Pronunciamento de Eduardo Gomes em 17/06/2025
Como Relator - Para proferir parecer durante a 13ª Sessão Conjunta, no Congresso Nacional
Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Resolução do Congresso Nacional (PRN) n° 3, de 2025, que "Altera disposições da Resolução nº 1, de 2006-CN, para aprimorar o rito de apresentação e de indicação de emendas parlamentares às leis orçamentárias”.
- Autor
- Eduardo Gomes (PL - Partido Liberal/TO)
- Nome completo: Carlos Eduardo Torres Gomes
- Casa
- Congresso Nacional
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
-
Orçamento Público,
Processo Legislativo:
- Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Resolução do Congresso Nacional (PRN) n° 3, de 2025, que "Altera disposições da Resolução nº 1, de 2006-CN, para aprimorar o rito de apresentação e de indicação de emendas parlamentares às leis orçamentárias”.
- Publicação
- Publicação no DCN de 19/06/2025 - Página 61
- Assuntos
- Orçamento Público
- Jurídico > Processo > Processo Legislativo
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- RELATOR, PARECER, ALTERAÇÃO, RESOLUÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, DISPOSITIVOS, PROCESSO LEGISLATIVO, APRESENTAÇÃO, INDICAÇÃO, EMENDA PARLAMENTAR, REQUISITOS, EMENDA DE BANCADA, FORMALIDADES, SOLICITAÇÃO, PARLAMENTAR, AUTORIZAÇÃO, UTILIZAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, FUNDOS, SAUDE, CUSTEIO, DESPESA, PESSOAL, PAGAMENTO, PESSOA JURIDICA, SETOR PRIVADO.
O SR. EDUARDO GOMES (Bloco/PL - TO. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) – Sr. Presidente, Senador Davi Alcolumbre, Presidente do Congresso Nacional; Srs. Líderes; Srs. Deputados; Sras. Deputadas; Srs. Senadores; Sras. Senadoras; parecer de Plenário sobre o Projeto de Resolução do Congresso Nacional nº 3, de 2025, que altera disposições da Resolução nº 1, de 2006-CN, para aprimorar o rito de apresentação e de indicação de emendas parlamentares às leis orçamentárias.
Autoria: Mesa do Senado Federal e da Câmara dos Deputados; Relator: Senador Eduardo Gomes.
Relatório, Sr. Presidente.
Submete-se à apreciação deste Plenário, em conformidade com o art. 130 do Regimento Comum, o Projeto de Resolução do Congresso Nacional nº 3, de 13 de junho de 2025, de autoria das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.
O projeto pretende alterar as disposições da Resolução nº 1/2006, do Congresso Nacional, para aprimorar o rito de apresentação e de indicação de emendas parlamentares às leis orçamentárias.
Conforme sua justificativa, o projeto tem o objetivo de sanar dúvidas em relação à execução de emendas após a promulgação da Lei Complementar nº 210, de 2024.
Nesse sentido, propõem-se alterar dispositivos constantes da Resolução nº 1, de 2006, do Congresso Nacional, em relação à apresentação de emendas ao projeto de lei orçamentária pelas bancadas estaduais, pelas Comissões permanentes das Casas Legislativas e pelos Parlamentares individualmente. Propõem-se, também, alterar dispositivos referentes à indicação para execução das programações incluídas pelo Congresso Nacional na lei orçamentária. Todas as propostas visam complementar as alterações promovidas na mesma Resolução nº 1, de 2006, do Congresso Nacional, pela Resolução nº 1, de 2025, do Congresso Nacional, relativas ao cumprimento do plano de trabalho firmado entre os Poderes Legislativo e Executivo e das disposições da Lei Complementar nº 210, de 2024.
No prazo regimental, foi apresentada uma emenda ao projeto de resolução.
É o relatório.
A análise, Sr. Presidente.
Do exame da proposição, verifica-se que a iniciativa das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados pretende fazer as seguintes alterações na Resolução nº 1, de 2006, do Congresso Nacional:
- incluir o §7º no art. 44 e o §4º-A no art. 47, dispondo que as alterações de programações da lei orçamentária oriundas de emendas deverão ser propostas pelo solicitante original da emenda;
- incluir o §4º no art. 45-A e o §4º no art. 48-A, dispondo sobre as solicitações de alteração nas indicações de beneficiários realizadas para execução de programações oriundas de emendas de bancadas estaduais e de Comissões permanentes;
- incluir o §8º no art. 44 e o §8º no art. 47, disciplinando os casos em que os recursos alocados para complementação de transferências automáticas e regulares da União para os fundos de saúde dos demais entes poderão ser utilizados para o custeio de despesas de pessoal ativo do ente favorecido;
- incluir o §5º no art. 45-A e o §5º no art. 48-A, definindo os requisitos que as entidades privadas devem cumprir para serem beneficiárias de indicações;
- conferir nova redação à alínea “a” do inciso V do art. 47, com vistas a esclarecer o alcance do disposto no inciso I do §2º do art. 2 da Lei Complementar nº 210, de 2024, no sentido de que uma mesma programação oriunda de emenda de bancada estadual pode resultar em transferências para o respectivo fundo estadual de saúde e para um ou mais fundos municipais de saúde;
- incluir o inciso V no art. 50, para deixar clara a vedação, incidente sobre emendas individuais, de se destinar recursos para custeio de despesas com pessoal e encargos sociais relativos a ativos, inativos e pensionistas, nos termos dos arts. 166 e 166-A da Constituição Federal; e
- por fim, incorporar à Resolução n° 1, de 2006, do Congresso Nacional, os anexos constantes da Resolução n° 1, de 2025, com alguns ajustes, para acrescentar coluna referente ao solicitante da alteração de emenda nas tabelas dos Anexos II, III, V e VII, bem como corrigir uma inadequação material na tabela do Anexo III.
