Como Relator - Para proferir parecer durante a 185ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3944, de 2024, que "Altera a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, para proibir a importação de resíduos sólidos, ressalvados os casos que especifica".

Autor
Weverton (PDT - Partido Democrático Trabalhista/MA)
Nome completo: Weverton Rocha Marques de Sousa
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Resíduos Sólidos:
  • Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3944, de 2024, que "Altera a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, para proibir a importação de resíduos sólidos, ressalvados os casos que especifica".
Publicação
Publicação no DSF de 18/12/2024 - Página 117
Assunto
Meio Ambiente > Resíduos Sólidos
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, PROIBIÇÃO, IMPORTAÇÃO, RESIDUOS SOLIDOS, REQUISITOS, RESSALVA, Política Nacional de Resíduos Sólidos.

    O SR. WEVERTON (Bloco Parlamentar Independência/PDT - MA. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, compete ao Plenário analisar a proposição sobre os aspectos de mérito, técnica legislativa, regimentalidade, juridicidade e constitucionalidade. Em específico, analisam-se as duas emendas apresentadas pelo Senador Jorge Seif e pelo Senador Alessandro Vieira.

    Conforme parecer da Comissão do Meio Ambiente, onde tive a oportunidade de relatar a matéria, o projeto segue as regras regimentais e harmoniza-se com os ditames do art. 225 da Constituição Federal, que determinam ao poder público controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.

    Não há reparos a realizar quanto à técnica legislativa.

    Ponderamos que o projeto aperfeiçoa a Lei nº 12.305, de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Editada há quinze anos, a lei pede o ajuste proposto nas regras para importação de resíduos sólidos.

    Entende-se que a atual definição do art. 49 da Política Nacional de Resíduos Sólidos seria vaga e permite que o Brasil importe imensas quantidades de resíduos, mesmo sendo um dos maiores geradores desses materiais e com uma legislação que prioriza a reciclagem. Nas palavras do autor:

Essa vaga definição de quais resíduos seriam danosos à saúde ou ao meio ambiente permite que o Brasil seja um grande importador de lixo. Mesmo sendo o quarto maior gerador de lixo plástico do mundo, nosso país recebe resíduos para reciclagem gerados por outras nações. Na última década, o Brasil importou 56 milhões de toneladas de resíduos. E o principal destino, pasmem, é o Rio Grande do Sul, estado vitimado pelas inundações catastróficas de 2023 e 2024, onde as autoridades não sabem o que fazer com as 46,7 milhões de toneladas de resíduos acumulados pelas enchentes somente em Porto Alegre. A importação de resíduos sólidos sobrecarrega ainda mais esses sistemas de destinação e disposição final, contribuindo para a poluição do solo, água e ar.

    A possibilidade de importação de resíduos sólidos prevista no art. 49 do Plano Nacional de Resíduos Sólidos tem se tornado um dos maiores entraves ao fortalecimento da cadeia econômica da reciclagem, um dos principais objetivos dessa política, que prioriza atividades de reutilização e reciclagem.

    Em relação à Emenda nº 3, para excluir da vedação de importação as aparas de papel, ponderamos que não seria adequada a alteração. Contudo, por entender o mérito da preocupação do caro Senador Jorge Seif e toda a bancada de Santa Catarina em especial, propomos um ajuste redacional de modo que o regulamento possa detalhar a possibilidade de importação de materiais estratégicos e de outros materiais, conforme o texto do §1º do art. 49 da Lei 12.305, de 2010, proposto pelo art. 1º do projeto.

    O mesmo analisamos acerca das Emendas nºs 5 e 6, que também não merecem ser acatadas. Contudo, entendemos que a preocupação apontada pelo autor, o Senador Luis Carlos Heinze, também pode ser contemplada por meio do regulamento, nos termos da emenda redacional que propomos.

    Quanto à Emenda nº 4, opinamos pela sua rejeição, considerando que a supressão dos §§1º e 2º do art. 49 do Plano Nacional de Resíduos Sólidos, propostos pelo projeto, eliminaria o mérito das regras construídas pela Câmara dos Deputados, no sentido de garantir segurança jurídica e econômica a setores que dependem da importação de determinados insumos associados a materiais recicláveis, a exemplo dos setores de transformação de metais. Ponderamos que possibilitar excepcionalmente essa importação não prejudicaria o desenvolvimento das cooperativas e associações de catadores de resíduos sólidos.

    Acolhemos ainda as emendas redacionais propostas pela CMA, com ajustes de redação para remeter ao regulamento o detalhamento das regras, bem como para harmonizar a redação ao texto vigente do art. 49 da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

    Ante o exposto, nós somos pela regimentalidade, boa técnica legislativa, juridicidade, constitucionalidade e pelo mérito na aprovação do Projeto de Lei 3.944, de 2024, e pela rejeição das Emendas nºs 3, 4, 5 e 6, com a seguinte emenda de redação que nós apresentamos.

    Então, lá na emenda de redação, o art. 49 ficará:

Art. 49 Fica proibida a importação de resíduos sólidos e rejeitos, inclusive de papel, derivados de papel, plástico, vidro e metal.

§1º Fica ressalvada da proibição prevista no caput deste artigo a importação de resíduos utilizados na transformação de materiais e minerais estratégicos, nos termos do regulamento, e de resíduos de metais e materiais metálicos.

§2º O importador ou o fabricante de autopeças, exceto pneus, ficam autorizados a importar resíduos sólidos derivados de produtos nacionais previamente exportados, para fins exclusivos de logística reversa e reciclagem integral, ainda que classificados como resíduos perigosos, nos termos do regulamento.

    É esse o meu voto e o meu relatório, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 18/12/2024 - Página 117