Pronunciamento de Alan Rick em 18/12/2024
Como Relator - Para proferir parecer durante a 186ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3817, de 2024, que "Institui o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária – Regras GloBE; e altera as Leis nºs 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 12.973, de 13 de maio de 2014".
- Autor
- Alan Rick (UNIÃO - União Brasil/AC)
- Nome completo: Alan Rick Miranda
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
-
Tributos:
- Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3817, de 2024, que "Institui o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária – Regras GloBE; e altera as Leis nºs 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 12.973, de 13 de maio de 2014".
- Publicação
- Publicação no DSF de 19/12/2024 - Página 108
- Assunto
- Economia e Desenvolvimento > Tributos
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, NORMAS, DEFINIÇÃO, BASE DE CALCULO, IMPOSTO DE RENDA, PESSOA JURIDICA, LUCRO REAL, TRIMESTRE, FIXAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, ADICIONAL, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO (CSLL), PROCESSO, ADAPTAÇÃO, LEGISLAÇÃO, BRASIL, AMBITO INTERNACIONAL, PROTEÇÃO, EROSÃO, BASE, TRIBUTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO (OCDE), GRUPO DOS VINTE (G20), ENTIDADE, LOCALIZAÇÃO, LUCRO, PREJUIZO, TRIBUTOS, ALIQUOTA, EXCLUSÃO, AJUSTE, ADMINISTRAÇÃO, CONTROLADOR, EQUIPARAÇÃO, EMPRESA COLIGADA, DEDUÇÃO, EXTERIOR, PAGAMENTO.
O SR. ALAN RICK (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, agradeço a vênia de V. Exa. para que possamos ler o último relatório desta sessão, em virtude da urgência da matéria e para a proteção das empresas brasileiras que possuem filiais no exterior.
Peço vênia a V. Exa. para ir direto à análise.
Sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, verificamos: 1) a competência da União para legislar sobre direito tributário, nos termos do inciso I do art. 24 da Constituição Federal; 2) a competência da União para legislar sobre os tributos alcançados pelo projeto, a saber o imposto sobre a renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), arts. 153, inciso III, e 195, inciso I, "c", da Constituição Federal, respectivamente.
Em relação à juridicidade, o adicional da CSLL, consoante o art. 2º do projeto, altera a legislação desse tributo, que está prevista na Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e tem status de lei ordinária. Isso porque, no sistema da seguridade social, pode ser feita, por lei ordinária, a instituição de contribuições já previstas na Constituição, no caso sobre o lucro (art. 195, inciso I, "c").
Tal qual o art. 2º da Lei nº 7.689, de 1988, a base de cálculo do adicional parte do lucro líquido contábil da entidade constituinte. Os ajustes a que se submete são, entretanto, distintos daqueles elencados na alínea "c", §1º, do art. 2º da Lei nº 7.689.
Segundo o art. 11 do projeto, o lucro GloBE será o lucro contábil ajustado em conformidade com o Anexo 1 e com a Instrução Normativa da Receita Federal nº 2.228, de 2024. Desse lucro GloBE é excluída a substância, ou seja, os custos elegíveis da folha de pagamento e o valor contábil dos ativos tangíveis elegíveis, para se chegar à base de cálculo do adicional da CSLL, que são os lucros excedentes.
Por seu turno, a alíquota do adicional da CSLL é definida pela diferença positiva entre 15% e a alíquota efetiva, em "conta de chegada". Ao nosso ver, tanto a base de cálculo quanto a alíquota diferenciada têm suporte no §9º do art. 195 da CF, em razão de:
a) atividade econômica: poderia fundamentar a menor tributação pelo Adicional da CSLL das empresas que apresentam mais ativos tangíveis (isto é, bens corpóreos, classificados no ativo imobilizado);
b) utilização intensiva de mão de obra: fundamenta a menor tributação pelo adicional da CSLL das empresas com folha de pagamento mais elevada; e
c) porte da empresa: fundamenta a não incidência do Adicional da CSLL a empresas de um grupo de empresas multinacional que tiver auferido receitas anuais globais inferiores a 750 milhões de euros.
Dessa maneira, entendemos que a base de cálculo e a alíquota do adicional da CSLL têm fundamento constitucional.
A fim de garantir a observância do princípio constitucional da anterioridade (plena e mitigada), concordamos com a inclusão do §5º ao art. 3º do projeto, o qual submete àquele princípio qualquer atualização ou alteração dos conceitos: i) estabelecidos na lei em que se converter o projeto; ou ii) regulamentados pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 2.228, de 2024.
A técnica legislativa empregada está em conformidade com a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Adequação orçamentária e financeira.
Em relação à adequação orçamentária e financeira, a exposição de motivos que acompanha a citada Medida Provisória nº 1.262, de 2024, estima o aumento de receita tributária para o Tesouro Nacional decorrente da instituição do adicional da CSLL na ordem de R$3,44 bilhões em 2026; R$7,28 bilhões em 2027; e R$7,69 bilhões em 2028.
