Como Relator - Para proferir parecer durante a 55ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1466, de 2025, que "Cria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal, altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações do Poder Executivo federal, reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras, padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho, transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança, altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências."

Autor
Rogério Carvalho (PT - Partido dos Trabalhadores/SE)
Nome completo: Rogério Carvalho Santos
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Administração Pública Direta, Administração Pública Indireta, Cargos e Funções Públicos, Remuneração:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1466, de 2025, que "Cria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal, altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações do Poder Executivo federal, reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras, padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho, transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança, altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências."
Publicação
Publicação no DSF de 29/05/2025 - Página 50
Assuntos
Administração Pública > Organização Administrativa > Administração Pública Direta
Administração Pública > Organização Administrativa > Administração Pública Indireta
Administração Pública > Organização Administrativa > Cargos e Funções Públicos
Política Social > Trabalho e Emprego > Remuneração
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, NORMAS, DESIGNAÇÃO, MEMBROS, CONSELHO DELIBERATIVO, CONSELHO FISCAL, ENTIDADE FECHADA, PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, CARREIRA, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, DESENVOLVIMENTO, POLITICA, JUSTIÇA, DEFESA, FISCALIZAÇÃO, AMBITO, COMISSÃO DE VALORES MOBILIARIOS (CVM), NOMECLATURA, AUDITOR, BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN), ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PUBLICO CIVIL, EMPREGO PUBLICO, EXECUTIVO, UNIÃO FEDERAL, CARGO COMISSIONADO EXECUTIVO (CCE), FUNÇÃO COMISSIONADA EXECUTIVA (FCE), REESTRUTURAÇÃO, CARGO EFETIVO, PLANO DE CARGOS E SALARIOS, PLANO DE CARREIRA, PADRONIZAÇÃO, GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO, TRANSFORMAÇÃO.

    O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - SE. Para proferir parecer.) – Perfeito.

    Sr. Presidente, vem ao exame do Plenário do Senado Federal para a emissão de parecer, após aprovação da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 1.466, de 2025, de autoria do Presidente da República, que cria a carreira de desenvolvimento socioeconômico, a carreira de desenvolvimento das políticas de justiça e defesa e a carreira de fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal, altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações do Poder Executivo federal, reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras, padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho, altera as regras do sistema de desenvolvimento na carreira, transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança, altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.

    É importante dizer que este projeto de lei é decorrente de um esforço de negociação do Ministério da Gestão e da Inovação com a totalidade ou a quase totalidade das carreiras que compõem o quadro de servidores públicos da administração direta e indireta do serviço público federal.

    A proposição tramita em regime de urgência, solicitada pelo Presidente da República, nos termos do §1º do art. 64 da Constituição Federal.

    O texto do projeto encaminhado pelo Poder Executivo substitui a Medida Provisória nº 1.286, de 31 de dezembro de 2024, replicando, na íntegra, todas as suas disposições.

    A proposição busca, em síntese, atender os seguintes propósitos:

    - Criação da carreira de desenvolvimento socioeconômico;

    - Correção da remuneração de servidores públicos do Poder Executivo federal;

    - Reestruturação de carreiras e planos de cargos específicos com ampliação do prazo de desenvolvimento funcional;

    - Padronização das regras de incorporação de gratificações de desempenho nos proventos de aposentadoria dos servidores de diversas carreiras;

    - Aplicação das regras do sistema de desenvolvimento na carreira para todas as carreiras que não possuam regras de progressão e promoção em lei específica;

    - Transformação de determinados cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, bem como em cargos em comissão e em funções de confiança;

    - Alteração da regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar.

    A exposição de motivos apresentada pelo Poder Executivo argumenta que o conjunto de medidas proposto visa ao aprimoramento da gestão das carreiras e cargos dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal, inclusive das estruturas remuneratórias, para torná-los mais atrativos e capazes de reter profissionais de alto nível de qualificação, bem como ao aprimoramento da gestão de órgãos e entidades.

