Discussão durante a 73ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Discussão sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1292, de 2025, Empréstimo consignado para trabalhadores do setor privado, que "Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que trata sobre as operações de crédito consignado de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, de trabalhadores regidos pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, e de diretores não empregados com direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para dispor sobre a operacionalização das operações de crédito consignado por meio de sistemas ou de plataformas digitais".

Autor
Oriovisto Guimarães (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/PR)
Nome completo: Oriovisto Guimaraes
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Linha de Crédito, Remuneração, Sistema Financeiro Nacional:
  • Discussão sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1292, de 2025, Empréstimo consignado para trabalhadores do setor privado, que "Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que trata sobre as operações de crédito consignado de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, de trabalhadores regidos pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, e de diretores não empregados com direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para dispor sobre a operacionalização das operações de crédito consignado por meio de sistemas ou de plataformas digitais".
Publicação
Publicação no DSF de 03/07/2025 - Página 39
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Linha de Crédito
Política Social > Trabalho e Emprego > Remuneração
Economia e Desenvolvimento > Sistema Financeiro Nacional
Matérias referenciadas
Indexação
  • DISCUSSÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, MEDIDA PROVISORIA (MPV), NORMAS, AUTORIZAÇÃO, DESCONTO, CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO, EMPRESTIMO EM CONSIGNAÇÃO, CONCESSÃO, EMPREGADO, CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT), TRABALHADOR RURAL, EMPREGADO DOMESTICO, DIRETOR, PORTADOR, DIREITOS, FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), HIPOTESE, RESCISÃO, CONTRATO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, FINANCIAMENTO, PLATAFORMA, TECNOLOGIA DIGITAL, OBRIGAÇÕES, EMPREGADOR, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AGENTE PUBLICO, ACESSO, DADOS PESSOAIS, COMPARTILHAMENTO, CRIAÇÃO, COMITE GESTOR, COMPETENCIA, REQUISITOS, COMPOSIÇÃO, INCLUSÃO, RESPONSABILIDADE, PENALIDADE.

    O SR. ORIOVISTO GUIMARÃES (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - PR. Para discutir.) – Sr. Presidente, é só para fazer uma síntese do que eu ouvi agora do nosso Relator e do que eu ouvi do Senador Jaime. O fato é que o trabalhador tem um dinheiro que é dele. O dinheiro que está no Fundo de Garantia pertence a esse trabalhador.

    Então, talvez o que o Senador Jaime Bagattoli estava querendo dizer é o seguinte, Senador Marcos Rogério: ele tem um dinheiro que está lá no Fundo de Garantia, rendendo ao ano de 3% a 4%; é uma renda, realmente, ridícula. É uma forma de... Aliás, essa proteção que o Governo – não este Governo, todos os governos – faz ao trabalhador é uma proteção que não é proteção. É uma garantia de que o seu dinheiro do Fundo de Garantia não será devidamente remunerado. Isso não é proteção. Então, uma pessoa que tem um dinheiro sendo remunerado a uma taxa ridiculamente baixa pega um empréstimo – outro dinheiro –, que não é o dinheiro do Fundo de Garantia...

    O Relator tem toda a razão quando diz isto: não estão emprestando o dinheiro do Fundo de Garantia, estão emprestando o dinheiro do banco. Mas o que há é que alguém que possui um dinheiro depositado a uma taxa ridiculamente baixa, de 3% ou 4% ao ano, toma um dinheiro emprestado no banco, por 3% ou quase 4% ao mês, e entrega como garantia a multa rescisória ou 10% do Fundo de Garantia.

    Acho que o Senador Jaime tem razão quando diz que esse cipoal de leis acaba criando uma injustiça evidente. O trabalhador é proprietário de um dinheiro, que serve para garantir; esse dinheiro, de que ele é proprietário e que serve para garantir o empréstimo, é remunerado a 3%, 4% ao ano, enquanto no outro dinheiro – que não é o dinheiro do fundo, é o dinheiro do banco – é cobrado dele um juro de 3% ao mês. É claro que há aí uma injustiça, para o trabalhador, muito grande.

    Não sei como resolver isso, porque concordo com o Relator também que, se não tiver isso, ele vai pagar muito mais juros, tomando dinheiro direto do banco. Nisso, o Relator tem razão.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 03/07/2025 - Página 39