Presidência durante a 100ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Considerações sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2628, de 2022 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a proteção de crianças e de adolescentes em ambientes digitais (Estatuto da Criança e do Adolescente Digital - ECA Digital)".

Autor
Alessandro Vieira (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/SE)
Nome completo: Alessandro Vieira
Casa
Senado Federal
Tipo
Presidência
Resumo por assunto
Crianças e Adolescentes, Segurança Digital, Telefonia e Internet:
  • Considerações sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2628, de 2022 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a proteção de crianças e de adolescentes em ambientes digitais (Estatuto da Criança e do Adolescente Digital - ECA Digital)".
Publicação
Publicação no DSF de 28/08/2025 - Página 67
Assuntos
Política Social > Proteção Social > Crianças e Adolescentes
Economia e Desenvolvimento > Ciência, Tecnologia e Informática > Segurança Digital
Infraestrutura > Comunicações > Telefonia e Internet
Matérias referenciadas
Indexação
  • PRESIDENCIA, PROJETO DE LEI, SUBSTITUTIVO, CAMARA DOS DEPUTADOS, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, PREVENÇÃO, PROTEÇÃO, SEGURANÇA, CRIANÇA, ADOLESCENTE, ACESSO, PRODUTO, SERVIÇO, TECNOLOGIA DIGITAL, INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (ITI), INTERNET, MIDIA SOCIAL, JOGO ELETRONICO, TERRITORIO NACIONAL, DESENVOLVIMENTO, FABRICAÇÃO, OFERTA, COMERCIALIZAÇÃO, PUBLICIDADE, VIOLAÇÃO, DIREITOS, TRANSPARENCIA, PRESTAÇÃO DE CONTAS, DENUNCIA, FISCALIZAÇÃO, FIXAÇÃO, SANÇÃO, INFRAÇÃO, NATUREZA ADMINISTRATIVA.

    O SR. PRESIDENTE (Alessandro Vieira. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - SE) – Passamos à apreciação da matéria.

    Antes do registro de voto, particularmente, por um carinho particular que tenho pelos Senadores Portinho e Girão, eu não gostaria de ver o nome dos senhores do lado errado da história neste momento. Então, vou ocupar alguns segundos, apenas, para esclarecimentos. O primeiro deles: a possível agência de entidade autônoma será ou não criada, a depender da vontade desta Casa. Seu formato, seu alcance, tudo isso vai estar adstrito àquilo que os Senadores e Deputados definirem, então, não há risco de que ela seja transformada, ocupada ou aparelhada.

    E o segundo ponto: a legislação, em nenhum momento, tenta substituir o poder da família no cuidado com os filhos. Pelo contrário, o que essa lei faz é resgatar o poder de pai e mãe de poderem controlar a vida dos seus filhos, porque não é natural para a nossa geração saber como lidar com esse ambiente. E essa lei agora – e ela é muito clara nisso – garante aos pais a capacidade de acompanhar, supervisionar, limitar, controlar, inclusive, o tempo – aquilo que os pais que tecnologicamente já estão adaptados fazem, mas que a imensa maioria de nós não sabe como fazer.

    Então, a partir da sanção dessa lei, as empresas serão obrigadas a, por padrão, organizar seus aplicativos, seus produtos e seus serviços na forma mais protetiva para crianças e adolescentes. Esse é um projeto, essa é uma legislação voltada para a proteção da crianças e do adolescente. Não trata de liberdade de expressão, nem poderia, porque a nossa Constituição garante a liberdade de expressão e veda apenas o anonimato. Então, é só para deixar registrado esse apelo.

    A Presidência submeterá a matéria à votação simbólica.

    Votação do substitutivo da Câmara dos Deputados, em turno único, nos termos do parecer.

    Os Senadores e as Senadoras que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

    Aprovado, com registro dos votos contrários do Senadores Carlos Portinho, Eduardo Girão e Heinze.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 28/08/2025 - Página 67