Como Relator - Para proferir parecer durante a 187ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 210, de 2024, que "Altera a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, que institui regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico; revoga a Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024; e dá outras providências."

Autor
Jaques Wagner (PT - Partido dos Trabalhadores/BA)
Nome completo: Jaques Wagner
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Finanças Públicas:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 210, de 2024, que "Altera a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, que institui regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico; revoga a Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024; e dá outras providências."
Publicação
Publicação no DSF de 20/12/2024 - Página 25
Assunto
Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), REVOGAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), OBJETIVO, GARANTIA, INDENIZAÇÃO, DANOS PESSOAIS, HIPOTESE, OCORRENCIA, ACIDENTE, VIA PUBLICA, VEICULO AUTOMOTOR, TRANSPORTE TERRESTRE, TRANSPORTE DE CARGA, VITIMA, PASSAGEIRO, PEDESTRE, OBRIGATORIEDADE, CONTRATAÇÃO, PROPRIETARIO, VIGENCIA, COBERTURA, PREMIO, FISCALIZAÇÃO, ALTERAÇÃO, REGIME FISCAL, ESTABILIDADE, PAIS, SUSTENTABILIDADE, DIVIDA PUBLICA, CORREÇÃO, LIMITAÇÃO, CRESCIMENTO, DESPESA, PROIBIÇÃO, DEFICIT, AUTORIZAÇÃO, UTILIZAÇÃO, SUPERAVIT, FUNDOS PUBLICOS, AMORTIZAÇÃO, CONTINGENCIAMENTO, EMENDA PARLAMENTAR.

    O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - BA. Para proferir parecer.) – Presidente, permita-me partir direto para a análise do projeto, para economia, porque nós temos uma jornada grande pela frente.

    Trata-se do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 210, que altera a Lei Complementar nº 200, de 2023, que institui regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do país e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico; revoga a Lei Complementar nº 207, de 2024, e dá outras providências.

    Antes de adentrar o mérito da proposição, cumpre avaliar seus requisitos de admissibilidade referentes à constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa.

    Quanto à constitucionalidade, o PLP observa a competência da União para dispor acerca de finanças públicas, sustentabilidade da dívida e estabilidade macroeconômica, cumpre a competência legislativa do Congresso Nacional e não viola a iniciativa privativa do Presidente da República, nos termos, respectivamente, dos incisos I e VIII do art. 163, do inciso II do art. 48 e do §1º do art. 61, todos da Constituição Federal. Ademais, não se vislumbra, no conteúdo do PLP, qualquer violação material ao texto constitucional.

    Quanto à regimentalidade e juridicidade, a proposição cumpre estritamente o disposto no Regimento Interno do Senado Federal e é dotada de atributos de inovação, abstração, generalidade e coercitividade.

    Em relação à técnica legislativa, há reparos necessários de redação para ajustar a topografia legislativa e a terminologia adotada pelo PLP, uma vez que a proposição, como está, contrasta com as disposições da Lei Complementar nº 95, de 1998. As alterações propostas visam, tão somente, colocar o teor do art. 3º do PLP no dispositivo do diploma legal que regula a execução de emendas parlamentares na LOA, ou seja, o art. 12 da Lei Complementar nº 210, visando evitar antinomias e revogações tácitas nas leis de finanças públicas.

    Ademais, a terminologia do dispositivo é ajustada para coincidir com aquela da Lei de Responsabilidade Fiscal – assim, por exemplo, o termo "contingenciamento" é substituído pelo seu equivalente técnico "limitação de empenho e movimentação financeira". Por fim, a estruturação do dispositivo é reformulada sem alterações de cunho material.

    Avança-se, então, ao mérito da proposição.

    O PLP é uma das três proposições que integram o pacote fiscal sob tramitação no Congresso Nacional neste fim de 2024. As outras duas proposições são o Projeto de Lei nº 4.614 e a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 45.

    Destaca-se que o ajuste fiscal concebido pelo Ministério da Fazenda é um passo estritamente necessário para garantir a estabilidade macroeconômica do Brasil. Com a sua aprovação, garante-se a sustentabilidade da dívida pública, o controle da inflação, a redução da volatilidade do câmbio e as condições adequadas para o crescimento econômico do país.

    Nesse sentido, o art. 1º do PLP confere maior previsibilidade ao regime fiscal sustentável, ao limitar o crescimento das despesas da seguridade social pela mesma regra já vigente para a totalidade das despesas primárias. Com isso, evita-se que os dispêndios de seguridade social sobreponham o espaço orçamentário de outras áreas, como educação, ciência, tecnologia, transporte e defesa.

