Pronunciamento de Izalci Lucas em 02/07/2025
Discussão durante a 73ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Discussão sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1292, de 2025, Empréstimo consignado para trabalhadores do setor privado, que "Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que trata sobre as operações de crédito consignado de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, de trabalhadores regidos pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, e de diretores não empregados com direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para dispor sobre a operacionalização das operações de crédito consignado por meio de sistemas ou de plataformas digitais".
- Autor
- Izalci Lucas (PL - Partido Liberal/DF)
- Nome completo: Izalci Lucas Ferreira
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Discussão
- Resumo por assunto
-
Linha de Crédito,
Remuneração,
Sistema Financeiro Nacional:
- Discussão sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1292, de 2025, Empréstimo consignado para trabalhadores do setor privado, que "Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que trata sobre as operações de crédito consignado de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, de trabalhadores regidos pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, e de diretores não empregados com direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para dispor sobre a operacionalização das operações de crédito consignado por meio de sistemas ou de plataformas digitais".
- Publicação
- Publicação no DSF de 03/07/2025 - Página 37
- Assuntos
- Economia e Desenvolvimento > Linha de Crédito
- Política Social > Trabalho e Emprego > Remuneração
- Economia e Desenvolvimento > Sistema Financeiro Nacional
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- DISCUSSÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, MEDIDA PROVISORIA (MPV), NORMAS, AUTORIZAÇÃO, DESCONTO, CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO, EMPRESTIMO EM CONSIGNAÇÃO, CONCESSÃO, EMPREGADO, CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT), TRABALHADOR RURAL, EMPREGADO DOMESTICO, DIRETOR, PORTADOR, DIREITOS, FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), HIPOTESE, RESCISÃO, CONTRATO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, FINANCIAMENTO, PLATAFORMA, TECNOLOGIA DIGITAL, OBRIGAÇÕES, EMPREGADOR, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AGENTE PUBLICO, ACESSO, DADOS PESSOAIS, COMPARTILHAMENTO, CRIAÇÃO, COMITE GESTOR, COMPETENCIA, REQUISITOS, COMPOSIÇÃO, INCLUSÃO, RESPONSABILIDADE, PENALIDADE.
O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - DF. Para discutir.) – Presidente, são dois pontos.
O primeiro ponto, acho que o Relator já é sensível a acatá-lo, é a questão da dupla visita do fiscal. O Brasil tem a cultura de se utilizar de multa, e multa totalmente fora do contexto, assim: se tiver, no supermercado, um chocolate vencido, eles botam uma multa de 10% do faturamento da empresa.
Nessas áreas trabalhistas também é muito comum os fiscais chegarem e multarem a empresa simplesmente. Não têm o caráter educativo. Como a educação nossa não é de qualidade, os alunos não aprendem nada com relação a essa questão.
Então, o que eu solicito ao Relator é que coloque o texto de uma forma em que se tenha a dupla visita, quer dizer, só se pode autuar na segunda visita. Na primeira, é mais um alerta, uma orientação. Na segunda, se ele não o fizer, vem a multa.
Esse é o primeiro ponto.
O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - SE) – Pode fazer o segundo.
O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - DF) – O segundo ponto, Presidente, está aqui no art. 3º, §5º, que diz o seguinte: que no caso de descumprimento do disposto no inciso III do caput deste artigo, o empregador fica sujeito ao pagamento do documento de arrecadação atualizado, com os juros e correções, penalidades aqui diversas.
Tem dois pontos que eu tinha colocado como emenda, mas a sugestão é que seja regulamentado. É porque é o seguinte: se o empregador deixar de recolher para o banco os 35% de limite, se não recolher ao banco, ele estará sujeito a punições. Só que, muitas vezes, o empregado não tem aquele limite, aquele valor – porque teve pensão alimentícia, teve outros descontos e não tem a margem de 35% –; consequentemente, ele não vai recolher os 35%, e aí ele pode ser punido por isso. Da mesma forma, a pessoa pode pegar um empréstimo e, em sete dias, ela pode desistir. A empresa tem também que saber disso, porque, senão, daqui a pouco, ela será punida, e de uma forma em que não é por culpa do empregador.
Então, eu peço a V. Exa. também para buscar uma alternativa para resolver essa questão.