Pronunciamento de Rogério Carvalho em 02/07/2025
Como Relator durante a 73ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1292, de 2025, Empréstimo consignado para trabalhadores do setor privado, que "Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que trata sobre as operações de crédito consignado de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, de trabalhadores regidos pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, e de diretores não empregados com direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para dispor sobre a operacionalização das operações de crédito consignado por meio de sistemas ou de plataformas digitais".
- Autor
- Rogério Carvalho (PT - Partido dos Trabalhadores/SE)
- Nome completo: Rogério Carvalho Santos
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator
- Resumo por assunto
-
Linha de Crédito,
Remuneração,
Sistema Financeiro Nacional:
- Como Relator sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1292, de 2025, Empréstimo consignado para trabalhadores do setor privado, que "Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que trata sobre as operações de crédito consignado de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, de trabalhadores regidos pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, e de diretores não empregados com direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para dispor sobre a operacionalização das operações de crédito consignado por meio de sistemas ou de plataformas digitais".
- Publicação
- Publicação no DSF de 03/07/2025 - Página 33
- Assuntos
- Economia e Desenvolvimento > Linha de Crédito
- Política Social > Trabalho e Emprego > Remuneração
- Economia e Desenvolvimento > Sistema Financeiro Nacional
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- RELATOR, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, MEDIDA PROVISORIA (MPV), NORMAS, AUTORIZAÇÃO, DESCONTO, CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO, EMPRESTIMO EM CONSIGNAÇÃO, CONCESSÃO, EMPREGADO, CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT), TRABALHADOR RURAL, EMPREGADO DOMESTICO, DIRETOR, PORTADOR, DIREITOS, FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), HIPOTESE, RESCISÃO, CONTRATO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, FINANCIAMENTO, PLATAFORMA, TECNOLOGIA DIGITAL, OBRIGAÇÕES, EMPREGADOR, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AGENTE PUBLICO, ACESSO, DADOS PESSOAIS, COMPARTILHAMENTO, CRIAÇÃO, COMITE GESTOR, COMPETENCIA, REQUISITOS, COMPOSIÇÃO, INCLUSÃO, RESPONSABILIDADE, PENALIDADE.
O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - SE. Como Relator.) – Obrigado, Sr. Presidente.
Eu queria, com a sua permissão, apresentar um pouco o que é a matéria, o parecer.
O crédito consignado para trabalhadores com carteira assinada não é novidade no Brasil. Desde 2003, há a possibilidade de esses trabalhadores obterem crédito consignado. No entanto, essa modalidade foi pouco utilizada, pois dependia da assinatura de convênio entre a empresa e a instituição financeira. Portanto, não estamos falando de algo 100% novo. Nós estamos falando de uma atualização desta modalidade de crédito consignado.
Corrigindo essa deficiência do modelo, a medida provisória possibilita que o consignado seja oferecido por sistema operado pelo poder público ao integrar sistemas digitais já em funcionamento, como o eSocial e o aplicativo da Carteira de Trabalho Digital.
Para isso, a medida provisória se vale da tecnologia para permitir que os trabalhadores celetistas possam oferecer parte de seus salários como garantia. Além disso, permite que instituições financeiras tenham amplo acesso às informações dos tomadores de empréstimos consignados. Isso promove a competição entre ofertantes, o que tende a se refletir em taxas de juros menores e condições mais vantajosas para os tomadores, principalmente relacionadas a prazos para pagamento.
Com efeito, as taxas de juros praticadas em empréstimos consignados são, de modo geral, inferiores às taxas de juros praticadas em outras modalidades de crédito à pessoa física. No crédito consignado privado, as taxas médias variam entre 2,5% e 2,94% ao mês, enquanto no consignado para servidores públicos estão em 2,1% mensais, taxa significativamente menor. Para beneficiários do INSS, o teto máximo estabelecido é ainda mais baixo, atualmente fixado em 1,80% ao mês. Em contrapartida, o empréstimo pessoal não consignado apresenta taxas médias consideravelmente mais elevadas, variando entre 6,50% e 8,77% ao mês, com uma média de 8,1% ao mês, a taxa de juros praticada para tomada de crédito individual.
Essa diferença ocorre porque as operações de crédito consignado reduzem os dois fatores que mais contribuem para o spread nas operações de crédito – a diferença entre o custo de captação dos recursos e o valor cobrado dos tomadores de empréstimo. Esses fatores são a inadimplência e as despesas administrativas na concessão de crédito. Isso ocorre porque muitos trabalhadores não podem oferecer garantias facilmente executáveis. Assim, além de terem maior risco de inadimplência, essas operações de crédito aos trabalhadores do setor privado têm custos operacionais maiores, como despesas de coleta e verificação de informações e de monitoramento e cumprimento dos contratos. Tudo isso aumenta os juros pagos pelos tomadores.
Assim, a medida provisória busca viabilizar aos trabalhadores celetistas um mecanismo já disponível para os pensionistas do INSS e servidores públicos federais. Além do aumento de garantias e da redução de burocracia, as regras trazidas pela medida provisória facilitam a portabilidade do crédito, outro aspecto que contribui para ampliar o acesso ao crédito no país, dando maior liberdade e poder de escolha aos trabalhadores do setor privado, permitindo que renegociem suas dívidas e optem por ofertas mais adequadas às suas necessidades financeiras.
Além disso, inserimos dispositivos relacionados aos trabalhadores de aplicativo de transporte individual ou coleta de entrega de bens, com possibilidade de desconto em repasses a que têm direito, com garantia para operações de crédito com limite de 30% na retenção das suas receitas.
Como se trata de um grupo de trabalhadores com condições características de trabalho, sugerimos a separação dos artigos relacionados a esses trabalhadores no PLV em um capítulo específico.
O voto, nesse caso, seria pela aprovação.
E, Sr. Presidente, aqui está apresentado mais ou menos o mérito dessa medida provisória, ou seja, nós não estamos criando uma modalidade nova, nós estamos modernizando o modo como esse crédito vai ser concedido. E aqui tem um dado importante de que o tomador terá o seu risco avaliado quase que individualmente em função das informações que as instituições financeiras terão de cada um desses servidores, que serão colocadas numa plataforma que permite ao sistema financeiro ou às empresas que vão fazer esses empréstimos fazer uma análise mais criteriosa do risco de cada tomador de crédito nesta modalidade.
Obrigado, Sr. Presidente.