Como Relator durante a 73ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1292, de 2025, Empréstimo consignado para trabalhadores do setor privado, que "Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que trata sobre as operações de crédito consignado de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, de trabalhadores regidos pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, e de diretores não empregados com direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para dispor sobre a operacionalização das operações de crédito consignado por meio de sistemas ou de plataformas digitais".

Autor
Rogério Carvalho (PT - Partido dos Trabalhadores/SE)
Nome completo: Rogério Carvalho Santos
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator
Resumo por assunto
Linha de Crédito, Remuneração, Sistema Financeiro Nacional:
  • Como Relator sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1292, de 2025, Empréstimo consignado para trabalhadores do setor privado, que "Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que trata sobre as operações de crédito consignado de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, de trabalhadores regidos pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, e de diretores não empregados com direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para dispor sobre a operacionalização das operações de crédito consignado por meio de sistemas ou de plataformas digitais".
Publicação
Publicação no DSF de 03/07/2025 - Página 37
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Linha de Crédito
Política Social > Trabalho e Emprego > Remuneração
Economia e Desenvolvimento > Sistema Financeiro Nacional
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, MEDIDA PROVISORIA (MPV), NORMAS, AUTORIZAÇÃO, DESCONTO, CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO, EMPRESTIMO EM CONSIGNAÇÃO, CONCESSÃO, EMPREGADO, CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT), TRABALHADOR RURAL, EMPREGADO DOMESTICO, DIRETOR, PORTADOR, DIREITOS, FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), HIPOTESE, RESCISÃO, CONTRATO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, FINANCIAMENTO, PLATAFORMA, TECNOLOGIA DIGITAL, OBRIGAÇÕES, EMPREGADOR, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AGENTE PUBLICO, ACESSO, DADOS PESSOAIS, COMPARTILHAMENTO, CRIAÇÃO, COMITE GESTOR, COMPETENCIA, REQUISITOS, COMPOSIÇÃO, INCLUSÃO, RESPONSABILIDADE, PENALIDADE.

    O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - SE. Como Relator.) – Senador, V. Exa. tem uma vivência muito grande, como contador que é. A sua proposta de emenda a gente analisou com antecedência e, neste caso, alterar o texto significaria uma mudança de mérito e teria que voltar para a Câmara.

    O acordo que nós propomos a V. Exa. – e já tratamos isso com o Ministério do Trabalho – é que essa questão entre na regulamentação infralegal, para que a aplicação da multa seja condicionada ou esteja vinculada a uma regulamentação infralegal. Isso resolveria, porque nessa... V. Exa. tem razão, porque...

    A proposta que chegou era pior, porque falava em dolo. E se é dolo, significa que é preciso que o Judiciário, que alguém decida se é dolo ou se não é dolo. Então, o melhor é a gente simplificar, e que isso venha para uma regulamentação infralegal, o que já está amparado no próprio texto principal. A gente só está reforçando que isso deve ir para regulamentação infralegal. E fica aqui o nosso compromisso de fazermos este debate junto com o Ministério do Trabalho.

    Em relação ao primeiro questionamento e à emenda que o senhor propôs, nós vamos acatá-la com a seguinte redação, com uma adequação redacional: a ocorrência de retenção indevida de valores descontados a título de empréstimo consignado, bem como o não pagamento integral da remuneração no prazo legal, sujeitará o empregador à multa administrativa de 30% sobre o valor total retido e não repassado à instituição consignatária ou sobre o valor da remuneração não paga no prazo legal, a ser aplicada conforme o disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto 5.452, de 1º de maio de 1943, inclusive a aplicação do critério da dupla visita, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação trabalhista, civil e penal.

    Dessa forma, contempla a sugestão de V. Exa., com o ajuste de redação.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 03/07/2025 - Página 37