Como Relator durante a 136ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4871, de 2024, que "Dispõe sobre os direitos da pessoa natural usuária de serviços financeiros".

Autor
Eduardo Braga (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/AM)
Nome completo: Carlos Eduardo de Souza Braga
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator
Resumo por assunto
Direito do Consumidor, Serviços, Sistema Financeiro Nacional:
  • Como Relator sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4871, de 2024, que "Dispõe sobre os direitos da pessoa natural usuária de serviços financeiros".
Publicação
Publicação no DSF de 08/10/2025 - Página 64
Assuntos
Jurídico > Direito do Consumidor
Economia e Desenvolvimento > Indústria, Comércio e Serviços > Serviços
Economia e Desenvolvimento > Sistema Financeiro Nacional
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, DIREITOS, PESSOA FISICA, USUARIO, SERVIÇO BANCARIO, DEFINIÇÃO, REQUISITOS, TRANSFERENCIA, SALARIO, COMPARTILHAMENTO, INFORMAÇÕES, DEBITOS, INSTITUIÇÕES, DIREITO A INFORMAÇÃO, CREDITOS, REDUÇÃO, JUROS.

    O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AM. Como Relator.) – Sr. Presidente, Sras. Senadoras e Srs. Senadores, pelas razões já expostas quando da justificativa a V. Exa. para a inclusão extrapauta desta matéria, já esclarecemos a sua importância, principalmente no atual momento em que o Senado e a Câmara dos Deputados estão debruçados sobre a questão da CPMI do INSS, que engloba questões sobre empréstimos consignados.

    Esta matéria, aprovada na CTFC e aprovada na CAE, visa exatamente garantir ao detentor da conta autonomia para que ela possa ter mobilidade de acordo com o interesse do detentor da conta.

    Portanto, a necessária observação sobre esse tema eu coloco à análise do Plenário desta Casa.

    A proposição recebeu Emendas de nºs 5 a 9.

    Tendo sido Relator junto à Comissão de Assuntos Econômicos, fui designado Relator em Plenário para as emendas.

    A Emenda nº 5 propõe a portabilidade salarial automática, que será realizada no prazo máximo de seis dias, com confirmação eletrônica entre as instituições financeiras.

    A Emenda nº 6 adiciona ao texto a inclusão de instituições provedoras de serviço de infraestrutura tecnológica, em trechos específicos.

    A Emenda nº 7 propõe acrescentar dispositivo para garantir a gratuidade da portabilidade salarial automática, proibindo a cobrança de tarifas ou encargos pelas instituições.

    A Emenda nº 8 propõe acrescentar dispositivo para estabelecer que débitos automáticos entre instituições não comprometam mais de 35% da renda líquida mensal do tomador de crédito.

    A Emenda nº 9 propõe a supressão de um dos incisos previstos no artigo referente ao tema tratado no projeto.

    Essas emendas visam a ajustes nos procedimentos de portabilidade salarial e regulamentações relacionadas ao crédito e ao débito automáticos.

    Análise.

    Preliminarmente, entendemos que as Emendas nºs 5 a 9 atendem aos critérios de constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e boa técnica legislativa.

    Quanto ao mérito, a Emenda nº 5, do Senador Lucas Barreto, de forma similar à Emenda nº 4, da CAE, sugere alteração do prazo para portabilidade salarial para seis dias. O PL prevê um prazo mais reduzido para a efetivação da portabilidade, de dois dias úteis, alinhando-o à infraestrutura já existente e ao objetivo concorrencial da medida, de liberdade para que o detentor do recurso depositado seja, portanto, o seu verdadeiro dono. Dessa forma, somos a favor de manter a redação original, pois um prazo maior reintroduziria fricção e postergaria um direito de escolha do cidadão usuário de serviços financeiros, sem que houvesse ganho técnico à propositura.

    A Emenda nº 6, de autoria do Senador Jorge Seif, tem uma intenção louvável; contudo, entendemos que a redação proposta do PL não gerará comprometimento da competitividade ou da eficiência no Sistema Financeiro Nacional. Eventuais necessidades de mercado podem ser apropriadamente ajustadas via regulamentação trazida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. Mantém-se, dessa forma, a neutralidade técnica do projeto de lei, e evita-se a criação de incerteza jurídica ou operacional.

    A Emenda nº 7, de autoria do Senador Carlos Viana, traz uma boa intenção, mas entendemos que não há risco de o direito da portabilidade salarial automática, reconhecido neste PL, se tornar inócuo na prática. Além disso, a emenda poderia suscitar redundância regulatória e risco de conflito normativo. A política de portabilidade e de conta salarial já possui uma disciplina bem estruturada no âmbito do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.

    Com relação à Emenda nº 8, de autoria do Senador Carlos Viana, entendemos que a sua aceitação reduziria a eficácia do mecanismo proposto no projeto de lei. Consideramos importante atentar para a natureza diferente entre os dois instrumentos tratados na emenda: o consignado é um desconto prévio em folha, atrelado ao vínculo com o pagador e atrelado às regras próprias de margem, transparência e formalização; por sua vez, o débito automático entre instituições é instrumento de cobrança pós-crédito.

    Sobre a Emenda nº 9, de autoria do Senador Carlos Viana, entendemos que essa alteração reduziria a eficiência e o alcance almejados pelo projeto de lei.

    O voto. Em face das considerações, somos pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 4.871, de 2024 e, no mérito, votamos por sua aprovação, na forma e nos termos do texto aprovado na Câmara dos Deputados, com a rejeição das Emendas 5, 6, 7, 8 e 9, de Plenário.

    Sr. Presidente, este é o voto.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 08/10/2025 - Página 64