Resposta à Questão de Ordem durante a Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Resposta à Questão de Ordem apresentada pelo Senador Alessandro Vieira, pelo indeferimento, sobre a necessidade de parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal das emendas apresentadas em Plenário, uma vez que a matéria não se encontra mais em regime de urgência.

Autor
Davi Alcolumbre (UNIÃO - União Brasil/AP)
Nome completo: David Samuel Alcolumbre Tobelem
Casa
Senado Federal
Tipo
Resposta à Questão de Ordem
Resumo por assunto
Atuação do Senado Federal:
  • Resposta à Questão de Ordem apresentada pelo Senador Alessandro Vieira, pelo indeferimento, sobre a necessidade de parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal das emendas apresentadas em Plenário, uma vez que a matéria não se encontra mais em regime de urgência.
Publicação
Publicação no DSF de 19/03/2025 - Página 91
Assunto
Outros > Atuação do Estado > Atuação do Senado Federal
Indexação
  • INDEFERIMENTO, QUESTÃO DE ORDEM, APRESENTAÇÃO, ALESSANDRO VIEIRA, SENADOR, NECESSIDADE, PARECER, EMENDA, Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), INEXISTENCIA, REGIME DE URGENCIA, TRAMITAÇÃO, MATERIA.

    O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP. Para responder questão de ordem.) – Obrigado, Senador Alessandro Vieira. Deixe-me aproveitar para responder a V. Exa. a questão de ordem levantada no início da discussão. Peço atenção do Plenário.

    A Presidência esclarece que não há mais a necessidade de instrução da matéria. Isso porque, no dia 28 de agosto de 2024, foi aprovado o Requerimento nº 18, de 2024, da CCJ, que concedeu o regime de tramitação de urgência à matéria. Nesse regime de tramitação, o prazo de emendamento ficou aberto até o final da discussão da matéria. Nesse prazo, foram apresentadas as Emendas nºs 15 a 22. No dia 3 de setembro de 2024, a matéria foi incluída na Ordem do Dia e teve a sua discussão iniciada, ocasião em que o Senador Weverton proferiu o parecer de Plenário sobre as referidas emendas, conforme preceituam as regras regimentais acerca do regime de urgência. Todavia, com a mudança da sessão legislativa, a urgência foi extinta, nos termos do art. 352, I, do Regimento Interno do Senado Federal, passando a matéria a tramitar no regime ordinário. Com a extinção da urgência, a matéria ficou pronta para a deliberação de Plenário, uma vez que as emendas apresentadas já foram instruídas pelo nobre Relator naquela sessão do dia 3 de setembro. Diante disso, e devido ao encerramento da possibilidade de emendamento, não há necessidade regimental de oitiva da CCJ para emitir parecer sobre as emendas apresentadas, uma vez que a matéria já se encontra instruída.

    Pelo exposto, com a devida vênia, indefiro a questão de ordem apresentada por V. Exa., Senador Alessandro Vieira.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 19/03/2025 - Página 91