Pronunciamento de Rodrigo Pacheco em 01/02/2025
Resposta à Questão de Ordem durante a 1ª Reunião Preparatória, no Senado Federal
Resposta da Presidência acerca da Questão de Ordem, suscitada pelo Senador Eduardo Girão, solicitando que a votação para eleição da Mesa do Senado Federal seja ostensiva. Decisão proferida no sentido de manter o escrutínio secreto.
- Autor
- Rodrigo Pacheco (PSD - Partido Social Democrático/MG)
- Nome completo: Rodrigo Otavio Soares Pacheco
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Resposta à Questão de Ordem
- Resumo por assunto
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Processo Legislativo:
- Resposta da Presidência acerca da Questão de Ordem, suscitada pelo Senador Eduardo Girão, solicitando que a votação para eleição da Mesa do Senado Federal seja ostensiva. Decisão proferida no sentido de manter o escrutínio secreto.
- Publicação
- Publicação no DSF de 02/02/2025 - Página 52
- Assunto
- Jurídico > Processo > Processo Legislativo
- Indexação
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- RESPOSTA, QUESTÃO DE ORDEM, SENADOR, EDUARDO GIRÃO, VOTAÇÃO, ELEIÇÃO, MESA DO SENADO, VOTO ABERTO, DELIBERAÇÃO, PLENARIO, DECISÃO, PRESIDENCIA, SENADO, MANUTENÇÃO, VOTO SECRETO.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG. Para responder questão de ordem.) – Agradeço à Senadora Soraya Thronicke, que expressamente retira a sua candidatura.
Encerrados os pronunciamentos, eu peço a atenção do Plenário... Eu peço atenção do Plenário. Encerrados os pronunciamentos e registradas as retiradas das candidaturas do Senador Marcos do Val e da Senadora Soraya Thronicke, a Presidência consulta os demais candidatos remanescentes quanto à manutenção das candidaturas. O Senador Marcos Pontes mantém sua candidatura. O Senador Eduardo Girão mantém sua candidatura. O Senador Davi Alcolumbre também mantém sua candidatura.
Neste momento, restam três candidatos: o Senador Astronauta Marcos Pontes, o Senador Davi Alcolumbre e o Senador Eduardo Girão.
Esta Presidência, Senador Eduardo Girão, decide a questão de ordem formulada por V. Exa.
(Soa a campainha.)
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) – Eu vou pedir a atenção dos Srs. Senadores e das Sras. Senadoras para a decisão da questão de ordem suscitada pelo Exmo. Sr. Senador Eduardo Girão.
Cuida-se de questão de ordem que impugna a realização da eleição dos membros da Mesa por escrutínio secreto. Sustenta o eminente Senador Eduardo Girão que só se admite voto secreto nas hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal, o que não se verifica nas eleições para os órgãos diretivos das Casas Legislativas. Requer S. Exa., ao final, que as eleições para a Mesa sejam realizadas por intermédio de votação ostensiva, voto aberto.
Feito esse breve relato, passo a decidir. A questão de ordem não merece prosperar, pedindo vênia ao Senador Eduardo Girão. O Regimento Interno do Senado Federal, em seus arts. 60 e 291, inciso II, determina que a eleição da mesa será procedida por escrutínio secreto. Trata-se de opção legítima do legislador interno no tratamento do nosso processo eleitoral, derivada dos incisos XII e XIII do art. 52 da Constituição Federal, segundo os quais compete privativamente ao Senado Federal dispor sobre o seu funcionamento.
A realização de eleição para as mesas das casas do Congresso Nacional está prevista no art. 57, §4º, da Constituição Federal. De acordo com esse dispositivo, aspas: "Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente", fecho aspas.
Conquanto o texto constitucional seja silente em relação à modalidade de votação a ser adotada nas eleições para as Mesas das Casas Legislativas, tal silêncio não significa necessariamente que o legislador constitucional proibiu o voto secreto nas eleições. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Fundamental nº 378, reconheceu a possibilidade de a legislação infraconstitucional estabelecer casos de votação por escrutínio secreto. S. Exa. o Ministro Luís Roberto Barroso, Relator para o acórdão da referida arguição, manifestou-se nesse sentido durante o julgamento, aspas:
A Constituição prevê algumas hipóteses de votação secreta. Eu não acho, porém, que o elenco de casos de votação secreta presentes na Constituição seja absolutamente fechado. É possível que, em determinado documento infraconstitucional, preveja-se o voto secreto. Alguém poderia imaginar que o Regimento Interno da Câmara pudesse prever alguma hipótese de votação secreta legítima. Acho até que poucas, mas algumas. Uma que todos reconhece legítima é, por exemplo, a eleição da Mesa da Casa. [Fecho aspas]
É, portanto, compatível com a Constituição a realização de votação secreta nas eleições para a Mesa Diretora, não havendo qualquer razão para que se recuse a aplicação dos dispositivos regimentais que a preveem. Ressalte-se que negar vigência a tais dispositivos e adotar a modalidade de votação ostensiva implicariam ainda violação ao princípio geral contido no inciso III do art. 412 do Regimento Interno, que impossibilita a prevalência de decisão de Plenário sobre norma regimental.
