Pronunciamento de Alessandro Vieira em 11/11/2025
Como Relator - Para proferir parecer durante a 166ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
- Autor
- Alessandro Vieira (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/SE)
- Nome completo: Alessandro Vieira
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
O SR. ALESSANDRO VIEIRA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - SE. Para proferir parecer.) – Obrigado, Sr. Presidente, senhores colegas Senadores e Senadoras.
Esse é um projeto de autoria da Senadora Margareth Busetti. A Senadora Margareth, numa passagem breve pelo Senado, deixou uma marca muito intensa de combate à violência contra esse público vulnerável – crianças, mulheres, adolescentes –, com belos projetos e boas medidas que já viraram lei.
Especificamente, trata de quatro grandes temas.
O primeiro deles é o agravamento das penas previstas para os crimes de estupro de vulnerável; estupro de vulnerável com lesão corporal grave, com resultado morte; corrupção de menores; satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente; favorecimento de prostituição de criança ou adolescente; e divulgação de cena de estupro, sexo ou pornografia envolvendo criança ou adolescente.
O segundo ponto relevante é a previsão da possibilidade de decretação de medidas protetivas de urgência em favor das vítimas de crimes contra a dignidade sexual se forem crianças, adolescentes ou, de qualquer modo, vulneráveis, alterando o Código de Processo Penal.
O terceiro ponto é a alteração do regime de execução penal, alterando a LEP e endurecendo esse regime no tocante a esse tipo de criminoso.
E alterações pontuais no ECA e, também, no Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Na Câmara dos Deputados, o projeto foi muito bem relatado pela Deputada Federal Delegada Katarina, minha colega, Senador Davi, duas vezes: Katarina é minha colega Delegada de Polícia da Polícia Civil de Sergipe e minha colega Parlamentar federal, representante de Sergipe. Foi a Relatora, com muito mérito, lá na Câmara dos Deputados. Lá, como Casa revisora, os nossos Deputados entenderam por não modificar os itens 1 e 4, os pontos que relatei, mas, no entanto, fizeram algumas modificações: eles fizeram a simplificação dessas alterações no Código de Processo Penal para as medidas protetivas e também fizeram a inclusão da pessoa idosa.
De outra parte, eles alteraram sensivelmente a redação prevista pelo Senado para a regulamentação da remoção de conteúdos – independentemente de ordem judicial – por empresas de comunicação, provedores de internet, exibidores de salas de cinema e lojas de aplicativos e afins, trocando tudo aquilo que estava detalhado aqui pelo Senado pela expressão "fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia de informação".
E houve, por fim, a exclusão da regra prevista no Senado sobre identificação genética de presos pela prática de crimes contra a dignidade sexual e, também, da regra especial que o Senado previu para a progressão de regime, exigindo o exame criminológico, também para presos pela prática de crime contra a dignidade sexual.
Retornando ao Senado Federal, passou pela CDH e lá a Senadora Damares, como Relatora, fez a restituição parcial do texto do Senado, restabelecendo, no tocante às regras para requisição de provas no contexto da regulação para a remoção de conteúdos sensíveis, a regra sobre identificação genética de presos por crimes sexuais e a regra especial para a progressão de regime e exame criminológico.
Passou para a CCJ e, em substituição à CCJ, faço agora a análise.
Sob o ponto de vista constitucional e regimental, não há nenhum tipo de óbice com relação à matéria.
A proposta de aumento de penas para crimes sexuais contra crianças e adolescentes, conforme disposto nesse Projeto de Lei nº 2.810, representa uma medida legítima e necessária diante da gravidade e da extensão do dano causado por essas práticas, como já tivemos a oportunidade anteriormente de salientar, e, a esta altura do processo legislativo, seria mesmo desnecessário, considerando que os principais dispositivos do PL já foram referendados nas duas Casas Legislativas.
Repiso, ainda assim, alguns poucos conceitos a demonstrar a boa hora para a aprovação deste projeto de lei.
O primeiro deles é que a proteção integral de crianças e adolescentes é um dever constitucional do Estado, da família e da sociedade. Quando se trata de crimes contra a dignidade sexual desse grupo, os danos ultrapassam o plano físico, afetando profundamente o desenvolvimento psicológico, emocional e social das vítimas.
Segundo, ressalto que é necessário destacar a especial vulnerabilidade dessas vítimas. Crimes como estupro de vulnerável atentam diretamente contra indivíduos que não possuem maturidade física, emocional ou cognitiva para consentir ou se defender.
O terceiro ponto que ressalto: a internet tem potencializado a perpetuação de crimes sexuais contra crianças e adolescentes, tornando o abuso contínuo e globalizado. O aumento das penas, nesses casos, é uma resposta à crescente sofisticação desses delitos e à necessidade de um ordenamento jurídico que acompanhe tais mudanças.
Por fim, o aumento de penas também tem função preventiva e simbólica. Embora a pena alta por si só não seja garantia da redução da criminalidade, o seu rigor transmite uma mensagem clara de intolerância frente as práticas de abuso e exploração sexual de menores de idade.
Com essas considerações, passamos, de plano, à análise das alterações preconizadas pela Câmara dos Deputados e das soluções já propostas na CDH pela Relatora, a Senadora Damares Alves.
