Pronunciamento de Alessandro Vieira em 11/11/2025
Como Relator - Para proferir parecer durante a 166ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2810, de 2025 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que "Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para agravar a pena dos crimes contra a dignidade sexual de pessoa vulnerável, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para prever medidas protetivas de urgência a vítimas de crimes contra a dignidade sexual e em situação de especial vulnerabilidade, a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a monitoração eletrônica dos condenados por crime contra a dignidade sexual, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer mecanismos de proteção a crianças e a adolescentes vítimas de crimes contra a dignidade sexual, e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para assegurar assistência psicológica e social especializada às pessoas com deficiência vítimas de crimes contra a dignidade sexual e a suas famílias."
- Autor
- Alessandro Vieira (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/SE)
- Nome completo: Alessandro Vieira
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
-
Crianças e Adolescentes,
Direito Penal e Penitenciário,
Pessoas com Deficiência,
Processo Penal:
- Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2810, de 2025 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que "Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para agravar a pena dos crimes contra a dignidade sexual de pessoa vulnerável, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para prever medidas protetivas de urgência a vítimas de crimes contra a dignidade sexual e em situação de especial vulnerabilidade, a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a monitoração eletrônica dos condenados por crime contra a dignidade sexual, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer mecanismos de proteção a crianças e a adolescentes vítimas de crimes contra a dignidade sexual, e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para assegurar assistência psicológica e social especializada às pessoas com deficiência vítimas de crimes contra a dignidade sexual e a suas famílias."
- Publicação
- Publicação no DSF de 12/11/2025 - Página 66
- Assuntos
- Política Social > Proteção Social > Crianças e Adolescentes
- Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
- Política Social > Proteção Social > Pessoas com Deficiência
- Jurídico > Processo > Processo Penal
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIENCIA, GARANTIA, ASSISTENCIA PSICOLOGICA, VITIMA, CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, PESSOA COM DEFICIENCIA, LEI DE EXECUÇÃO PENAL, INCLUSÃO, MONITORAMENTO, APARELHO ELETRONICO, CONDENADO, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ATUAÇÃO, UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), MUNICIPIOS, ARTICULAÇÃO, ABRANGENCIA, ORGÃOS, SEGURANÇA PUBLICA, DIVULGAÇÃO, CAMPANHA, INSTRUMENTO, DIREITOS HUMANOS, CRIANÇA, ADOLESCENTE, ACRESCIMO, MEDIDA, PROTEÇÃO, AUTORIDADE, REQUISIÇÃO, TRATAMENTO MEDICO, ASSISTENCIA PSIQUIATRICA, HIPOTESE, DECRETO LEI FEDERAL, CODIGO DE PROCESSO PENAL, URGENCIA, SITUAÇÃO, VULNERABILIDADE, PESSOA INCAPAZ, PESSOA IDOSA, POSSIBILIDADE, MEDIDA PROTETIVA, DECISÃO JUDICIAL, CRITERIOS, OBRIGAÇÃO, EMPRESA, INTERNET, MIDIA SOCIAL, RETIRADA, CONTEUDO, VIOLAÇÃO, DIREITOS, SUBSTITUTIVO, CAMARA DOS DEPUTADOS, CODIGO PENAL, AGRAVAÇÃO PENAL, ESTUPRO DE VULNERAVEL, CIRCUNSTANCIA QUALIFICADORA, LESÃO CORPORAL, MORTE, CORRUPÇÃO DE MENORES, PEDOFILIA, ABUSO SEXUAL, EXPLORAÇÃO SEXUAL, PROSTITUIÇÃO, PORNOGRAFIA, CRIAÇÃO, CRIME, DESCUMPRIMENTO.
O SR. ALESSANDRO VIEIRA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - SE. Para proferir parecer.) – Obrigado, Sr. Presidente, senhores colegas Senadores e Senadoras.
Esse é um projeto de autoria da Senadora Margareth Busetti. A Senadora Margareth, numa passagem breve pelo Senado, deixou uma marca muito intensa de combate à violência contra esse público vulnerável – crianças, mulheres, adolescentes –, com belos projetos e boas medidas que já viraram lei.
Especificamente, trata de quatro grandes temas.
O primeiro deles é o agravamento das penas previstas para os crimes de estupro de vulnerável; estupro de vulnerável com lesão corporal grave, com resultado morte; corrupção de menores; satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente; favorecimento de prostituição de criança ou adolescente; e divulgação de cena de estupro, sexo ou pornografia envolvendo criança ou adolescente.
O segundo ponto relevante é a previsão da possibilidade de decretação de medidas protetivas de urgência em favor das vítimas de crimes contra a dignidade sexual se forem crianças, adolescentes ou, de qualquer modo, vulneráveis, alterando o Código de Processo Penal.
