA DE EMERGENCIA, DEFESA SANITARIA ANIMAL, DEFESA SANITARIA VEGETAL, AGRICULTURA, PECUARIA, COMPETENCIA, ATUAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE, AUTORIZAÇÃO, DESPESA, UNIÃO FEDERAL, DISPENSA, LICITAÇÃO, SELEÇÃO, CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, PESSOAL.

    A SRA. TEREZA CRISTINA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS. Para proferir parecer.) – Obrigada, Presidente Rodrigo Pacheco.

    Eu vou ler aqui o relatório.

    Encontra-se sob apreciação do Plenário do Senado Federal o Projeto de Lei (PL) nº 2.052, de 2024, de iniciativa da Presidência da República, ementado em epígrafe.

    O PL, que é composto de cinco artigos, permite às autoridades públicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa), nos termos do seu art. 1º, adotar, no âmbito de suas competências, as seguintes medidas, entre outras previstas em regulamento, para o enfrentamento de emergência fitossanitária ou zoossanitária de que trata a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013:

I - estudo ou investigação epidemiológica; II - restrição excepcional e temporária de trânsito de produtos agropecuários e fômites por qualquer modal logístico no território nacional; III - restrição excepcional e temporária de trânsito internacional de produtos agropecuários e fômites; IV - determinação de medidas de contenção, de desinfecção, de desinfestação, de tratamento e de destruição aplicáveis a produtos, a equipamentos e a instalações agropecuários e a veículos em trânsito nacional e internacional no país; e V - realização ou determinação de realização compulsória de ações de mitigação e controle fitossanitário e zoossanitário.

    Conforme dispõem os §§1º e 2º do PL, as medidas previstas serão adotadas com fundamento em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas de defesa agropecuária, e os agentes regulados pela defesa agropecuária, nos termos da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, devem sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, nos termos da referida lei.

    O art. 2º autoriza a União a doar materiais, equipamentos e insumos considerados indispensáveis para o enfrentamento de emergências fitossanitárias ou zoossanitárias a órgãos e a entidades federais, estaduais, distritais e municipais mobilizados, independentemente do cumprimento, por parte do beneficiário, dos requisitos legais de adimplência exigíveis para a celebração de ajustes com a administração pública.

    O art. 3º, por sua vez, autoriza o Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), independentemente da prévia declaração de estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária, a:

I- efetuar o pagamento de diárias e de passagens diretamente a servidores e a empregados públicos dos órgãos e das entidades federais, estaduais, distritais e municipais integrantes do Suasa que atuarem em operações de defesa agropecuária convocadas pelo referido ministério; e II- custear despesas com combustíveis de veículos oficiais federais, estaduais, distritais e municipais utilizados no deslocamento de servidores e de empregados públicos dos órgãos e das entidades integrantes do Suasa que atuarem em operações de defesa agropecuária convocadas pelo referido ministério.

    Conforme determina o parágrafo único do art. 3º, os servidores e os empregados públicos dos órgãos e das entidades estaduais, distritais e municipais, que atuarem em operações de defesa agropecuária convocadas nos termos do caput, farão jus ao recebimento de diárias e de passagens na condição de colaboradores eventuais.

    O art. 4º altera o §1º do art. 3º da Lei nº 8.745, de dezembro de 1993, para acrescentar as necessidades decorrentes de risco iminente à saúde animal, vegetal ou humana, bem como as decorrentes de emergência fitossanitária ou zoossanitária, entre as condições que autorizam a prescindibilidade de processo seletivo para a contratação temporária de pessoal.

    A lei que resultar do PL nº 2.052, de 2024, entrará em vigor na data de sua publicação, conforme estabelece a cláusula de vigência prevista no art. 5º.

    Na Exposição de Motivos Interministerial (EMI) nº 14/2024 MAPA MGI, de 23 de abril de 2024, argumenta-se, em breve síntese, que, nas últimas décadas, tem ocorrido um aumento dos riscos associados às emergências e que surtos de pragas e doenças infecciosas, bem como eventos extremos causados por mudanças climáticas e desastres naturais, podem gerar impactos em toda a sociedade. Acrescenta, ademais, que a preocupação com a disseminação e a propagação de doenças e pragas tem se intensificado e estimulado uma reflexão sobre seus riscos e impactos para o patrimônio agropecuário nacional, principalmente por ser o agronegócio um dos principais ativos da nossa economia, responsável pela geração de empregos e renda, que são essenciais para a estabilidade e o desenvolvimento socioeconômico do país.

    Não foram oferecidas emendas ao PL.

    Análise.