A Câmara dos Deputados não alterou o agravamento de penas e não alterou as modificações pontuais nas regras gerais do ECA. É caso, portanto, de se aprovar o substitutivo da Câmara dos Deputados neste ponto.
A seguir temos um tema mais conceitual. Está assentada a necessidade de se estabelecer no Código de Processo Penal mais uma hipótese de medidas protetivas de urgência para alcançar os casos de crimes contra a dignidade sexual e os de vítimas vulneráveis. A redação original e a redação do substitutivo da Câmara dos Deputados, que à primeira vista poderiam indicar grande divergência, em verdade, são muito próximas, sendo a grande diferença apenas a opção legislativa por fazer no CPP expressa remissão ao teor da Lei Maria da Penha, como defende a Câmara dos Deputados, ou por reproduzir no diploma de caráter mais genérico o que se tem contido na legislação especial, a Lei Maria da Penha, como quis o Senado.
Temos que a opção mais acertada é restabelecer a redação do Senado Federal, por mais desnecessário que possa parecer, pois reproduzir a normativa vigente não atrelará o desenvolvimento dos institutos que, se por ora não guardarão muita diferença, também não impedirá que no futuro venham a especificar cada um a seu modo contornos próprios para as medidas protetivas de urgência empregadas no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e as medidas protetivas mais gerais deferidas em crimes contra a dignidade sexual ou em favor de outras vítimas vulneráveis.
Por essa singela razão, ao contrário da CDH, mas de pleno acordo com a Relatora Senadora Damares, somos por restabelecer a redação do Senado para os arts. 350-A e 350-B do Código de Processo Penal, Emenda nº 1, apontada ao final deste texto.
Temos mais um ponto de discordância com o importante e competente trabalho realizado pela CDH do Senado. Trata-se dos dispositivos que cuidam da remoção de conteúdo violador de direitos de criança ou adolescente. Neste ponto, para simplificar, Senador Davi e colegas Senadores e Senadoras, o fato é que nós temos agora, em vigência já, o ECA Digital, e o ECA Digital já regulamenta esse tema. Então, para evitar conflito de normas e uma eventual judicialização posterior, sugerimos a rejeição do art. 350-B da Câmara dos Deputados.
Também, nesse ponto, temos acordo com a Senadora Damares.
Estamos de acordo, por sua vez, em reinstituir a identificação genética de criminosos sexuais. Com efeito, a redação aprovada pela Câmara dos Deputados:
[...] retira dos órgãos de segurança [e estou citando aqui o trecho da Senadora Damares na CDH] pública e de todos os que participam da persecução penal o instrumento de capital importância, que é a identificação do perfil genético, para a elucidação dos crimes, quando praticados por agente infrator reincidente, ao tempo que nenhum benefício traz para sociedade, especialmente para as vítimas dos crimes contra dignidade sexual.
De rigor, assim, rejeitar a supressão do art. 300-A do CPP do projeto de lei da Câmara dos Deputados, Emenda nº 2, que apresentamos.
Tratamos, por fim, da alteração proposta para o regime de progressão e cumprimento de pena. A Câmara dos Deputados suprimiu a alteração feita pelo Senado por incluir um novo art. 119-A na Lei de Execução Penal, sujeitando os condenados por crimes contra a dignidade sexual a exame criminológico como requisito para obtenção de regime mais benéfico ou outro benefício que autorize a saída do estabelecimento prisional, como, por exemplo, em trabalho externo.
É fato que a recente Lei, de 2024, 14.843, apenas em parte, já regulou a questão, como asseverou a Câmara dos Deputados. É necessário salientar, entretanto, que a legislação vigente cuida de requisitos para o acesso ao regime aberto somente, enquanto a redação do Senado cuida de requisitos para a progressão como um todo. Por essa razão, assim como a CDH já fez, somos por restabelecer o novo art. 119-A da Lei nº 7.210, Lei de Execução, a Emenda 3, que apresentamos.
O voto, Sr. Presidente e colegas, é pela aprovação do substitutivo da Câmara dos Deputados, rejeitando apenas em parte as supressões propostas pela CDH, na forma, e pela aprovação das emendas a seguir. As emendas que já citei.
Senador Davi Alcolumbre, meus colegas Senadores e Senadoras, essa é mais uma legislação que o Congresso Nacional aprovará endurecendo o tratamento penal, processual penal e de execução de penas para crimes graves. Nesse caso específico, estamos falando de crimes contra crianças e adolescentes, crimes sexuais praticados.
O criminoso sexual tem uma clara indicação de reincidência, ele repete o crime, e, em muitos casos, é um cidadão irrecuperável pela sociedade. Então, quando você vem com uma legislação dessas, que a colega Senadora Margareth Buzetti apresentou em muito boa hora e que passou por mãos de alta qualidade e atenção como a Senadora Damares, a Deputada Katarina Feitosa, Delegada Katarina, e tantos outros que acompanharam esse processo, você vê uma resposta técnica e qualificada no sentido de endurecer o tratamento penal contra esses criminosos e proteger as vítimas. O Estado brasileiro precisa, de uma vez por todas, assumir o compromisso de defender as vítimas e atacar com a força necessária, dentro sempre dos limites da lei, os criminosos.
Então, peço o voto pela aprovação, Sr. Presidente.
Acredito que esta Casa, mais uma vez, por unanimidade, vai consagrar essa posição do Estado brasileiro.
É o voto, Sr. Presidente.