Já a prorrogação dos dois benefícios tributários no âmbito da TBU dá causa à renúncia de receitas. Esses benefícios já haviam sido prorrogados pela Medida Provisória nº 1.148, de 2022, convertida na Lei nº 14.547, de abril de 2023. A exposição de motivos que acompanhou a medida provisória previu renúncia de receitas tributárias no valor de R$1,6 bilhão para o ano de 2023 e R$1,7 bilhão para o ano de 2024.
Considerando a enorme diferença entre o aumento e a renúncia de receitas, consideramos o PL nº 3.817, de 2024, adequado do ponto de vista orçamentário e financeiro.
E do mérito.
No mérito, o PL nº 3.817, de 2024, e sua norma regulamentadora, a Instrução Normativa da Receita Federal nº 2.228, de 2024, veiculam a terceira iniciativa de peso adotada pelo Brasil no sentido do alinhamento às regras do Pilar 2 da OCDE. O adicional da CSLL é tributo complementar – top-up tax – moldado nas Regras GloBE, que visam estabelecer um piso para a guerra fiscal internacional, impedindo que grandes grupos multinacionais estejam sujeitos em cada jurisdição a uma alíquota efetiva inferior a 15%.
O projeto trata da renovação de mecanismos cruciais na sistemática da Tributação em Bases Universais (TBU), introduzida no Brasil pela Lei n° 9.249, de 1995 e alterada pela Lei n° 12.973, de 2014. Esta sistemática tributa automaticamente, à alíquota de 34%, os lucros de controladas ou coligadas no exterior, mesmo que não distribuídos, afetando especialmente empresas em países de tributação favorecida.
Nosso país precisa se adequar ao cenário global. Se o Brasil não adotar o adicional da CSLL, a renda corporativa subtributada – isto é, com alíquota efetiva inferior a 15% –, gerada no Brasil, será arrecadada por outra jurisdição em que o grupo de empresas multinacional opere e que já tiver introduzido em sua legislação as Regras GloBE. Cerca de 36 países já possuem regras em vigor em 2024 e mais de 20 as implementarão a partir de 2025.
A política atual coloca as multinacionais brasileiras em situação de desvantagem frente à concorrência estrangeira, podendo resultar em dupla tributação e perda da nossa competitividade. Para mitigar tais riscos, a Lei nº 12.973, de 2014, instituiu dois mecanismos temporários: o crédito presumido de 9% sobre lucros no exterior e a consolidação de resultados de controladas. Esses dispositivos visavam equilibrar a carga tributária até 2022, mas foram prorrogados até 2024 por meio da Medida Provisória nº 1.148, de 2022.
Sem nova prorrogação, a partir de 2025, as multinacionais brasileiras enfrentarão desvantagens significativas, Sras. e Srs. Senadores, incentivando a migração de sedes fiscais e prejudicando a economia nacional. A renovação desses mecanismos até 2029 é essencial para garantir a estabilidade tributária, evitar impactos negativos e assegurar a competitividade das empresas brasileiras no cenário global. Embora não configurem benefícios fiscais, os dispositivos mantêm a carga tributária em linha com os padrões internacionais.
O texto propõe a incorporação do Income Inclusion Rule (IIR), alinhado ao Pilar 2 do Projeto Beps da OCDE, para garantir tributação mínima de 15% sobre lucros de multinacionais. Essa medida posiciona o Brasil no movimento global de harmonização tributária, evitando perdas de empresas brasileiras para outros países – em especial para os Estados Unidos e a Europa –, e fortalecendo a arrecadação nacional.
Por fim, a proposta enfatiza a urgência de uma reforma abrangente no regime de TBU. Para tanto, inclui a obrigatoriedade de o Poder Executivo apresentar, em 2025, uma nova proposta de regra CFC (Controlled Foreign Corporation), com base em diretrizes e melhores práticas internacionais. Esse compromisso reflete a necessidade de modernizar o sistema tributário, promovendo maior equidade e competitividade no cenário global.
É importante, ainda, salientar que a presente proposição constou do rol de medidas destinadas a compensar as desonerações implementadas pela Lei nº 14.783, de 2023, Sr. Presidente, inclusive pela constante, no seu art. 5º, objeto, ainda, de controvérsia judicial.
Finalmente, dada a relevância estratégica, recomenda-se a aprovação da prorrogação dos mecanismos tributários até 2029 e a implementação de novas diretrizes que assegurem a competitividade, a estabilidade econômica e o alinhamento com as práticas globais, fortalecendo o papel do Brasil no cenário internacional.
Voto.
Diante do exposto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e adequação orçamentária e financeira do PL 3.817, de 2024, e, no mérito, pela sua aprovação, com a emenda de redação do art. 37.
É o voto, Sr. Presidente.