Pela ordem durante a 186ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Pela ordem sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3817, de 2024, que "Institui o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária – Regras GloBE; e altera as Leis nºs 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 12.973, de 13 de maio de 2014".

Autor
Alan Rick (UNIÃO - União Brasil/AC)
Nome completo: Alan Rick Miranda
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela ordem
Resumo por assunto
Tributos:
  • Pela ordem sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3817, de 2024, que "Institui o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária – Regras GloBE; e altera as Leis nºs 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 12.973, de 13 de maio de 2014".
Publicação
Publicação no DSF de 19/12/2024 - Página 77
Assunto
Economia e Desenvolvimento > Tributos
Matérias referenciadas
Indexação
  • PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, NORMAS, DEFINIÇÃO, BASE DE CALCULO, IMPOSTO DE RENDA, PESSOA JURIDICA, LUCRO REAL, TRIMESTRE, FIXAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, ADICIONAL, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO (CSLL), PROCESSO, ADAPTAÇÃO, LEGISLAÇÃO, BRASIL, AMBITO INTERNACIONAL, PROTEÇÃO, EROSÃO, BASE, TRIBUTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO (OCDE), GRUPO DOS VINTE (G20), ENTIDADE, LOCALIZAÇÃO, LUCRO, PREJUIZO, TRIBUTOS, ALIQUOTA, EXCLUSÃO, AJUSTE, ADMINISTRAÇÃO, CONTROLADOR, EQUIPARAÇÃO, EMPRESA COLIGADA, DEDUÇÃO, EXTERIOR, PAGAMENTO.

    O SR. ALAN RICK (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC. Pela ordem.) – Sr. Presidente, consta na pauta um tema muito importante, votado ontem na Câmara dos Deputados, em regime de urgência, até mesmo pela validade do tema. Trata-se de matéria fundamental para as grandes empresas brasileiras multinacionais, com filiais no exterior, que é a Tributação em Bases Universais.

    Há uma regra, que existe apenas no Brasil, que exige que as nossas empresas multinacionais paguem 34% de tributos sobre o líquido, sobre a renda de suas filiais no exterior.

    Hoje, a regra permite duas medidas, dois mecanismos de cálculo, que nos colocam em pé de igualdade com aquilo que preconiza a OCDE.

    A matéria é consenso, portanto, peço a V. Exa. que nos permita a leitura do relatório.

    Quais são esses mecanismos que nos colocam em uma condição mais adequada, de maior paridade, de maior isonomia, com o que preconiza a OCDE? Primeiro, é o crédito presumido de 9% para reduzir essa desigualdade entre a alíquota do Brasil e a média da alíquota adotada pelos países-membros da OCDE; e a possibilidade de consolidar os resultados de modo que a tributação seja feita apenas sobre o lucro final obtido no exterior. Esses dois atributos de cálculo permitem maior equilíbrio para as empresas brasileiras que possuem subsidiárias internacionais, evitam a perda do nosso capital, a evasão de divisas e, até mesmo, que essas empresas abram o seu capital no estrangeiro para não terem que pagar os 34%.

    Se nós não votarmos hoje, a partir de 1º de janeiro de 2025, nossas empresas estarão em uma situação absolutamente desfavorável diante dos demais países da OCDE.

    Portanto, peço urgência, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 19/12/2024 - Página 77