Pronunciamento de Paulo Paim em 07/05/2025
Discurso durante a 34ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Leitura do “Manifesto em Defesa da Competência da Justiça do Trabalho” assinado por diversas associações de juristas que atuam nessa área do direito e defesa da importância da Justiça do Trabalho
- Autor
- Paulo Paim (PT - Partido dos Trabalhadores/RS)
- Nome completo: Paulo Renato Paim
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Discurso
- Resumo por assunto
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Atuação do Judiciário,
Contribuição Previdenciária { Contribuição Patronal },
Direitos Individuais e Coletivos,
Processo do Trabalho,
Trabalho e Emprego:
- Leitura do “Manifesto em Defesa da Competência da Justiça do Trabalho” assinado por diversas associações de juristas que atuam nessa área do direito e defesa da importância da Justiça do Trabalho
- Publicação
- Publicação no DSF de 08/05/2025 - Página 15
- Assuntos
- Outros > Atuação do Estado > Atuação do Judiciário
- Economia e Desenvolvimento > Tributos > Contribuição Previdenciária { Contribuição Patronal }
- Jurídico > Direitos e Garantias > Direitos Individuais e Coletivos
- Jurídico > Processo > Processo do Trabalho
- Política Social > Trabalho e Emprego
- Indexação
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- DEFESA, MANUTENÇÃO, COMPETENCIA JURISDICIONAL, JUSTIÇA DO TRABALHO, INICIATIVA, RESTRIÇÃO, COMENTARIO, MOBILIZAÇÃO, AMBITO NACIONAL, LEITURA, MANIFESTO, ASSINATURA, ENTIDADE, REPRESENTAÇÃO, MAGISTRATURA, MINISTERIO PUBLICO, ADVOCACIA, REPUDIO, DECISÃO JUDICIAL, GILMAR MENDES, MINISTRO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), SUSPENSÃO, PROCESSO JUDICIAL, LEGALIDADE, CONTRATAÇÃO, TRABALHADOR, PESSOA JURIDICA, AMEAÇA, DIREITOS E GARANTIAS TRABALHISTAS, REGISTRO, PERDA, ARRECADAÇÃO, NATUREZA PREVIDENCIARIA.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - RS. Para discursar.) – Presidente Chico Rodrigues, quero primeiro dizer que V. Exa. tem toda a autoridade de só olhar para o Plenário e dizer que todos que estão no Plenário têm a mesma posição que V. Exa.
Quero também aproveitar para citar o Senador Astronauta Marcos Pontes, o Senador Girão, que me cedeu o espaço neste momento, o Senador Esperidião Amin, que estava aqui, e o Senador Marcio Bittar, que fez esse belo pronunciamento.
Presidente, eu vou falar hoje sobre a Justiça do Trabalho. Presidente Chico Rodrigues, Senadores e Senadoras, hoje é o dia da Mobilização Nacional em Defesa da Competência da Justiça do Trabalho. Aqui, em Brasília, um ato ocorreu em frente ao Fórum Trabalhista, reunindo a Associação Nacional dos Magistrados e das Magistradas da Justiça do Trabalho (Anamatra); a Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho (ANPT); Associação Brasileira da Advocacia Trabalhista (Abrat); associações representativas da magistratura do trabalho, do Ministério Público do Trabalho e da advocacia trabalhista em âmbito nacional.
Entregaram-me um documento, que passo a ler. Passo a ler o "Manifesto em Defesa da Competência [...] da Justiça do Trabalho", assinado por essas entidades que eu já citei.
