Pronunciamento de Eduardo Braga em 26/11/2025
Como Relator durante a 176ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3084, de 2025, que "Altera a Lei n º 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União".
- Autor
- Eduardo Braga (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/AM)
- Nome completo: Carlos Eduardo de Souza Braga
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator
- Resumo por assunto
-
Cargos e Funções Públicos,
Poder Judiciário:
- Como Relator sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3084, de 2025, que "Altera a Lei n º 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União".
- Publicação
- Publicação no DSF de 27/11/2025 - Página 34
- Assuntos
- Administração Pública > Organização Administrativa > Cargos e Funções Públicos
- Organização do Estado > Poder Judiciário
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- RELATOR, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, PLANO DE CARREIRA, QUADRO DE PESSOAL, JUDICIARIO, UNIÃO FEDERAL, REQUISITOS, ADICIONAL, QUALIFICAÇÃO, HIPOTESE, TITULO, DIPLOMA, GRADUAÇÃO, CERTIFICADO, POS-GRADUAÇÃO, TREINAMENTO, CRITERIOS, CALCULO, VALORES, PAGAMENTO, OBRIGATORIEDADE, INTEGRAÇÃO, APOSENTADORIA, PENSÃO.
O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AM. Como Relator.) – Sr. Presidente, vem ao exame da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania o Projeto de Lei nº 3.084, de 2025, que altera a sistemática aplicável ao adicional de qualificação dos servidores do Poder Judiciário da União.
A referida verba é atualmente regulada pelos arts. 14 e 15 da Lei nº 11.416, de 2006, que preveem percentuais de aumento incidentes sobre o vencimento básico do servidor para ações de treinamento que, em conjunto, totalizem, no mínimo, 120 horas, para doutorado, mestrado, especialização e graduação.
Na nova sistemática proposta, o adicional de qualificação seria calculado a partir de um valor de referência único, correspondente a 6,5% do valor integral da função CJ1. A justificação do projeto argumenta ser mais compatível com a realidade de outras carreiras, inclusive do Poder Legislativo federal, que tem seus adicionais calculados com base no vencimento mais alto da tabela remuneratória, de forma que os servidores com idêntica titulação recebam idêntico adicional, independentemente do nível em que estejam na carreira.
Da análise.
Compete à CCJ opinar sobre a admissibilidade e também sobre o mérito das matérias de competência da União, particularmente sobre a temática atinente aos servidores do Poder Judiciário, nos termos do Regimento Interno do Senado.
Entendemos que a matéria atende à juridicidade e à constitucionalidade formal e material, nos termos constitucionais. No aspecto financeiro e orçamentário, a proposição, por condicionar – e aí eu chamo a atenção do Senado, Sr. Presidente...
(Soa a campainha.)
O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AM) – ... a concessão do adicional de qualificação à disponibilidade orçamentária do Poder Judiciário, não gera despesa obrigatória, dispensando, portanto, a apresentação da estimativa de impacto de que trata o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
No mérito, trata-se de importante iniciativa no sentido de valorizar as carreiras de apoio do Poder Judiciário da União, garantindo isonomia entre servidores em situação assemelhada e alinhando-se às boas práticas institucionais. Entretanto, busca-se, com isso, dar o reconhecimento devido pela qualidade do trabalho que esses servidores vêm desempenhando, além de evitar a evasão de talentos, altamente prejudicial à prestação jurisdicional.
Merece ainda aplausos o condicionamento da implementação do novo adicional de qualificação à expressa autorização orçamentária e à observância dos limites do novo acordo fiscal. Ao assim dispor, o projeto demonstra compromisso com a realidade na gestão das finanças públicas e permite a este Congresso aprovar a proposição sem receio de que possa gerar qualquer desequilíbrio nas contas públicas do País.
Louvável, outrossim, a preocupação evidenciada com o adequado planejamento na gestão de pessoas, ao prever a necessidade de alinhamento das titulações, certificações...
(Soa a campainha.)
O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AM) – ... e ações de capacitação com as áreas e temas de interesse institucional, para fins de concessão do adicional.
Por fim, o projeto carece de reparos meramente formais, para sanar pequenos vícios de linguagem e, especialmente, para adequar a ementa, de forma a melhor evidenciar o objeto da lei em que se converterá, nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
Do voto, Sr. Presidente.
Ante o exposto, o voto é pela regimentalidade, juridicidade, constitucionalidade e, no mérito, pela aprovação do Projeto nº 3.084, de 2025, com as emendas de redação apresentadas e publicizadas no relatório.
Esse é o relatório e esse é o voto, Sr. Presidente.