O terceiro ponto é a alteração do regime de execução penal, alterando a LEP e endurecendo esse regime no tocante a esse tipo de criminoso.
E alterações pontuais no ECA e, também, no Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Na Câmara dos Deputados, o projeto foi muito bem relatado pela Deputada Federal Delegada Katarina, minha colega, Senador Davi, duas vezes: Katarina é minha colega Delegada de Polícia da Polícia Civil de Sergipe e minha colega Parlamentar federal, representante de Sergipe. Foi a Relatora, com muito mérito, lá na Câmara dos Deputados. Lá, como Casa revisora, os nossos Deputados entenderam por não modificar os itens 1 e 4, os pontos que relatei, mas, no entanto, fizeram algumas modificações: eles fizeram a simplificação dessas alterações no Código de Processo Penal para as medidas protetivas e também fizeram a inclusão da pessoa idosa.
De outra parte, eles alteraram sensivelmente a redação prevista pelo Senado para a regulamentação da remoção de conteúdos – independentemente de ordem judicial – por empresas de comunicação, provedores de internet, exibidores de salas de cinema e lojas de aplicativos e afins, trocando tudo aquilo que estava detalhado aqui pelo Senado pela expressão "fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia de informação".
E houve, por fim, a exclusão da regra prevista no Senado sobre identificação genética de presos pela prática de crimes contra a dignidade sexual e, também, da regra especial que o Senado previu para a progressão de regime, exigindo o exame criminológico, também para presos pela prática de crime contra a dignidade sexual.
Retornando ao Senado Federal, passou pela CDH e lá a Senadora Damares, como Relatora, fez a restituição parcial do texto do Senado, restabelecendo, no tocante às regras para requisição de provas no contexto da regulação para a remoção de conteúdos sensíveis, a regra sobre identificação genética de presos por crimes sexuais e a regra especial para a progressão de regime e exame criminológico.
Passou para a CCJ e, em substituição à CCJ, faço agora a análise.
Sob o ponto de vista constitucional e regimental, não há nenhum tipo de óbice com relação à matéria.
A proposta de aumento de penas para crimes sexuais contra crianças e adolescentes, conforme disposto nesse Projeto de Lei nº 2.810, representa uma medida legítima e necessária diante da gravidade e da extensão do dano causado por essas práticas, como já tivemos a oportunidade anteriormente de salientar, e, a esta altura do processo legislativo, seria mesmo desnecessário, considerando que os principais dispositivos do PL já foram referendados nas duas Casas Legislativas.
Repiso, ainda assim, alguns poucos conceitos a demonstrar a boa hora para a aprovação deste projeto de lei.
O primeiro deles é que a proteção integral de crianças e adolescentes é um dever constitucional do Estado, da família e da sociedade. Quando se trata de crimes contra a dignidade sexual desse grupo, os danos ultrapassam o plano físico, afetando profundamente o desenvolvimento psicológico, emocional e social das vítimas.
Segundo, ressalto que é necessário destacar a especial vulnerabilidade dessas vítimas. Crimes como estupro de vulnerável atentam diretamente contra indivíduos que não possuem maturidade física, emocional ou cognitiva para consentir ou se defender.
O terceiro ponto que ressalto: a internet tem potencializado a perpetuação de crimes sexuais contra crianças e adolescentes, tornando o abuso contínuo e globalizado. O aumento das penas, nesses casos, é uma resposta à crescente sofisticação desses delitos e à necessidade de um ordenamento jurídico que acompanhe tais mudanças.
Por fim, o aumento de penas também tem função preventiva e simbólica. Embora a pena alta por si só não seja garantia da redução da criminalidade, o seu rigor transmite uma mensagem clara de intolerância frente as práticas de abuso e exploração sexual de menores de idade.
Com essas considerações, passamos, de plano, à análise das alterações preconizadas pela Câmara dos Deputados e das soluções já propostas na CDH pela Relatora, a Senadora Damares Alves.
A Câmara dos Deputados não alterou o agravamento de penas e não alterou as modificações pontuais nas regras gerais do ECA. É caso, portanto, de se aprovar o substitutivo da Câmara dos Deputados neste ponto.
A seguir temos um tema mais conceitual. Está assentada a necessidade de se estabelecer no Código de Processo Penal mais uma hipótese de medidas protetivas de urgência para alcançar os casos de crimes contra a dignidade sexual e os de vítimas vulneráveis. A redação original e a redação do substitutivo da Câmara dos Deputados, que à primeira vista poderiam indicar grande divergência, em verdade, são muito próximas, sendo a grande diferença apenas a opção legislativa por fazer no CPP expressa remissão ao teor da Lei Maria da Penha, como defende a Câmara dos Deputados, ou por reproduzir no diploma de caráter mais genérico o que se tem contido na legislação especial, a Lei Maria da Penha, como quis o Senado.
