Pronunciamento de Davi Alcolumbre em 25/06/2025
Resposta à Questão de Ordem durante a 69ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Resposta à questão de ordem suscitada, com fundamento nos arts. 336, III; 340, III; 345, III; 403 e 412, III, todos do Regimento Interno do Senado Federal, para assegurar o cumprimento integral dos prazos regimentais no trâmite de proposições em regime de urgência, no caso, o PLP nº 177, de 2023.
- Autor
- Davi Alcolumbre (UNIÃO - União Brasil/AP)
- Nome completo: David Samuel Alcolumbre Tobelem
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Resposta à Questão de Ordem
- Resumo por assunto
-
Poder Legislativo:
- Resposta à questão de ordem suscitada, com fundamento nos arts. 336, III; 340, III; 345, III; 403 e 412, III, todos do Regimento Interno do Senado Federal, para assegurar o cumprimento integral dos prazos regimentais no trâmite de proposições em regime de urgência, no caso, o PLP nº 177, de 2023.
- Publicação
- Publicação no DSF de 26/06/2025 - Página 54
- Assunto
- Organização do Estado > Poder Legislativo
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), CRIAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, QUANTITATIVO, DEPUTADO FEDERAL, AMBITO, CAMARA DOS DEPUTADOS, ACRESCIMO, MEMBROS, NORMAS, DISTRIBUIÇÃO, VAGA, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), GARANTIA, PROPORCIONALIDADE, POPULAÇÃO, CENSO DEMOGRAFICO, INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA (IBGE), DADOS, AUDITORIA, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), METODOLOGIA, REVISÃO.
O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP. Para responder questão de ordem.) – Gostaria de aproveitar esta oportunidade para responder à questão de ordem formulada pelo Líder Eduardo Girão.
Em relação à questão de ordem apresentada pelo Senador Eduardo Girão que, em síntese, solicita que sejam observados os prazos previstos no art. 345-III e seguintes do Regimento Interno do Senado Federal, ou seja, solicita que a matéria seja apreciada na quarta sessão deliberativa que se seguir à concessão da urgência.
Com a devida vênia, indefiro a questão de ordem formulada por V. Exa.
Primeiramente, ressalto o costume amplamente adotado por este Senado Federal de deliberar matérias em regime de urgência logo em seguida à aprovação do requerimento de urgência. Trata-se de prática conhecida e adotada por diversas Presidências desta Casa em favor de matérias cuja urgência é solicitada por todas as agremiações partidárias.
Ressalto que esta Presidência não está agindo de forma individual ou açodada. A previsão de deliberação desta matéria nesta semana foi levada e debatida ostensivamente nas reuniões de Líderes promovidas por esta Presidência, havendo concordância para a sua apreciação na data de hoje.
Ademais, o próprio Regimento estipula, em seu art. 337, que a urgência dispensa, durante toda a tramitação da matéria, interstícios, prazos e formalidades regimentais, salvo pareceres, quórum para a deliberação e distribuição de cópias da proposição principal. Logo, havendo concordância dos Líderes e do Plenário, é possível a deliberação imediata da matéria.
Além disso, reitero que o Projeto de Lei Complementar 177, de 2025, possui o prazo de deliberação estipulado judicialmente pelo Supremo Tribunal Federal, qual seja, 30 de junho.
A observância dos prazos previstos no art. 345 do Regimento acarretaria o inevitável descumprimento desse prazo por esta Casa, razão pela qual a matéria já deve tramitar em regime de urgência, independentemente de requerimento, nos termos do art. 172, inciso II, alínea "d", e do art. 353, parágrafo único, do Regimento Interno do Senado Federal.
Diante desses fatos, fica indeferida a questão de ordem de V. Exa., Senador Eduardo Girão.