Pronunciamento de Hamilton Mourão em 08/07/2025
Como Relator - Para proferir parecer durante a 76ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2352, de 2023, que "Altera as Leis nºs 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, 13.424, de 28 de março de 2017, 5.785, de 23 de junho de 1972, e 5.768, de 20 de dezembro de 1971, para estabelecer diretrizes relacionadas à autorização de modificações de características técnicas, à apresentação de documentos, aos procedimentos de renovação de outorgas e à promoção de recursos de acessibilidade, com o intuito de promover a modernização da legislação sobre serviços de radiodifusão; e revoga a Lei nº 6.606, de 7 de dezembro de 1978".
- Autor
- Hamilton Mourão (REPUBLICANOS - REPUBLICANOS/RS)
- Nome completo: Antonio Hamilton Martins Mourão
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
-
Rádio e TV:
- Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2352, de 2023, que "Altera as Leis nºs 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, 13.424, de 28 de março de 2017, 5.785, de 23 de junho de 1972, e 5.768, de 20 de dezembro de 1971, para estabelecer diretrizes relacionadas à autorização de modificações de características técnicas, à apresentação de documentos, aos procedimentos de renovação de outorgas e à promoção de recursos de acessibilidade, com o intuito de promover a modernização da legislação sobre serviços de radiodifusão; e revoga a Lei nº 6.606, de 7 de dezembro de 1978".
- Publicação
- Publicação no DSF de 09/07/2025 - Página 92
- Assunto
- Infraestrutura > Comunicações > Rádio e TV
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, RADIODIFUSÃO COMUNITARIA, NORMAS, RENOVAÇÃO, OUTORGA, ATO CONSTITUTIVO, COMPOSIÇÃO, DIRETORIA, REGULAMENTO, PROPAGANDA, PREMIO, SORTEIO, PREÇO PUBLICO, CORREÇÃO MONETARIA, INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA), PRAZO, CONCESSÃO, ESTAÇÃO, RADIO, PEDIDO, TRANSFERENCIA, AUTORIZAÇÃO, SERVIÇO, RADIODIFUSÃO, TELEVISÃO, PESSOA JURIDICA, CODIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES, CARACTERISTICA, OPERAÇÃO, EMISSORA, REQUISITOS, EXPLORAÇÃO, AUMENTO, REDUÇÃO, ABRANGENCIA, EMISSÃO, LICENCIAMENTO, APRESENTAÇÃO, DOCUMENTAÇÃO, ACESSIBILIDADE.
O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Para proferir parecer.) – Presidente, Sras. e Srs. Senadores, esse projeto é extremamente meritório porque moderniza essa nossa legislação, que remonta aos anos 70 do século passado – e aqui está o autor, o Deputado Cezinha de Madureira, a quem eu cumprimento –, e é importantíssimo porque, quando essa legislação foi aprovada, a televisão ainda era de válvula. (Risos.) Então, é necessário que haja uma modernização.
O PL não tem nenhum aspecto desabonador em termos da sua juridicidade; também, em relação à sua técnica legislativa, ele está perfeitamente consonante com a Lei Complementar nº 95.
O projeto altera esses dispositivos previstos na disciplina legal regulamentar do serviço de radiodifusão de forma a: incorporar no texto da lei definições previstas em norma infralegal com o objetivo de promover maior estabilidade para esses conceitos; flexibilizar regras relacionadas, principalmente, a procedimentos e prazos de licenciamento de estações, de promoção de classe para as emissoras, de apresentação de documentos relativos a alterações contratuais, diretivas e de capital social, de transferência das outorgas e de requerimentos para sua renovação; inserir, na legislação específica do setor, regras de acessibilidade na publicidade veiculada pelas emissoras de televisão; e revogar dispositivos legais anacrônicos.
Entendemos que a incorporação, no Código Brasileiro de Telecomunicações, das definições de "classe de emissora", "contorno protegido" e "promoção de classe" – relacionados à potência de transmissão e à área de cobertura dos equipamentos de radiodifusão –, e de "preço mínimo" e "diferença de preço mínimo" – relativos a valores a serem pagos pelas emissoras tanto na outorga quanto numa promoção de classe –, não altera o quadro normativo dos serviços de radiodifusão por se tratarem de conceitos já consagrados na regulamentação que os disciplina.
A ampliação dos prazos das licenças de funcionamento das estações de radiodifusão, que só perderiam sua validade com a extinção de todas as outorgas a ela vinculadas, possibilita que emissoras compartilhem essas estações.
Também não encontramos óbices quanto à eliminação dos prazos para a apresentação, pelas emissoras, de informações relativas a alterações contratuais ou estatutárias e à composição de seu capital social, já que – deixo claro – foi mantida a prerrogativa de o Poder Executivo solicitá-las a qualquer tempo.