Temos que a opção mais acertada é restabelecer a redação do Senado Federal, por mais desnecessário que possa parecer, pois reproduzir a normativa vigente não atrelará o desenvolvimento dos institutos que, se por ora não guardarão muita diferença, também não impedirá que no futuro venham a especificar cada um a seu modo contornos próprios para as medidas protetivas de urgência empregadas no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e as medidas protetivas mais gerais deferidas em crimes contra a dignidade sexual ou em favor de outras vítimas vulneráveis.
Por essa singela razão, ao contrário da CDH, mas de pleno acordo com a Relatora Senadora Damares, somos por restabelecer a redação do Senado para os arts. 350-A e 350-B do Código de Processo Penal, Emenda nº 1, apontada ao final deste texto.
Temos mais um ponto de discordância com o importante e competente trabalho realizado pela CDH do Senado. Trata-se dos dispositivos que cuidam da remoção de conteúdo violador de direitos de criança ou adolescente. Neste ponto, para simplificar, Senador Davi e colegas Senadores e Senadoras, o fato é que nós temos agora, em vigência já, o ECA Digital, e o ECA Digital já regulamenta esse tema. Então, para evitar conflito de normas e uma eventual judicialização posterior, sugerimos a rejeição do art. 350-B da Câmara dos Deputados.
Também, nesse ponto, temos acordo com a Senadora Damares.
Estamos de acordo, por sua vez, em reinstituir a identificação genética de criminosos sexuais. Com efeito, a redação aprovada pela Câmara dos Deputados:
[...] retira dos órgãos de segurança [e estou citando aqui o trecho da Senadora Damares na CDH] pública e de todos os que participam da persecução penal o instrumento de capital importância, que é a identificação do perfil genético, para a elucidação dos crimes, quando praticados por agente infrator reincidente, ao tempo que nenhum benefício traz para sociedade, especialmente para as vítimas dos crimes contra dignidade sexual.
De rigor, assim, rejeitar a supressão do art. 300-A do CPP do projeto de lei da Câmara dos Deputados, Emenda nº 2, que apresentamos.
Tratamos, por fim, da alteração proposta para o regime de progressão e cumprimento de pena. A Câmara dos Deputados suprimiu a alteração feita pelo Senado por incluir um novo art. 119-A na Lei de Execução Penal, sujeitando os condenados por crimes contra a dignidade sexual a exame criminológico como requisito para obtenção de regime mais benéfico ou outro benefício que autorize a saída do estabelecimento prisional, como, por exemplo, em trabalho externo.
É fato que a recente Lei, de 2024, 14.843, apenas em parte, já regulou a questão, como asseverou a Câmara dos Deputados. É necessário salientar, entretanto, que a legislação vigente cuida de requisitos para o acesso ao regime aberto somente, enquanto a redação do Senado cuida de requisitos para a progressão como um todo. Por essa razão, assim como a CDH já fez, somos por restabelecer o novo art. 119-A da Lei nº 7.210, Lei de Execução, a Emenda 3, que apresentamos.
O voto, Sr. Presidente e colegas, é pela aprovação do substitutivo da Câmara dos Deputados, rejeitando apenas em parte as supressões propostas pela CDH, na forma, e pela aprovação das emendas a seguir. As emendas que já citei.
Senador Davi Alcolumbre, meus colegas Senadores e Senadoras, essa é mais uma legislação que o Congresso Nacional aprovará endurecendo o tratamento penal, processual penal e de execução de penas para crimes graves. Nesse caso específico, estamos falando de crimes contra crianças e adolescentes, crimes sexuais praticados.
O criminoso sexual tem uma clara indicação de reincidência, ele repete o crime, e, em muitos casos, é um cidadão irrecuperável pela sociedade. Então, quando você vem com uma legislação dessas, que a colega Senadora Margareth Buzetti apresentou em muito boa hora e que passou por mãos de alta qualidade e atenção como a Senadora Damares, a Deputada Katarina Feitosa, Delegada Katarina, e tantos outros que acompanharam esse processo, você vê uma resposta técnica e qualificada no sentido de endurecer o tratamento penal contra esses criminosos e proteger as vítimas. O Estado brasileiro precisa, de uma vez por todas, assumir o compromisso de defender as vítimas e atacar com a força necessária, dentro sempre dos limites da lei, os criminosos.
Então, peço o voto pela aprovação, Sr. Presidente.
Acredito que esta Casa, mais uma vez, por unanimidade, vai consagrar essa posição do Estado brasileiro.
É o voto, Sr. Presidente.