Como Relator - Para proferir parecer durante a 187ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3802, de 2024, que "Altera a Lei nº 14.467, de 16 de novembro de 2022, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil".

Autor
Eduardo Braga (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/AM)
Nome completo: Carlos Eduardo de Souza Braga
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Contribuição Social, Sistema Financeiro Nacional:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3802, de 2024, que "Altera a Lei nº 14.467, de 16 de novembro de 2022, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil".
Publicação
Publicação no DSF de 21/12/2024 - Página 50
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Contribuição Social
Economia e Desenvolvimento > Sistema Financeiro Nacional
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, TRATAMENTO, REGIME TRIBUTARIO, PERDA, RECEBIMENTO, CREDITOS, ATIVIDADE, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AUTORIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN), CRITERIOS, DEDUÇÃO, VALORES, LUCRO LIQUIDO.

    O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AM. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, o PL 3.802 é oriundo de uma medida provisória que a Câmara dos Deputados obrigou o Governo em transformar em um projeto de lei que chega ao Senado.

    Alguns Senadores no início não estavam entendendo o que significa este projeto, portanto eu vou fazer aqui um rápido histórico.

    Esse projeto, Sr. Presidente, vem em decorrência da Resolução do Banco Central 2.682, de 1999, Governo Fernando Henrique Cardoso, quando havia uma situação de insegurança no sistema financeiro dos bancos – o Banco Econômico teve problema, o Banco Bamerindus teve problema, o Banco Nacional teve problema. Tanto é que criamos um programa chamado Proer para poder socorrer os bancos brasileiros.

    De lá para cá, Sr. Presidente, o Banco Central, através de uma outra portaria, através de uma outra resolução, estabeleceu a obrigatoriedade de uma regulamentação prudencial com relação aos créditos tributários dos bancos brasileiros, e isto controlado pelo Conselho Monetário Nacional e com controle das regras de Basileia. E aí, Sr. Presidente, em função desses anos todos, há um crédito tributário acumulado de R$300 bilhões no sistema bancário brasileiro.

    Em 2022, foi aprovada – só um instante, Sr. Presidente – a Lei nº 1.467, de 16 novembro de 2022, que estabeleceu que, a partir de 2025, os bancos precisavam deslocar esses recursos da reserva prudencial para os seus balanços tributários.

    Isso implicaria, Sr. Presidente, um grande problema: primeiro, com a regra de Basileia, os bancos brasileiros teriam uma redução na capacidade de financiamento; segundo, haveria um problema grave com ativo fiscal diferido. Portanto, em função disso, construiu-se esse projeto de lei, que chega ao Senado e que vai garantir não apenas um parcelamento maior, mas vai garantir que a Receita Federal brasileira assuma recursos da ordem de R$15 bilhões a R$30 bilhões por ano de recolhimentos tributários, e os bancos terão ganhos junto a Basileia.

    Ao mesmo tempo, Sr. Presidente, eu chamo a atenção e, se V. Exa. me permite, eu vou direto ao mérito: a lei hoje vigente, entretanto – não considerados os impactos da Medida Provisória nº 1.261, de 2024 –, dispõe que as deduções ocorreriam em 36 meses. Entretanto, um significativo número de instituições não produziria lucros tributáveis nos anos de 2025 a 2028 em montante suficiente para absorver a dedução de todo o volume de perdas acumulado até dezembro de 2024, bem como das perdas a partir de 2025, tornando o resultado negativo. Como consequência, o ativo fiscal de diferenças temporárias seria convertido em ativo fiscal de prejuízo fiscal, deteriorando a base de capital das instituições financeiras, o que poderia reduzir a alocação em ativos de intermediação financeira, limitando a capacidade de financiamento da nossa economia, em função da regra de Basileia.

    As medidas do PL são pertinentes para ajustar essa inadequação nos limites temporais hoje previstos. Com o projeto de lei, a dedução do saldo de perdas se dará a um ritmo mais lento, ocorrendo em um período de 84 meses em vez de 36 meses. O projeto de lei também permite que as instituições optem por um ritmo ainda mais lento, de 120 meses.

    O projeto de lei ainda veda a dedução de perdas incorridas relativas ao exercício de 2025 em montante superior ao lucro real do exercício (antes de computada essa dedução). As perdas não deduzidas serão adicionadas às perdas acumuladas até 31 de dezembro de 2024 e excluídas na determinação do lucro líquido no mesmo prazo da dedução desse saldo. Cabe notar que uma dedução de perdas incorridas superior ao lucro real do exercício (antes de computada essa dedução) geraria créditos tributários de prejuízo fiscal, que, por sua vez, seriam deduzidos do capital principal da instituição.

    Dessa forma, o projeto de lei efetua modificações na regra de transição entre o tratamento tributário vigente e o novo tratamento tributário de que trata a Lei 14.467, de 2022, para evitar resultados tributários negativos e o consequente impacto sobre a base de capital. De fato, as alterações efetuadas pelo PL atuam no sentido de suavizar a absorção das deduções do volume de perdas, reduzindo a chance de que ocorram os resultados tributários negativos.

    Só para que V. Exa. tenha ideia, no modelo atual, o Governo teria R$16,8 bilhões, em 2025; R$22,8 bilhões, em 2026; e R$23,3 bilhões, em 2027. O impacto na arrecadação, com a proposta do novo modelo, garante os mesmos R$16,8 bilhões, em 2025; garante R$8,2 bilhões de arrecadação, em 2026; R$8,5 bilhões, em 2027; R$33 bilhões; e assim sucessivamente durante o período.

    Trata-se, enfim, de um projeto que gerará arrecadação adicional vultosa, essencial para o equilíbrio do orçamento fiscal. Nesse sentido, também consideramos oportuno recuperar uma questão que ficou pendente – e aí, Presidente, eu peço a atenção de V. Exa. – de regularização no contexto da discussão relativa à desoneração da folha de salários. Acho que é importante eu dizer isso para que o Senado registre essa questão.

    Nas seguidas mudanças legislativas, precipitadas pela discussão judicial no Supremo Tribunal Federal, as estimativas pertinentes para compensação realizadas não contemplaram a redução de alíquota do transporte coletivo, mesmo tendo sido objeto de deliberação do Poder Legislativo. A arrecadação estimada com essa redução era de aproximadamente R$3 bilhões. Considerando que a arrecadação estimada excede com folga os recursos necessários para fazer a renúncia referida, determinamos, para todos os efeitos jurídicos, que ela seja utilizada para compensar a redução de alíquota do transporte coletivo de passageiros. Portanto, fazendo justiça social com esses recursos.

(Soa a campainha.)

    O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AM) – Voto, Sr. Presidente.

    Pelas razões precedentes, somos pela aprovação do presente projeto.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 21/12/2024 - Página 50