Pronunciamento de Humberto Costa em 18/12/2024
Como Relator - Para proferir parecer durante a 186ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) n° 271, de 2024, que "Aprova a renovação, por Troca de Notas, formalizada em 12 de dezembro de 2023 entre a Delegação Permanente do Brasil junto à Organização Mundial do Comércio (OMC) e a Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI), do Acordo de Sede entre a República Federativa do Brasil e a Organização Mundial de Propriedade Intelectual para a Criação de um Escritório de Coordenação dessa Organização no Brasil, assinado em 2 de outubro de 2009".
- Autor
- Humberto Costa (PT - Partido dos Trabalhadores/PE)
- Nome completo: Humberto Sérgio Costa Lima
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
-
Propriedade Intelectual,
Relações Internacionais:
- Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) n° 271, de 2024, que "Aprova a renovação, por Troca de Notas, formalizada em 12 de dezembro de 2023 entre a Delegação Permanente do Brasil junto à Organização Mundial do Comércio (OMC) e a Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI), do Acordo de Sede entre a República Federativa do Brasil e a Organização Mundial de Propriedade Intelectual para a Criação de um Escritório de Coordenação dessa Organização no Brasil, assinado em 2 de outubro de 2009".
- Publicação
- Publicação no DSF de 19/12/2024 - Página 51
- Assuntos
- Jurídico > Direito Empresarial e Econômico > Propriedade Intelectual
- Soberania, Defesa Nacional e Ordem Pública > Relações Internacionais
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- RELATOR, PARECER, PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO, APROVAÇÃO, RENOVAÇÃO, ACORDO INTERNACIONAL, TROCA DE NOTAS, DELEGAÇÃO, BRASIL, ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMERCIO (OMC), ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL (OMPI), SEDE, CRIAÇÃO, ESCRITORIO.
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Sras. Senadoras, Srs. Senadores, vem para análise deste Plenário, em substituição à Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, o Projeto de Decreto Legislativo 271, de 2024, que aprova a renovação por troca de notas, formalizada em 12 de dezembro de 2023, entre a Delegação Permanente do Brasil junto à Organização Mundial do Comércio e a Organização Mundial de Propriedade Intelectual, do Acordo de Sede entre a República Federativa do Brasil e a Organização Mundial de Propriedade Intelectual para a criação de um escritório de coordenação dessa organização no Brasil, assinado em 2 de outubro de 2009.
Por meio da Mensagem Presidencial nº 46, de 2024, submeteu-se ao crivo do Congresso Nacional a renovação, por troca de notas, formalizada em 12 de dezembro de 2023, entre a Delegação Permanente do Brasil junto à OMC e a OMPI, do Acordo de Sede entre a República Federativa do Brasil e a OMPI para a criação de um escritório de coordenação dessa organização no Brasil, assinado em 2 de outubro de 2009.
A exposição de motivos, subscrita pelos Ministros de Estado das Relações Exteriores e do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, destaca que conforme o acordo de sede, em vigência até o dia 3 de fevereiro de 2024 entre o Governo da República Federativa do Brasil e a OMPI, promulgado pelo Decreto nº 9.575, de 22 de novembro de 2018, aquela organização estabeleceu escritório de coordenação no Rio de Janeiro, que, desde então, tem desenvolvido atividades de cooperação com vistas à promoção de objetivos comuns em matéria de desenvolvimento no domínio da propriedade intelectual.
O texto ministerial esclarece, ainda, que o acordo em causa propõe renovação do acordo, cujo teor reproduz fielmente o texto do acordo original. Dessa forma, o documento registra que o tratado em causa objetiva a manutenção das condições para o funcionamento do escritório da OMPI no Rio de Janeiro e a regulamentação dos privilégios e imunidades que o Governo brasileiro poderá continuar a conceder-lhe e a seus funcionários, levando em consideração dispositivos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, bem como a legislação brasileira aplicável.
No mérito, o acordo estabelece o escritório da OMPI no Brasil, nos termos de seu Artigo I. O artigo subsequente prescreve que o escritório gozará dos privilégios e imunidades idênticos àqueles concedidos às agências especializadas das Nações Unidas. O Artigo III trata dos funcionários do escritório da OMPI. O Artigo IV dispõe sobre privilégios fiscais. O Artigo V, por sua vez, cuida das disposições finais. Indica, nesse sentido, que o ato internacional em análise vigerá por período de seis anos; e estabelece que eventual controvérsia referente ao tratado em questão será resolvida, de modo amigável, por negociação entre as partes.
Aprovado o projeto de decreto legislativo na Câmara dos Deputados, a matéria foi encaminhada para esta Casa e despachada para a Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional. Por força da aprovação do Requerimento nº 960, de 2024, de Líderes, que solicita urgência para a matéria nos termos dos arts. 336, inciso III, e 338, inciso III, do Regimento Interno do Senado Federal, o projeto é agora analisado por este Plenário.
Não foram recebidas emendas no prazo regimental.
Análise.
Observamos, de início, que compete à Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional opinar sobre proposições referentes aos atos e relações internacionais, conforme preceitua o art. 103, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal. Em substituição à CRE, a matéria vem para análise no Plenário, atendendo ao disposto nos arts. 336, inciso III, 338, inciso III, do mesmo regramento.
Ademais, não há vícios no que diz respeito a sua juridicidade. A proposição, de resto, está em consonância com a Constituição Federal, na medida em que observa o disposto no art. 49, inciso I, e no art. 84, inciso VIII, da Carta da República.
O ato internacional em apreço busca tão só a renovação do Acordo de Sede já ajustado pelas partes. Nesse sentido, os signatários reiteram os benefícios que a promoção do desenvolvimento no domínio da propriedade intelectual pode acarretar para os interessados; bem como destacam o reforço proporcionado pelo escritório da OMPI na cooperação entre os países da América Latina e do Caribe, visando à consecução de objetivos comuns em matéria de desenvolvimento no campo da propriedade intelectual.
Tendo em atenção esse contexto; considerando que o documento não inova em relação ao tratado original; consciente de que o acordo seguirá favorecendo a interlocução com os demais países tanto da América Latina quanto do Caribe nas questões de que se ocupa a OMPI; o acordo em causa merece ser aprovado.
Voto.
Por ser conveniente e oportuno aos interesses nacionais, constitucional, jurídico e regimental, somos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 271, de 2024.
Esse é o relatório, Sr. Presidente. E o voto é favorável.