    Os reajustes salariais propostos são conferidos em duas etapas: a primeira a partir de 1º de janeiro de 2025 – com vigência por força da citada Medida Provisória nº 1.286, de 2024 – e a segunda a partir de abril de 2026. Os percentuais estabelecidos não são lineares e não estão relacionados a índices oficiais de correção monetária, tendo sido baseados, de acordo com o Poder Executivo, em um processo negocial que teve como parâmetros as diretrizes de Governo, a política remuneratória e os limites disponíveis para reestruturação e reajuste definidos no Orçamento de 2025.

    A justificação do projeto aduz que a criação de novos cargos no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, se dá sem aumento de despesa, pela transformação de um conjunto de cargos vagos do PCCTae, para adequação da força de trabalho de acordo com as necessidades cada vez mais dinâmicas das instituições federais de ensino, vinculadas ao Ministério da Educação.

    De forma semelhante, a justificação do projeto aponta que a criação da carreira de desenvolvimento socioeconômico, assim como da carreira de desenvolvimento das políticas de justiça e defesa, promovidas sem aumento de despesas, pela transformação de cargos efetivos vagos existentes nos quadros de pessoal do Poder Executivo federal, visam qualificar a profissionalização dessas relevantes áreas do Estado.

    A proposta transforma cargos de escolaridade de nível intermediário e outros cargos que não atendem mais à necessidade da administração, para os quais não há previsão de novos provimentos. Os novos cargos, de acordo com a justificação, são mais alinhados às necessidades da administração, visando à melhoria da qualidade dos serviços prestados ao cidadão e ao cumprimento da missão institucional de órgãos e entidades.

    A medida de alteração da regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar permite, essencialmente, a delegação, no âmbito de cada Poder, da nomeação dos participantes e assistidos dos conselhos deliberativo e fiscal dessas entidades. A justificação do projeto aponta que a modificação tem o objetivo de propiciar desburocratização e celeridade à designação dos membros representantes dos participantes e assistidos dos conselhos deliberativo e fiscal, a critério do dirigente máximo de cada Poder, considerando que a escolha desses membros se dá por meio de eleição.

    Foram apresentadas, até este momento, 61 emendas à proposição.

    A Emenda nº 1, do Senador Lucas Barreto, confere gratificação de qualificação aos servidores do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

    A Emenda nº 2, do Senador Lucas Barreto, reposiciona professores dos ex-territórios nos quadros do magistério federal.

    A Emenda nº 3, do Senador Lucas Barreto, reabre prazo para que os servidores dos ex-territórios possam exercer o direito de opção previsto no art. 31 da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de novembro de 2017.

    A Emenda nº 4, do Senador Lucas Barreto, confere adicional de fronteira aos Agentes de Atividades Agropecuárias, Agentes de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e Auxiliares Operacionais em Agropecuária.

    A Emenda nº 5, também do Senador Lucas Barreto, e a Emenda nº 26, do Senador Mecias de Jesus, pretendem incluir aqueles que tiverem vínculo funcional com empresa pública ou sociedade de economia mista constituída pelos estados que sucederam os ex-territórios e seus municípios entre os habilitados a optarem pelo enquadramento nos quadros da União.

    A Emenda nº 6, do Senador Lucas Barreto, e a Emenda nº 29, do Senador Mecias de Jesus, alteram o inciso I do art. 35 da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, para reconhecer direito aos aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos municípios dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia.

    A Emenda nº 7, também do Senador Lucas Barreto, altera regra para o reenquadramento de servidores da carreira de magistério do ensino básico dos ex-territórios.

    A Emenda nº 8, do Senador Lucas Barreto, equipara a remuneração de médicos do quadro dos ex-territórios à dos médicos ocupantes de cargos efetivos do Plano Especial de Cargos da Superintendência da Zona Franca de Manaus.

    A Emenda nº 9, do Senador Lucas Barreto, e a Emenda nº 30, do Senador Mecias de Jesus, permitem que os profissionais dos municípios dos ex-territórios possam ser enquadrados na carreira de Planejamento e Orçamento e na carreira de Finanças e Controle.

    A Emenda nº 10, do Senador Lucas Barreto, inclui os cargos de nível auxiliar do PCC-Ext nas tabelas remuneratórias de nível intermediário do mesmo plano de cargos.