Entendemos que todas as alterações propostas são pertinentes, porquanto almejam adequar a Resolução n° 1, de 2006, do Congresso Nacional, às disposições da Lei Complementar n° 210, de 2024, ora aprimorando aspectos do processo legislativo orçamentário, ora esclarecendo pontos sobre os quais restam dúvidas interpretativas quanto ao alcance dos dispositivos da norma.
Nada obstante, estamos propondo um ajuste nos requisitos elencados para as entidades privadas, para que possam ser indicadas como beneficiárias de recursos oriundos de emendas parlamentares. Além de observarem as normas pertinentes das leis de diretrizes orçamentárias, as entidades deverão comprovar experiência prévia na área de atuação, capacidade técnica e operacional para atuar no estado que será favorecido pela emenda e que estão em dia com a prestação de contas dos recursos públicos anteriormente recebidos.
Além dos temas inicialmente apresentados no presente projeto de resolução, identificamos a necessidade de propor aperfeiçoamentos em outros pontos da Resolução n° 1, de 2006.
O primeiro deles diz respeito à necessidade de esclarecer a impossibilidade de o Poder Legislativo realizar indicações de beneficiários para execução de programações de lei orçamentária aprovadas no campo do art. 11, §5º, da Lei Complementar nº 210, de 2024. Embora decorrentes de modificações realizadas pelo Poder Legislativo na proposta orçamentária, tais programações são consideradas despesas discricionárias do Poder Executivo e, por essa razão, são classificadas com identificadores próprios de despesas discricionárias daquele Poder, conforme o art. 11, §§2º e 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 210, de 2024. Com esse intuito, estamos propondo incluir um novo parágrafo no art., 41 da Resolução nº 1, de 2006, do Congresso Nacional, renumerando o parágrafo único atualmente existente no dispositivo.
Propomos também incluir um novo dispositivo disciplinando a indicação de beneficiários na execução das programações oriundas de emendas individuais. O dispositivo esclarece que, no caso de emendas na modalidade transferência com finalidade definida, poderão ser associadas indicações de diferentes Parlamentares para o mesmo plano de trabalho. Já no caso das emendas na modalidade transferência especial, quando da indicação de beneficiário, o autor da emenda deverá informar o objeto da despesa, com destinação preferencial para as obras inacabadas de sua autoria, além de observar os valores mínimos estabelecidos pelo Poder Executivo para cada objeto.
Por fim, com relação aos anexos da Resolução nº 1, de 2025, além de acolher os aprimoramentos sugeridos nos Anexos II, III, V e VII, bem como a incorporação desses documentos à Resolução nº 1, de 2006, do Congresso Nacional, estamos propondo alteração do termo "parlamentar proponente" por "parlamentar solicitante", para manter a padronização entre os anexos, bem como que sejam inseridos títulos de cada um deles indicando as respectivas finalidades, com o intuito de facilitar a identificação do propósito de cada anexo no processo orçamentário. Com isso, os anexos serão republicados.
Foi apresentada apenas uma emenda à resolução, de autoria do nobre Deputado Thiago de Joaldo. A emenda propõe alterar a Resolução nº 1, de 2006, do Congresso Nacional, para garantir maior celeridade e efetividade na aplicação dos recursos destinados a entidades privadas sem fins lucrativos no âmbito da saúde por meio de emendas parlamentares, assegurando que os hospitais e demais unidades de atendimento recebam os valores em tempo hábil para a prestação de serviços. Muito embora a preocupação seja legítima, entendemos que a emenda deve ser rejeitada, por tratar de matéria afeta à execução orçamentária, cuja disciplina compete à Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Voto do Relator, Sr. Presidente.
Diante do exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Resolução do Congresso Nacional nº 3, de 2025, e pela rejeição da Emenda nº 1, na forma do substitutivo.
Sala das sessões do Congresso Nacional, Senador Eduardo Gomes.
Sr. Presidente, apenas para considerar que essa solicitação de modificação atende a reivindicação dos estados e municípios brasileiros e principalmente dos Parlamentares que viam ainda alguma dúvida sobre o entendimento feito nos três Poderes para a execução orçamentária a contento do que pede, Sr. Presidente, aos órgãos de controle e a necessidade da transparência no Orçamento nacional.
Muito obrigado, Sr. Presidente.