Pronunciamento de Eduardo Girão em 25/06/2025
Questão de Ordem durante a 69ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Questão de ordem suscitada, com fundamento nos arts. 336, III; 340, III; 345, III; 403 e 412, III, todos do Regimento Interno do Senado Federal, para assegurar o cumprimento integral dos prazos regimentais no trâmite de proposições em regime de urgência, no caso, o PLP nº 177, de 2023.
- Autor
- Eduardo Girão (NOVO - Partido Novo/CE)
- Nome completo: Luis Eduardo Grangeiro Girão
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Questão de Ordem
- Resumo por assunto
-
Poder Legislativo:
- Questão de ordem suscitada, com fundamento nos arts. 336, III; 340, III; 345, III; 403 e 412, III, todos do Regimento Interno do Senado Federal, para assegurar o cumprimento integral dos prazos regimentais no trâmite de proposições em regime de urgência, no caso, o PLP nº 177, de 2023.
- Publicação
- Publicação no DSF de 26/06/2025 - Página 46
- Assunto
- Organização do Estado > Poder Legislativo
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- QUESTÃO DE ORDEM, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), CRIAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, QUANTITATIVO, DEPUTADO FEDERAL, AMBITO, CAMARA DOS DEPUTADOS, ACRESCIMO, MEMBROS, NORMAS, DISTRIBUIÇÃO, VAGA, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), GARANTIA, PROPORCIONALIDADE, POPULAÇÃO, CENSO DEMOGRAFICO, INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA (IBGE), DADOS, AUDITORIA, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), METODOLOGIA, REVISÃO.
O SR. EDUARDO GIRÃO (Bloco Parlamentar Vanguarda/NOVO - CE. Para questão de ordem.) – Obrigado.
Com fundamento nos arts. 336, III; 340, III; 345, III; 403 e 412, III, todos do Regimento Interno do Senado Federal, levanto a presente questão de ordem para assegurar o cumprimento integral dos prazos regimentais no trâmite de proposições em regime de urgência.
No caso do PLP 177, de 2023, o requerimento de urgência foi apresentado com amparo no art. 336, inciso III, do Regimento Interno da Casa.
Na hipótese, o art. 340, inciso III, dispõe sobre o requerimento de urgência, que será incluído na Ordem do Dia da sessão deliberativa seguinte à sua apresentação, não podendo, portanto, ser apreciado na mesma sessão de sua apresentação ou leitura.
O que diz o art. 340? "Art. 340. O requerimento de urgência será submetido à deliberação do Plenário". E olhe o que diz o inciso III: "III – na sessão deliberativa seguinte, incluído em Ordem do Dia, no caso do art. 336, III".
Ademais, ainda que seja aprovada a urgência, a tramitação subsequente observará o disposto no art. 345, inciso III. E o artigo 345, inciso III, diz o seguinte – olha o comando dele:
Art. 345. A matéria para a qual o Senado conceda urgência será submetida ao Plenário:
...........................................................................................................
III – na quarta sessão deliberativa ordinária que se seguir à concessão da urgência, na hipótese do art. 336, III.
Assim, mesmo com a aprovação da urgência, o Regimento não autoriza, Sr. Presidente, que a matéria entre na Ordem do Dia na mesma sessão, nem nas três sessões imediatamente subsequentes. Deve-se respeitar o prazo mínimo de quatro sessões deliberativas ordinárias.
Adicionalmente, o art. 412, inciso III, exige que eventual dispensa de norma regimental somente ocorra por decisão unânime do Plenário, em votação nominal, com quórum mínimo de três quintos dos membros da Casa.
Dessa forma, Sr. Presidente Davi Alcolumbre, eu requeiro que V. Exa. assegure o cumprimento rigoroso dos prazos regimentais, garantindo que a deliberação do mérito do PLP 177, de 2023, somente ocorra após a quarta sessão deliberativa ordinária subsequente à eventual aprovação da urgência, salvo decisão unânime, nos termos regimentais.
Esse é o pedido, com base no Regimento da Casa, Sr. Presidente.