Pronunciamento de Tereza Cristina em 11/11/2025
Discussão durante a 166ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2810, de 2025 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que "Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para agravar a pena dos crimes contra a dignidade sexual de pessoa vulnerável, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para prever medidas protetivas de urgência a vítimas de crimes contra a dignidade sexual e em situação de especial vulnerabilidade, a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a monitoração eletrônica dos condenados por crime contra a dignidade sexual, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer mecanismos de proteção a crianças e a adolescentes vítimas de crimes contra a dignidade sexual, e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para assegurar assistência psicológica e social especializada às pessoas com deficiência vítimas de crimes contra a dignidade sexual e a suas famílias."
- Autor
- Tereza Cristina (PP - Progressistas/MS)
- Nome completo: Tereza Cristina Correa da Costa Dias
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Discussão
- Resumo por assunto
-
Crianças e Adolescentes,
Direito Penal e Penitenciário,
Pessoas com Deficiência,
Processo Penal:
- Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2810, de 2025 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que "Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para agravar a pena dos crimes contra a dignidade sexual de pessoa vulnerável, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para prever medidas protetivas de urgência a vítimas de crimes contra a dignidade sexual e em situação de especial vulnerabilidade, a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a monitoração eletrônica dos condenados por crime contra a dignidade sexual, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer mecanismos de proteção a crianças e a adolescentes vítimas de crimes contra a dignidade sexual, e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para assegurar assistência psicológica e social especializada às pessoas com deficiência vítimas de crimes contra a dignidade sexual e a suas famílias."
- Publicação
- Publicação no DSF de 12/11/2025 - Página 70
- Assuntos
- Política Social > Proteção Social > Crianças e Adolescentes
- Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
- Política Social > Proteção Social > Pessoas com Deficiência
- Jurídico > Processo > Processo Penal
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- DISCUSSÃO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIENCIA, GARANTIA, ASSISTENCIA PSICOLOGICA, VITIMA, CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, PESSOA COM DEFICIENCIA, LEI DE EXECUÇÃO PENAL, INCLUSÃO, MONITORAMENTO, APARELHO ELETRONICO, CONDENADO, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ATUAÇÃO, UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), MUNICIPIOS, ARTICULAÇÃO, ABRANGENCIA, ORGÃOS, SEGURANÇA PUBLICA, DIVULGAÇÃO, CAMPANHA, INSTRUMENTO, DIREITOS HUMANOS, CRIANÇA, ADOLESCENTE, ACRESCIMO, MEDIDA, PROTEÇÃO, AUTORIDADE, REQUISIÇÃO, TRATAMENTO MEDICO, ASSISTENCIA PSIQUIATRICA, HIPOTESE, DECRETO LEI FEDERAL, CODIGO DE PROCESSO PENAL, URGENCIA, SITUAÇÃO, VULNERABILIDADE, PESSOA INCAPAZ, PESSOA IDOSA, POSSIBILIDADE, MEDIDA PROTETIVA, DECISÃO JUDICIAL, CRITERIOS, OBRIGAÇÃO, EMPRESA, INTERNET, MIDIA SOCIAL, RETIRADA, CONTEUDO, VIOLAÇÃO, DIREITOS, SUBSTITUTIVO, CAMARA DOS DEPUTADOS, CODIGO PENAL, AGRAVAÇÃO PENAL, ESTUPRO DE VULNERAVEL, CIRCUNSTANCIA QUALIFICADORA, LESÃO CORPORAL, MORTE, CORRUPÇÃO DE MENORES, PEDOFILIA, ABUSO SEXUAL, EXPLORAÇÃO SEXUAL, PROSTITUIÇÃO, PORNOGRAFIA, CRIAÇÃO, CRIME, DESCUMPRIMENTO.
A SRA. TEREZA CRISTINA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS. Para discutir.) – Presidente, é verdade. E a gente vê que quando esta Casa resolve votar, se reúne, a gente consegue.
E esse é mais um exemplo, Presidente Davi. A Senadora Margareth, eu vi a aflição dela quando estava para deixar aqui o Senado, que esse projeto pudesse ser apreciado. Ele já estava na Câmara, mas que pudesse ser apreciado lá rapidamente e de volta aqui para o Senado.
E aí nós temos três craques que atuaram nesse projeto: a Senadora Margareth, a Senadora Damares e o Senador Alessandro. Vocês são três craques. Então parabéns por mais esse projeto, que eu tenho certeza de que nós vamos passar hoje, nesta Casa, por unanimidade, até porque nós estamos tratando aqui de uma lei que é um avanço essencial para a legislação brasileira quando ele agrava as penas de crimes sexuais e prevê medidas protetivas de urgência, capazes de resguardar as vítimas, porque esse também é um grande ponto, que às vezes, essas vítimas acabam morrendo porque não conseguem a proteção a tempo e a hora.
Nós aqui estamos tratando dos que atentam de forma mais vil contra crianças e adolescentes, Damares, e esse é um trabalho que você e a Margareth sempre, é um assunto que vocês sempre trataram de forma muito forte, porque o Brasil precisa tratar melhor as nossas crianças e os nossos adolescentes.
A palavra que está nesse projeto é uma palavra feia, mas ela precisa ser dita. Nós estamos coibindo e punindo, com rigor, o crime de estupro, que é um crime horroroso, principalmente contra vulneráveis. Aí é pior ainda.
Então a nova lei também cria uma coisa muito importante, que já tem em outros países, que é um banco de coleta de DNA dos acusados de crimes sexuais, algo que já existe, mas que o Brasil precisa agora começar a colocar em prática.
O texto também responsabiliza empresas de internet pela omissão no combate aos abusos, estabelece medidas protetivas, campanhas educativas, além, de como já foi dito, fixar penas de reclusão mais duras para esses crimes, sobretudo.
Então, nós estamos aqui aperfeiçoando a lei penal, focada na máxima que deve reger toda a ação legislativa: a primazia da dignidade da pessoa humana.
Então, parabéns aos três Senadores, parabéns à Câmara dos Deputados, que também votou esse projeto de maneira muito célere. E hoje, aqui, nós podemos, Senador Davi, entregar ao Brasil uma lei moderna e uma lei que eu espero que possa coibir esses crimes hediondos. E lugar de pedófilo e de estuprador é na cadeia mesmo.
Muito obrigada.