    A Emenda nº 11, do Senador Weverton, e nº 12, do Senador Izalci Lucas, alteram a escolaridade exigida para ingresso dos servidores no cargo de técnico do Banco Central do Brasil.

    A Emenda nº 13, do Senador Weverton, reestrutura o Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência (Abin).

    As Emendas nº 14, do Senador Weverton, e nº 22, do Senador Mecias de Jesus, instituem a indenização educacional de fronteira e de localidade de difícil fixação, que será devida aos servidores do Plano de Carreira e Cargos do Magistério Federal.

    A Emenda nº 15, do Senador Lucas Barreto, e a Emenda nº 24, do Senador Mecias de Jesus, pretendem incluir aqueles que exercerem funções de confiança ou cargos em comissão na administração pública direta e indireta dos ex-territórios entre os habilitados a optarem pelo enquadramento nos quadros da União.

    A Emenda nº 16, do Senador Weverton, pretende incluir nova regra de reenquadramento da carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais.

    A Emenda nº 17, do Senador Weverton, a Emenda nº 19, do Senador Wellington Fagundes, a Emenda nº 39, do Senador Sérgio Petecão, as Emendas nºs 47 e 49, ambas do Senador Jayme Campos, e a Emenda nº 48, do Senador Omar Aziz, reduzem a jornada de trabalho dos cargos de Engenharia/área, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Engenheiro Agrônomo e Arquiteto e Urbanista do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005.

    A Emenda nº 18, da Senadora Damares Alves, promove reenquadramento dos servidores dos cargos de nível superior e de nível intermediário do Grupo Informações e do Grupo de Apoio do Quadro de Pessoal da Abin.

    A Emenda nº 20, do Senador Mecias de Jesus, e a Emenda nº 50, do Senador Confúcio Moura, alteram diversas proposições relativas aos servidores dos ex-territórios.

    A Emenda nº 21, do Senador Mecias de Jesus, confere aumento remuneratório a servidores dos ex-territórios enquadrados em quadro em extinção da administração pública federal.

    A Emenda nº 23, do Senador Mecias de Jesus, equipara a remuneração dos servidores militares dos ex-territórios aos militares do Distrito Federal.

    A Emenda nº 24, do Senador Mecias de Jesus, permite o enquadramento na carreira Policial Civil de pessoa que ocupava apenas funções de confiança ou cargos em comissão, admitida pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, e exerceu função policial nesse período.

    A Emenda nº 27, do Senador Mecias de Jesus, altera critérios para o enquadramento de servidores dos ex-territórios.

     A Emenda nº 28, do Senador Mecias de Jesus, inclui os técnicos em educação dos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia entre os servidores que podem ser enquadrados no magistério federal.

    A Emenda nº 31, do Senador Mecias de Jesus, estende o bônus de eficiência e produtividade, atualmente concedido aos servidores da carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, a todos os auditores-fiscais e analistas tributários da Receita Federal, independentemente do local de exercício de suas funções.

    A Emenda nº 32, do Senador Mecias de Jesus, confere o bônus de eficiência e produtividade, a auditores-fiscais e analistas tributários cedidos a cargos de natureza especial ou cargos comissionados de nível DAS-4 ou superior em qualquer órgão da União.

    A Emenda nº 33, do Senador Mecias de Jesus, e a Emenda nº 40, do Senador Lucas Barreto, reajustam o valor da indenização de fronteira prevista na Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013.

    A Emenda nº 34, do Senador Mecias de Jesus, e a Emenda nº 34, do Senador Lucas Barreto, conferem reajuste remuneratório para as carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho.

    A Emenda nº 35, do Senador Mecias de Jesus, altera disposições relativas às carreiras de Analista em Tecnologia da Informação e de Analista Técnico Administrativo da área de TI, criadas pelo art. 81 da Lei nº 11.907, de 2009.

    A Emenda nº 36, da Senadora Daniella Ribeiro, e a Emenda nº 43, do Senador Lucas Barreto, alteram disposições referentes aos servidores do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE.

    A Emenda nº 37, da Senadora Daniella Ribeiro, suprime o Capítulo LXXII do projeto, que cria a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa.