É importante destacar que o art. 19 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e o art. 67 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, se coadunam com a proposta de se inserirem recursos de acessibilidade para pessoas com deficiência na programação das emissoras de televisão.
Também entendemos que a proposta de se imputar aos anunciantes a obrigação de disponibilizar, nas peças publicitárias audiovisuais, os recursos de acessibilidade para pessoas com deficiência é admissível, já que a relação entre anunciantes e emissoras tem caráter comercial e contratual, com abertura para a negociação dos custos decorrentes.
A autorização, a qualquer tempo e de caráter oneroso, para a promoção de classe das emissoras, implicando aumento de potência dos transmissores, bem como do alcance de sinais, estende para os demais serviços a prerrogativa que já é concedida às rádios que operam em frequência modulada.
As modificações promovidas na Lei da Radiodifusão Comunitária, com novos prazos para a apresentação dos pedidos de renovação das autorizações pelas entidades outorgadas, inclusive depois da notificação pelo Ministério das Comunicações, e sua aplicação para os processos em análise administrativa também nos parecem regulares, pois consideram as limitações dessas rádios em atender, em tempo hábil, as demandas legais e regulatórias. Do mesmo modo, a possibilidade de conhecimento de pedidos apresentados intempestivamente e o prosseguimento de renovação das outorgas declaradas peremptas.
Também não enxergamos óbices quanto à possibilidade de se aprovar a transferência de concessão ou permissão dos serviços de radiodifusão de uma pessoa jurídica para outra, no curso do funcionamento desses serviços em caráter precário, desde que já iniciada a instrução do processo de renovação junto ao Ministério das Comunicações. Note-se que o funcionamento em caráter precário dessas emissoras se dá, entre outras variáveis, pela demora do poder público em analisar no tempo adequado os pedidos de outorga e de renovação.
As modificações na Lei nº 5.785, de 1972, vão na mesma direção daquelas promovidas na Lei de Radiodifusão Comunitária, ajustando os prazos de requerimento para a renovação das outorgas.
No que tange ao estabelecimento do IPCA como índice de correção monetária para o pagamento do preço público relativo ao valor ofertado pela outorga de radiodifusão, a proposta do projeto está em consonância com o previsto na Portaria nº 5.256, de 12 de abril de 2022, que prevê o mesmo índice de correção.
Por fim, entendemos que é pertinente a revogação do art. 6º-B da Lei de Radiodifusão Comunitária, que será substituído pelo novo art. 6º-C, proposto pelo projeto; do art. 3º da Lei nº 5.785, de 1972, reduzindo a margem discricionária do Ministério das Comunicações em criar novos condicionamentos para a renovação das outorgas; e da Lei nº 6.606, de 1978, cujos mandamentos são anacrônicos frente às novas formas de acesso e consumo de conteúdo audiovisual promovidas pelo desenvolvimento tecnológico.
A revogação do §4º do art. 4º da Lei nº 5.785, de 1972, que indica a possibilidade de decretação da perempção das outorgas, no caso de não serem observadas as regras relacionadas à sua renovação, também não causará prejuízo, já que o caput do art. 67 do Código Brasileiro de Telecomunicações, que atribui a prerrogativa ao Presidente da República de declarar a perempção das outorgas de radiodifusão, foi mantido inalterado.
Tivemos a Emenda nº 1, de autoria do Senador Carlos Viana, do Podemos, a qual consideramos prejudicada, porque a Lei 4.117, de 1962, especialmente em seu art. 10, inciso II, já atribui à União a competência privativa para fiscalizar os serviços públicos de radiocomunicações e, em seu art. 11, reforça a atuação fiscalizatória federal sobre os serviços outorgados.
Com o intuito, Sr. Presidente, de conferir maior clareza redacional ao texto aprovado na Câmara, apresentamos pequenas emendas de redação que não alteram o conteúdo ou o sentido das disposições. As referidas emendas, simplesmente, ajustam expressões para reforçar a transparência de informações societárias, aprimoram a redação sobre pedidos de alteração técnica das emissoras, responsabilidade dos anunciantes quanto à acessibilidade, organizam a apresentação de alterações nos atos constitutivos das rádios comunitárias e consolidam os dispositivos revogados, assegurando uniformidade e coerência à redação.
O voto, Presidente.
Por tais motivos, votamos pela aprovação do PL nº 2.352, de 2023, pela rejeição da Emenda nº 1 e com as emendas de redação, que se seguem.
Este é o relatório, Presidente. Eu peço o apoio dos meus pares para a aprovação.