1 - A Constituição Federal de 1988 [e eu fui Constituinte], na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, prevê a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar todas as ações decorrentes de relações de trabalho e não apenas os vínculos formais de emprego, nos quais a carteira de trabalho é assinada. A única exceção diz respeito aos servidores públicos que mantêm vínculo jurídico-estatutário com a administração pública;
2 - [Diz o manifesto:] Pela interpretação do texto constitucional, portanto, o surgimento de novos modelos de organização laboral, decorrentes da constante evolução da dinâmica do mundo do trabalho, não afasta a competência da Justiça do Trabalho para conhecer, processar e julgar eventuais conflitos e repercussões jurídicas deles decorrentes;
3 - A decisão do ministro Gilmar Mendes [que já comentei nesta tribuna], do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.389, com repercussão geral), de suspender a tramitação de processos trabalhistas que discutem a licitude da contratação de trabalhadores (pessoas físicas) como pessoas jurídicas, a [chamada] ‘pejotização’, ameaça a efetividade dos direitos trabalhistas, uma vez que impede o julgamento dos processos, com base em fatos e provas, atingindo os trabalhadores mais vulneráveis;
4 – Constitui princípio do Direito do Trabalho a primazia da realidade, no qual a verdade dos fatos deve imperar sobre qualquer contrato formal, como seria o caso da ‘pejotização’. Assim, é de competência das magistradas e magistrados do Trabalho a apreciação de ações decorrentes desses contratos, o que não importa, necessariamente, em reconhecimento de vínculo empregatício;
5 – Permitir a ‘pejotização’ apenas com base em um contrato formal, sem investigar a realidade da prestação de serviços, abre precedente perigoso para a precarização das relações de trabalho, afastando direitos como férias, [hora extra,] 13º, [...] [Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] jornada [...], entre outros [tantos que se encontram na Constituição, mas em conexão com a própria CLT];
6 – A impossibilidade de se apreciar adequadamente os fenômenos relacionados às relações de trabalho retira de trabalhadores, empregadores, tomadores de serviços, sindicatos, do Ministério Público do Trabalho, da advocacia, do Ministério do Trabalho e Emprego, entre outros atores sociais, a oportunidade de discutir eventuais direitos em um espaço institucional vocacionado e tecnicamente preparado para lidar com a complexidade dessas demandas, segundo definido pela Constituição (art. 114, I);
7 – O Brasil, por força de mandamento constitucional, é um Estado Democrático de Direito, cuja atuação está orientada pela promoção da Justiça Social, o que envolve a valorização do trabalho, a garantia da dignidade da pessoa humana e a vedação a qualquer forma de retrocesso nos direitos sociais [É missão de todos nós];
8 – A suspensão dos processos determinada, vai de encontro ao princípio da celeridade processual, consagrado no inciso LXXVIII do artigo 5º da [nossa] Constituição Federal, que garante a todos o direito a uma razoável duração do processo;
9 – É preocupante a evasão decorrente da ‘pejotização’, no que respeita aos recolhimentos previdenciários, fiscais, do FGTS (que financia [por exemplo] o sistema público de habitação) e do sistema “S” (responsável pela capacitação e qualificação de trabalhadores, entre outras atividades);
10 – As magistradas e magistrados do Trabalho, membros do Ministério Público do Trabalho e advogadas e advogados trabalhistas em todo o Brasil, representados por suas associações nacionais e congêneres, reafirmam o seu compromisso com a democracia brasileira balizada no diálogo público, na Constituição, no respeito irrestrito à força normativa, repito, da Constituição brasileira.
Esse manifesto que aqui li, Sr. Presidente, manifesto em defesa da competência da Justiça do Trabalho, está sendo, neste momento, com certeza, divulgado em atos públicos em todas as capitais, como já li, inclusive aqui, em Brasília.
A Justiça do Trabalho ainda é o porto seguro dos trabalhadores e trabalhadoras deste país. Eu mesmo, quando sindicalista, recorri inúmeras vezes à Justiça do Trabalho como forma de mediar conflitos entre empregados e empregadores. Eu agi como mediador, mas, claro, me socorri da Justiça do Trabalho, que sempre esteve à disposição para ouvir as partes e encaminhar para o bom entendimento, inclusive em momentos de greves que já se alongavam por semanas. Não só por isso, mas pelo papel brilhante...
(Soa a campainha.)
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - RS) – ... e competente feito pela Justiça do Trabalho, eu leio este manifesto, e tenho certeza de que esse movimento há de fazer com que avance o fortalecimento da própria CLT, da Justiça do Trabalho e de todos aqueles que lutam por um trabalho decente, com direitos para todos.
Era isto, Presidente. Agradeço a V. Exa.