Pronunciamento de Marcos Rogério em 17/06/2025
Como Relator - Para proferir parecer durante a 13ª Sessão Conjunta, no Congresso Nacional
Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Resolução do Congresso Nacional (PRN) n° 2, de 2023, que "Altera o Regimento Comum do Congresso Nacional para instituir a Liderança da Oposição no Congresso Nacional”.
- Autor
- Marcos Rogério (PL - Partido Liberal/RO)
- Nome completo: Marcos Rogério da Silva Brito
- Casa
- Congresso Nacional
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
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Poder Legislativo:
- Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Resolução do Congresso Nacional (PRN) n° 2, de 2023, que "Altera o Regimento Comum do Congresso Nacional para instituir a Liderança da Oposição no Congresso Nacional”.
- Publicação
- Publicação no DCN de 19/06/2025 - Página 101
- Assunto
- Organização do Estado > Poder Legislativo
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- RELATOR, PARECER, ALTERAÇÃO, RESOLUÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, REGIMENTO COMUM, CRIAÇÃO, FUNÇÃO, PARLAMENTO, LIDERANÇA, OPOSIÇÃO.
O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco/PL - RO. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) – Sr. Presidente, Srs. Congressistas, de maneira objetiva, passo direto à análise do voto.
O PRN é regimental, pois foi subscrito por 84 Deputados Federais e por 22 Senadores, o que atende à exigência do inciso II do art. 128 do Regimento Comum do Congresso Nacional. Seu conteúdo é formal e materialmente constitucional, uma vez que cabe ao Congresso Nacional editar e reformar seu Regimento...
(Soa a campainha.)
O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco/PL - RO) – ... e as disposições que se pretendem instituir vêm a reforçar e concretizar o princípio constitucional da isonomia (Constituição Federal, art. 5º, caput).
Com efeito, a criação da Liderança do Governo no Congresso Nacional, embora salutar, criou uma situação de desequilíbrio entre as forças políticas. O Chefe do Poder Executivo pode indicar um Congressista para ser seu Líder no Congresso Nacional, podendo indicar até 18 Vice-Líderes. À oposição, no entanto, tal prerrogativa é negada, uma verdadeira derrogação ilícita e indesejável do princípio da paridade de armas.
Assim sendo, a aprovação deste PRN vem a suprir essa lacuna normativa e axiológica, promovendo a igualdade e a isonomia entre a Liderança do Governo e a ora criada Liderança da Oposição.
Todavia, cremos ser necessário aperfeiçoar a proposição, uma vez que o período anual para o exercício do cargo de Líder é assaz exíguo. Melhor se faz ao se adotar o biênio, assim como ocorre com as Mesas das Casas, com as Comissões do Senado Federal e com a Liderança da Minoria, art. 4º, §4º do Regimento Comum do Congresso Nacional.
Voto.
Por tais motivos, votamos pela aprovação do PRN nº 2, de 2023, com a emenda que apresenta.
É o parecer, Sr. Presidente.