Discussão durante a 73ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Discussão sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1292, de 2025, Empréstimo consignado para trabalhadores do setor privado, que "Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que trata sobre as operações de crédito consignado de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, de trabalhadores regidos pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, e de diretores não empregados com direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para dispor sobre a operacionalização das operações de crédito consignado por meio de sistemas ou de plataformas digitais".

Autor
Cid Gomes (PSB - Partido Socialista Brasileiro/CE)
Nome completo: Cid Ferreira Gomes
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Linha de Crédito, Remuneração, Sistema Financeiro Nacional:
  • Discussão sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1292, de 2025, Empréstimo consignado para trabalhadores do setor privado, que "Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que trata sobre as operações de crédito consignado de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, de trabalhadores regidos pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, e de diretores não empregados com direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para dispor sobre a operacionalização das operações de crédito consignado por meio de sistemas ou de plataformas digitais".
Publicação
Publicação no DSF de 03/07/2025 - Página 38
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Linha de Crédito
Política Social > Trabalho e Emprego > Remuneração
Economia e Desenvolvimento > Sistema Financeiro Nacional
Matérias referenciadas
Indexação
  • DISCUSSÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, MEDIDA PROVISORIA (MPV), NORMAS, AUTORIZAÇÃO, DESCONTO, CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO, EMPRESTIMO EM CONSIGNAÇÃO, CONCESSÃO, EMPREGADO, CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT), TRABALHADOR RURAL, EMPREGADO DOMESTICO, DIRETOR, PORTADOR, DIREITOS, FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), HIPOTESE, RESCISÃO, CONTRATO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, FINANCIAMENTO, PLATAFORMA, TECNOLOGIA DIGITAL, OBRIGAÇÕES, EMPREGADOR, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AGENTE PUBLICO, ACESSO, DADOS PESSOAIS, COMPARTILHAMENTO, CRIAÇÃO, COMITE GESTOR, COMPETENCIA, REQUISITOS, COMPOSIÇÃO, INCLUSÃO, RESPONSABILIDADE, PENALIDADE.

    O SR. CID GOMES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - CE. Para discutir.) – Sr. Presidente, é só para reforçar o pleito do nosso querido Líder do PDT, o Weverton, de que realmente é matéria estranha, e chegar isso às vésperas do vencimento da medida provisória, se não for dessa forma, acaba trazendo um prejuízo grave para todos quantos já estão fazendo esses financiamentos.

    Nós estamos tratando de financiamento privado. No dia que tiver – repito, esse argumento já foi dado pelo nobre Relator Rogério Carvalho – uma matéria que trate especificamente de financiamento para os que compõem a folha de aposentados remunerados pelo INSS, talvez esse seja o momento de discutir.

    No momento, nesta oportunidade, a ponderação do Senador Weverton é muito procedente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 03/07/2025 - Página 38