Resposta à Questão de Ordem durante a Sessão Conjunta, no Congresso Nacional

Resposta à questão de ordem suscitada pelos Senadores Glauber Braga e Adriana Ventura com fulcro nos arts. 33 e 128, § 2º, do Regimento comum.

Resposta à Questão de Ordem sobre o Projeto de Resolução do Congresso Nacional (PRN) n° 1, de 2025, que "Altera disposições da Resolução n° 1, de 2006-CN, para adequar o rito de apresentação e indicação de emendas parlamentares."

Autor
Davi Alcolumbre (UNIÃO - União Brasil/AP)
Nome completo: David Samuel Alcolumbre Tobelem
Casa
Congresso Nacional
Tipo
Resposta à Questão de Ordem
Resumo por assunto
Atuação do Congresso Nacional, Processo Legislativo:
  • Resposta à questão de ordem suscitada pelos Senadores Glauber Braga e Adriana Ventura com fulcro nos arts. 33 e 128, § 2º, do Regimento comum.
Orçamento Anual, Poder Legislativo:
  • Resposta à Questão de Ordem sobre o Projeto de Resolução do Congresso Nacional (PRN) n° 1, de 2025, que "Altera disposições da Resolução n° 1, de 2006-CN, para adequar o rito de apresentação e indicação de emendas parlamentares."
Publicação
Publicação no DCN de 14/03/2025 - Página 9
Assuntos
Outros > Atuação do Estado > Atuação do Congresso Nacional
Jurídico > Processo > Processo Legislativo
Orçamento Público > Orçamento Anual
Organização do Estado > Poder Legislativo
Matérias referenciadas
Indexação
  • RESPOSTA, INDEFERIMENTO, QUESTÃO DE ORDEM, SUSPENSÃO, APRECIAÇÃO, PROJETO DE RESOLUÇÃO, ALTERAÇÃO, REGIMENTO COMUM, INTERSTICIO, DISCUSSÃO, PRAZO, DISTRIBUIÇÃO, AVULSOS.
  • ALTERAÇÃO, RESOLUÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, FUNCIONAMENTO, TRAMITAÇÃO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, LEI ORÇAMENTARIA ANUAL (LOA), ELABORAÇÃO, ATA, APRESENTAÇÃO, INDICAÇÃO, EMENDA, APROPRIAÇÃO, LIMITAÇÃO, VALOR, EMENDA DE COMISSÃO, EMENDA DE BANCADA, EMENDA PARLAMENTAR DE TRANSFERENCIA ESPECIAL.

    O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco/UNIÃO - AP. Para responder questão de ordem.) – Obrigado, Deputada Adriana.

    Em referência à questão de ordem formulada pelo Deputado Glauber e pela Deputada Adriana, a Presidência tem a seguinte manifestação.

    É do conhecimento de todos que, em abril do ano passado, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Flávio Dino, desarquivou os autos da ADPF 854. Em agosto, o Ministro ordenou a suspensão da execução orçamentária das emendas de Comissão RP 8 e dos restos a pagar referente às emendas de Relator RP 9.

    As Casas do Congresso Nacional, em todas as oportunidades, não mediram esforços para demonstrar nos autos o integral cumprimento do acórdão do Supremo Tribunal Federal. Diversas medidas foram adotadas pelo Presidente do Congresso com o intuito de garantir a transparência e a rastreabilidade da execução orçamentária, bem como a retomada da execução das emendas RP 8 e RP 9 no exercício financeiro de 2024.

    Após diversas tratativas e audiências no Supremo Tribunal Federal, os Poderes Executivo e Legislativo apresentaram conjuntamente um plano de trabalho que finalmente foi homologado à unanimidade pelo Supremo Tribunal Federal em decisão referendada no dia 6 de março de 2025.

    Ocorre que essa decisão referendada à unanimidade pelo Supremo Tribunal Federal fixou o prazo de até 31 de março deste ano, ou seja, estamos a menos de 20 dias contados de hoje, para que o Poder Legislativo cumpra os compromissos assumidos, entre eles, as alterações da Resolução nº 1, de 2006, do Congresso Nacional. Logo, o PRN nº 1, de 2025, é apresentado pelas Mesas das Casas, Câmara e Senado. Trata-se de projeto com prazo para sua conclusão, já que se enquadra no inciso II, alínea "d", do art. 172 do Regimento Interno do Senado Federal, primeiro subsidiário do Regimento Comum do Congresso Nacional.

    A tempo, é preciso frisar que a apreciação desta matéria é inadiável, não sendo aplicável o parágrafo único do referido artigo, tendo em vista a natureza extraordinária desta sessão conjunta. Tampouco é viável o adiamento da apreciação com fulcro no art. 40 do Regimento Comum, pois, caso contrário, haveria prejuízo à apreciação do PLOA 2025, cujo prazo está sujeito à aplicação do princípio constitucional da anualidade orçamentária.

    Assim, o prazo é exíguo não apenas para que o Poder Legislativo atenda à sua parte do plano de trabalho formulado ao Supremo Tribunal Federal, mas também para que as novas regras aprovadas sejam empregadas na execução da Lei Orçamentária Anual de 2025.

    Logo, a presente matéria é uma resposta urgente, inadiável e necessária que coloca em trilhos novamente a execução orçamentária de maneira a garantir a transparência e a rastreabilidade das emendas parlamentares em conformidade com as diretrizes firmadas na Constituição Federal pela Lei Complementar 210, de 2024, e também nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF 854.

    Pelo exposto, restam indeferidas as questões de ordem levantadas à Mesa.

    A SRA. ADRIANA VENTURA (NOVO - SP. Fora do microfone.) – Para contraditar, Presidente. (Pausa.)

    A SRA. ADRIANA VENTURA (NOVO - SP. Fora do microfone.) – Estou mutada, Presidente.

    O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco/UNIÃO - AP) – Artigo... (Pausa.)

    A urgência dispensa, durante toda a tramitação da matéria, interstícios, prazos e formalidades regimentais, salvo pareceres, quórum para deliberação e distribuição de cópias da proposição principal.

    Concedo a...


Este texto não substitui o publicado no DCN de 14/03/2025 - Página 9