    Inicialmente se verifica que o projeto atende aos pressupostos de constitucionalidade formal, uma vez que a competência da União sobre a matéria se encontra albergada pelo inciso VIII do art. 23 e pelo inciso V do art. 24, ambos da Constituição Federal; é observada a competência do Congresso Nacional para dispor sobre as matérias de competência da União, conforme estabelece o caput do art. 48 da Constituição Federal; são respeitadas as normas relativas à iniciativa, uma vez que não se trata de matéria de iniciativa privativa de outros Poderes da União; e a espécie legislativa eleita para veicular a matéria – lei ordinária – não fere a Constituição, uma vez que não se trata de conteúdo reservado a lei complementar. Ademais, não vislumbramos óbices no que concerne à constitucionalidade material das disposições que compõem o projeto.

    A proposição não merece reparos no que tange à juridicidade e à regimentalidade, pois a matéria inova a legislação vigente, mediante proposição parlamentar que imprime generalidade e coercitividade aos comandos que define, com obediência aos princípios gerais do direito e, além disso, tramita de acordo com o que preconiza o RISF.

    No que concerne à técnica legislativa adotada, o projeto de lei harmoniza-se com as prescrições da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.

    No que diz respeito ao mérito da matéria, é importante salientar que o Produto Interno Bruto do agronegócio, calculado pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (Cepea), da Esalq/USP, em parceria com a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), correspondeu, em 2023, a cerca de R$2,58 trilhões, o que equivale praticamente a um quarto do PIB total da economia brasileira.

    Além disso, conforme dados do Instituto Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), o agronegócio brasileiro fechou o ano de 2023 com um superávit acumulado de US$148,58 bilhões na balança comercial, sendo o grande responsável pelo saldo superavitário de US$98,8 bilhões da balança comercial brasileira.

    A renda originada no agronegócio, além de gerar divisas em favor de toda a sociedade, é responsável por criar empregos. Ao considerarmos apenas o setor primário do agronegócio, a atividade agropecuária, segundo dados do Censo Agropecuário, havia, em 2017, 15 milhões de pessoas ocupadas em estabelecimentos agropecuários.

    Além da importância econômica do agronegócio, é preciso considerar também um outro aspecto estratégico e fundamental relativo a esse segmento da nossa economia: sua importância fundamental para a garantia da segurança alimentar e nutricional do país.

    Todos esses elementos evidenciam a basilar importância do agronegócio, mas ao mesmo tempo em que o agronegócio tem sido sinônimo de prosperidade no Brasil, não podemos nos esquecer que existem ameaças que têm o potencial de causar prejuízos catastróficos a esse patrimônio nacional.

    Como bem destacado na exposição de motivos interministerial que acompanha o projeto, temos visto nos anos recentes o aumento de eventos extremos causados pelas mudanças climáticas e um crescente número de pragas e doenças que representam risco para as culturas vegetais e as criações de animais e que exigem atenção dos órgãos de defesa agropecuária.

    Importante registrar ainda que muitas vezes o combate e a prevenção a doenças que atingem rebanhos têm importância também sob a ótica da saúde pública, especialmente no caso das zoonoses, como é o caso, por exemplo, da influenza aviária H5N1, de alta patogenicidade, detectada em aves silvestres no Brasil.

    Diante desse contexto, o PL nº 2.052, de 2024, tem o mérito de dotar as autoridades públicas integrantes do Suasa de instrumentos que as habilitem a promover o devido monitoramento e a adotar medidas preventivas e corretivas no enfrentamento de emergências fitossanitárias ou zoossanitárias que venham a ser declaradas.

    A agilidade e a assertividade na resposta de eventuais emergências sanitárias são fundamentais para a mitigação dos danos que podem ser causados por pragas e doenças, sendo fundamental, a nosso ver, a aprovação das medidas previstas no art. 1º do projeto. As disposições dos arts. 2º a 4º também são fundamentais, pois têm a finalidade de dotar a administração da capacidade de mobilizar recursos com presteza para o enfrentamento dessas emergências.

    Por fim, cabe-nos registrar que a matéria se reveste de urgência e grande relevância, tendo sido objeto da Medida Provisória nº 1.186, de 11 de setembro de 2023, que teve sua vigência encerrada em fevereiro deste ano. Dessa forma, é urgente a aprovação do projeto para que a administração possa recompor sua capacidade institucional de responder adequadamente a emergências fitossanitárias ou zoossanitárias.

    Voto.

    Diante do exposto, somos pela aprovação do PL nº 2.052, de 2024.

    Esse é o voto, Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 04/09/2024 - Página 82