    A Emenda nº 38, da Senadora Daniella Ribeiro, corrige as tabelas de vencimentos dos cargos de Médico, Médico-Área e Médico Veterinário do Plano de Carreira dos Cargos Técnico Administrativos em Educação (PCCTAE).

    A Emenda nº 41, do Senador Lucas Barreto, e a Emenda nº 46, da Senadora Mara Gabrilli, criam cargos no quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego.

    A Emenda nº 42, do Senador Lucas Barreto, altera atribuições do cargo de auditor das instituições federais de ensino.

    A Emenda nº 45, do Senador Lucas Barreto, altera disposições da Lei nº 8.112, de 1990, relativa aos direitos dos servidores públicos a afastamento para fins de exercício de mandato classista.

    Recebemos ainda as Emendas nºs 51 a 61, que serão descritas em complementação de voto.

    Análise.

    A iniciativa do processo legislativo da matéria tratada no projeto – estruturação de carreiras do serviço público federal e concessão de reajuste remuneratório a servidores públicos federais – é reservada privativamente ao Presidente da República, nos termos do art. 61, §1º, II, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.

    A Lei Maior estabelece que o Chefe do Poder Executivo, na qualidade de titular da direção superior da administração federal, que envolve um conjunto de obrigações e responsabilidades sobre o adequado funcionamento da máquina pública, é a autoridade sobre quem recai o dever de dar início ao processo de elaboração de normas que disciplinem o regime jurídico de servidores públicos ou promovam a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração. Esse importante requisito constitucional foi observado no projeto em apreciação.

    A análise da constitucionalidade do projeto revela o atendimento das regras e normas constitucionais pertinentes, em especial dos dispositivos do art. 37 da Constituição Federal, que balizam a criação de cargos, empregos e funções no serviço público, bem como estabelecem critérios para a definição das carreiras e da remuneração de servidores públicos.

    No plano da juridicidade, constatamos que o projeto respeita normas gerais sobre o regime jurídico dos servidores públicos, fixadas precipuamente no Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990), assim como os regramentos específicos dos diversos cargos e carreiras do serviço público federal que são abordados, promovendo alterações coerentes nos diplomas legais que tratam da criação e estruturação funcional de cada um deles.

    Com respeito à regimentalidade da proposta, não se divisam óbices ao seguimento de sua tramitação.

    No mérito, manifestamos nosso posicionamento em favor da aprovação do projeto, tendo em vista que ele se orienta fundamentalmente no sentido de dar expressão ao interesse público, através da racionalização e uniformização de regras de remuneração e estruturação de carreiras e cargos públicos, bem como de promover recomposição salarial no serviço público federal.

    Com efeito, a proposta segue critérios estabelecidos pela Portaria do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos nº 5.127, de 2024, incluindo a expansão de níveis em algumas carreiras, a simplificação da estrutura remuneratória e a padronização de critérios de incorporação de gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria concedidos com a regra da paridade. Quanto ao mérito, a padronização do número de níveis de progressão para diversas carreiras, como disposto no projeto, parece-nos medida adequada à maior profissionalização do serviço público.

    O escalonamento mais longo e o interstício mínimo para evolução na carreira alinham melhor a remuneração ao tempo de serviço do servidor, incentivando o crescimento gradual e contínuo em sua trajetória profissional. Esse percurso, a seu turno, é seguido em conjunto com o desenvolvimento profissional do servidor, diante da vedação da progressão e da promoção exclusivamente por tempo de serviço, exigindo-se avaliação de seu desempenho e aproveitamento em programas de capacitação em nível crescente de complexidade.

    É relevante apontar o impacto das perdas inflacionárias ao longo dos últimos anos, que resultaram em defasagem salarial do funcionalismo público federal. O reajuste concedido em 2023, de 9%, embora tenha representado um avanço, foi precedido por um período prolongado sem correção, o que acentuou a defasagem. Entre 2017 e 2022, por exemplo, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo acumulado foi de aproximadamente 31,3%, enquanto os reajustes foram inexistentes para a maioria das categorias. Somente em 2021, a inflação oficial chegou a 10,06%, aprofundando ainda mais a perda do poder de compra dos servidores. Se considerarmos o acumulado da inflação até 2024, os índices continuam significativamente superiores aos reajustes concedidos nos termos da proposição.