Isso posto, peço vênia ao nobre Senador Eduardo Girão, autor da questão de ordem, e a rejeito, assim como em outras situações das eleições anteriores da Mesa do Senado Federal, inclusive proferida pelo Senador Veneziano Vital do Rêgo, Primeiro-Vice-Presidente, que, na ocasião da minha candidatura à recondução, conduziu aquela sessão e decidiu de igual modo com o que se decide neste momento.
Portanto, pedindo vênia, a fim de assegurar a realização da votação da eleição da mesa por escrutínio secreto, conforme determina o Regimento Interno do Senado Federal, é que rejeito a questão de ordem.
Determino à Secretaria-Geral da Mesa que confeccione as cédulas para a votação.
Em razão da existência de mais de um candidato ao cargo de Presidente do Senado, a eleição será procedida por meio de cédulas que contêm o nome dos candidatos em ordem alfabética de seus nomes Parlamentares.
Nesse sentido, será o seguinte o procedimento a ser observado e peço a atenção dos Srs. Senadores Jaques Wagner, Senador Otto Alencar, Senador Carlos Fávaro, Senador Eduardo Braga. Peço atenção para os encaminhamentos do método de votação.
Será observado o seguinte procedimento: as cédulas serão rubricadas previamente por esta Presidência e pelo Vice-Presidente, Senador Veneziano Vital do Rêgo; as Senadoras e os Senadores serão chamados nominalmente, pela ordem de criação de sua unidade federativa, para se dirigirem à mesa e receberem a cédula devidamente rubricada; em seguida, a Senadora ou Senador chamado deverá dirigir-se a alguma das cabines de votação localizadas atrás da mesa, onde deverá pôr seu voto na cédula e inseri-la em envelope; após a aposição do voto, a Senadora ou Senador deverá dirigir-se à mesa, onde, na urna nela localizada, depositará o envelope com a cédula e deverá assinar, em seguida, a lista de votação fornecida por servidor da Secretaria-Geral da Mesa; só poderá ser assinalada com um "x" uma opção na cédula de votação, sob pena de anulação do voto, caso haja mais de uma assinalada ou caso esteja presente qualquer outra anotação; encerrada a chamada nominal, esta Presidência procederá à nova chamada daqueles Senadores e Senadoras que ainda não tenham exercido o seu direito de voto; haverá uma segunda chamada para aqueles que, eventualmente, não compareçam à primeira chamada; os votos serão apurados por esta Presidência com o auxílio do Terceiro e do Quarto-Secretários, Senadores Chico Rodrigues e Styvenson Valentim, sob a supervisão de um escrutinador indicado por cada um dos candidatos; as cédulas retiradas da urna serão contadas e confrontadas com o número de votantes.
Será considerado eleito Presidente do Senado Federal o candidato que obtiver, no mínimo, a quantidade de votos equivalente à maioria absoluta da composição da Casa, ou seja, 41 votos. Se nenhum dos candidatos obtiver a maioria absoluta de votos, realizar-se-á segundo escrutínio com os dois candidatos mais bem votados.
Solicito que cada um dos candidatos indique um escrutinador.
Senador Astronauta Marcos Pontes. (Pausa.)
Senadora Soraya Thronicke indicada pelo Senador Marcos Pontes.
Senador Davi Alcolumbre. (Pausa.)
Senador Weverton é indicado pelo Senador Davi Alcolumbre.
Senador Eduardo Girão. (Pausa.)
O SR. EDUARDO GIRÃO (Bloco Parlamentar Vanguarda/NOVO - CE) – Sr. Presidente, o Senador Marcos do Val, não sei se ele... Eu gostaria de indicá-lo ou qualquer outro colega. Eu acredito que o jogo está jogado.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) – Senador Marcos do Val indicado pelo Senador Eduardo Girão.
Os escrutinadores serão convidados para se dirigirem à mesa no momento da apuração. Portanto, não é neste momento que devem se dirigir à mesa de trabalhos.
A Presidência esclarece que, uma vez que a votação é secreta, não haverá encaminhamento de votação nem declaração oral de voto, nos termos do caput do art. 310 e do parágrafo único do art. 316 do Regimento Interno.
Prestados esses esclarecimentos, passa-se à eleição para a Presidência do Senado Federal.
Solicito a abertura da urna para a verificação de seu interior.