    O art. 1º do PLP também altera o regime fiscal sustentável para instituir gatilhos fiscais, que serão acionados em casos de déficit primário a partir de 2025 ou redução nominal das despesas discricionárias a partir de 2027. Em caso de acionamento dos gatilhos pelo lado da receita, será vedada a promulgação de lei que conceda, amplie ou prorrogue incentivo ou benefício de natureza tributária, medida essa que se alinha à redução de incentivos preconizados pelo art. 4º da Emenda Constitucional 109, de 2021. Pelo lado da despesa, será vedada, até 2030, a programação de crescimento anual real de despesa de pessoal e encargos com pessoal de cada um dos Poderes ou órgãos autônomos acima de 0,6%. Assim, os gatilhos fiscais acionam medidas que atuam simultaneamente sobre a receita e a despesa pública.

    O art. 2º do PLP autoriza a utilização do superávit financeiro do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito, do Fundo do Exército, do Fundo Aeronáutico e do Fundo Naval para a amortização da dívida pública. Trata-se de dispositivo capaz de suplantar o represamento indevido de recursos orçamentários e arrefecer o ritmo de endividamento do país. Ademais, registra-se que medida similar já havia sido adotada em 2021 e 2022, através do inciso I do art. 5º da Emenda Constitucional 109, de 2021.

    O art. 3º do PLP representa uma notória e significativa contribuição do Congresso Nacional para o ajuste fiscal em andamento, uma vez que permite não apenas o contingenciamento, mas também o bloqueio de dotações provenientes de emendas não impositivas, em consonância com o disposto nos §§11 e 12 do art. 166 da Constituição Federal.

    O art. 4º, por fim, revoga a Lei Complementar 207, de 2024, que instituiu o seguro obrigatório para proteção de vítimas de acidentes de trânsito (SPVAT), sucessor do DPVAT. Trata-se de uma revogação oportuna, fruto de um amplo consenso construído no Parlamento, que reconheceu a dificuldade para a recriação dessa espécie de seguro obrigatório no país.

    Reiteramos que esse pacote fiscal concebido pelo Ministério da Fazenda resulta em uma economia potencial de R$70 bilhões em dois anos e traz importantes gatilhos fiscais, capazes de ampliar, se necessário, esse valor. Assim, o pacote se revela capaz de estabilizar o endividamento público e conferir previsibilidade para a macroeconomia brasileira. Com isso, o desemprego continuará baixo, a inflação sob controle e o crescimento econômico seguirá robusto.

    Em relação às emendas, não vislumbramos óbice de cunho constitucional e regimental. Contudo, apesar do nobre intento dos eminentes pares, as referidas alterações, todas as emendas, versam sobre matérias que alteram o mérito do PLP e, portanto, forçariam seu retorno à Câmara dos Deputados, em detrimento à urgência imposta à aprovação do pacote fiscal para estabilização macroeconômica do país e viabilização da votação da lei orçamentária anual. Assim, ainda que possível a discussão das respectivas medidas em proposições autônomas, opinamos, neste momento – e eu peço vênia a todos os colegas – pela rejeição de todas as emendas no âmbito deste PLP.

    O voto.

    Ante ao exposto, manifestamo-nos pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do Projeto de Lei Complementar 210, de 2024, e das Emendas nºs 1 a 22, e, no mérito, pela aprovação do PLP e pela rejeição das Emendas nºs 1 a 22.

    Eu quero, inclusive, me dirigir particularmente à Senadora Leila Barros, porque um dos impedimentos seria na questão dos esportes.

    Eu só chamo a atenção para o fato de que a apuração será feita em 2026, sobre eventual déficit em 2025. E, portanto, o impacto seria a partir de 2027, a aplicação desse impacto.

    Eu quero me comprometer, porque há espaço para legislarmos sobre essa matéria específica e eu sei da angústia dos nossos desportistas, já conversei também com o Senador Portinho, a quem me dirijo agora, mas eu só queria ressaltar que não há um prejuízo imediato... (Pausa.) Não, que não há um prejuízo imediato. Na verdade, ele é uma possibilidade e eu acho que nós temos tempo. Já conversei com outros pares de Governo para que a gente possa, daqui até 2027, resolver esse problema de não haver descontinuidade no treinamento dos nossos atletas que dependem desse incentivo.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 20/12/2024 - Página 25