    Importa destacar, ainda, que os reajustes remuneratórios concedidos são o resultado de um processo de negociação com as diversas carreiras, que envolveu, na maior parte dos casos, a instalação de mesas específicas e temporárias de negociação. Os percentuais de reajuste estabelecidos, fixados em duas etapas – a primeira delas já concedida desde o início deste ano e a segunda devida a partir de abril de 2026 – contemplam as necessidades de recomposição do poder de compra de cada categoria, bem como os realinhamentos e correções de disparidades verificados de acordo com a perspectiva da administração, dentro dos limites orçamentários em vigor, que refletem as condições de equilíbrio entre as receitas e despesas da União.

    As disposições do projeto relacionadas à matéria previdenciária promovem a padronização e unificação das regras para incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria nas diversas carreiras, além de atualizar as referências às normas constitucionais relativas ao abono de permanência, modificadas na emenda constitucional da reforma da previdência.

    A medida que autoriza, no âmbito de cada Poder, a delegação da nomeação de membros dos conselhos das entidades fechadas de previdência complementar dos servidores públicos federais promove maior celeridade ao processo. Ressalte-se que não há alteração nas regras de designação dos representantes dos patrocinadores, que permanecerão a cargo do Presidente de cada Poder.

    Entendemos, assim, que a proposição é meritória, por promover maior racionalização nas estruturas funcionais e remuneratórias das carreiras abrangidas, bem como por conceder a necessária recomposição salarial dos servidores públicos federais que enfrentaram, nos últimos anos, severas reduções em seu poder de compra em decorrência da inflação.

(Soa a campainha.)

    O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - SE) – Acerca das emendas apresentadas, ressalto que encontram óbice no inciso IV, alínea "a", do art. 230 do Regimento Interno do Senado Federal e no art. 63, inciso I, da Constituição Federal, por importarem aumento de despesa nos projetos de iniciativa do Presidente da República. Ademais, diversas delas não contêm estimativa de impacto financeiro, conforme requer o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    Por fim, salientamos que algumas sugestões elaboradas por entidades e recebidas por este Relator – assim como as emendas apresentadas pelos nossos ilustres pares –, embora meritórias, não puderam ser acolhidas, pois haveria indesejado retorno da matéria à Câmara dos Deputados, gerando descontinuidade nos efeitos da Medida Provisória 1.286, de 2024, e prejudicando as dezenas de carreiras contempladas com os reajustes.

    Registramos aqui as sugestões que nos foram apresentadas.

    A primeira delas trata da equiparação da jornada de trabalho de engenheiros, arquitetos e engenheiros agrônomos das instituições federais de ensino ao tratamento já concedido aos médicos veterinários, corrigindo distorção remuneratória que fere princípios constitucionais da isonomia e valorização do servidor público.

    A segunda delas é a reestruturação do Fundo Constitucional do Distrito Federal, adequando a estrutura do fundo à sua concepção constitucional original, separando recursos destinados às forças de segurança dos recursos para serviços públicos distritais, atendendo recomendação do Tribunal de Contas da União.

    A terceira delas é a instituição da gratificação de qualificação no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, criando incentivo ao aprimoramento profissional dos servidores da instituição.

    A quarta delas é o remanejamento de cargos da Receita Federal para a Auditoria Fiscal do Trabalho, fortalecendo a fiscalização trabalhista e gerando significativo retorno arrecadatório.

    A quinta delas seria o fortalecimento da função de auditoria interna nas instituições federais de ensino, assegurando a independência e a especialização técnica necessárias para a fiscalização eficiente dos recursos públicos.

    Agradeço, ainda, as sugestões do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, da Federação Médica Brasileira e dos sindicatos de base, que levantaram pontos importantes a serem tratados futuramente.

    Reconhecendo o valor dessas propostas, gostaria de sugerir ao Poder Executivo que, com sua competência e sensibilidade, avalie-as em momento oportuno.

    Diante do exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.466, de 2025, e pela rejeição das emendas a ele apresentadas – as Emendas de nºs 1 a 61.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 29/05/2025 - Página 50