Pronunciamento de Randolfe Rodrigues em 12/08/2025
Pela Liderança durante a 89ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Pela Liderança sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1296, de 2025, Criação do Programa de Gerenciamento de Benefícios (PGB) para otimizar a revisão de benefícios previdenciários e assistenciais, que "Institui o Programa de Gerenciamento de Benefícios no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social e do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social”.
- Autor
- Randolfe Rodrigues (PT - Partido dos Trabalhadores/AP)
- Nome completo: Randolph Frederich Rodrigues Alves
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Pela Liderança
- Resumo por assunto
-
Regime Geral de Previdência Social,
Remuneração,
Servidores Públicos:
- Pela Liderança sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1296, de 2025, Criação do Programa de Gerenciamento de Benefícios (PGB) para otimizar a revisão de benefícios previdenciários e assistenciais, que "Institui o Programa de Gerenciamento de Benefícios no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social e do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social”.
- Publicação
- Publicação no DSF de 13/08/2025 - Página 89
- Assuntos
- Política Social > Previdência Social > Regime Geral de Previdência Social
- Política Social > Trabalho e Emprego > Remuneração
- Administração Pública > Agentes Públicos > Servidores Públicos
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- LIDERANÇA, MEDIDA PROVISORIA (MPV), CRIAÇÃO, Programa de Gerenciamento de Benefícios, AMBITO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), DEPARTAMENTO, PERICIA MEDICA, SECRETARIA, REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL, MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL (MPS), OBJETIVO, PRIORIDADE, REALIZAÇÃO, REAVALIAÇÃO, REVISÃO, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, BENEFICIO, ASSISTENCIA SOCIAL, POSSIBILIDADE, PARTICIPAÇÃO, SERVIDOR, CARREIRA, SEGURO SOCIAL, PERITO, MEDICO, PROCEDIMENTO, ADESÃO, MONITORAMENTO, CONTROLE, CARATER PROVISORIO, PRAZO DETERMINADO, PRORROGAÇÃO.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - AP. Pela Liderança.) – Sr. Presidente, nós dialogamos, tivemos o que eu acredito que foi um profícuo debate agora, com a presença inclusive do Ministro Wellington Dias e com os técnicos do Ministério da Previdência, junto com o Senador Izalci, a Senadora Damares Alves, o Senador Flávio Arns, o Senador Mecias, que eu acho que reportaram também para os demais Senadores da oposição, o Senador Girão e o Senador Magno Malta.
A preocupação legítima dos colegas da oposição diz respeito ao art. 47-C do Decreto 12.534. O que ocorre é que o 47-C do 12.534 diz o seguinte: "Na hipótese de o INSS não poder comprovar a ciência da notificação enviada de que trata o art. 47-B no prazo de 30 dias, o valor do benefício será bloqueado". O compromisso assumido pelo Governo, avalizado, ainda há pouco, pelo Ministro Wellington Dias, pelos técnicos do Ministério da Previdência aqui, é o seguinte: alterarmos a redação do art. 47-B no decreto para criar primeiramente uma escada de notificação, ou seja, não somente 30 dias, 30, 60 dias.
E segundo, atendendo também a Senadora Damares, incluir o dispositivo de que o INSS, na consideração para eventual bloqueio, levará em consideração as especificidades regionais, de distância, de comunicação daquele usuário que foi notificado.
O Governo, Sr. Presidente, assume o compromisso, avalizado pelos Ministérios da Previdência e de Assistência Social, de fazer a alteração desse dispositivo do 47-B do Decreto 12.534, nos termos que foram aqui acordados pela oposição.
E, dessa forma, esperamos da oposição a retirada do destaque.
O SR. MECIAS DE JESUS (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RR) – Sr. Presidente...
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - AP) – Desculpa, só corrigindo, 47-C, 47-C!