Pronunciamento de Izalci Lucas em 27/11/2025
Como Relator - Para proferir parecer durante a 26ª Sessão Conjunta, no Congresso Nacional
Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei do Congresso Nacional (PLN) n° 31, de 2025, Alteração da LOA - Ministério da Educação, que "Altera o Anexo V da Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2025".
- Autor
- Izalci Lucas (PL - Partido Liberal/DF)
- Nome completo: Izalci Lucas Ferreira
- Casa
- Congresso Nacional
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
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Alteração da Lei Orçamentária Anual:
- Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei do Congresso Nacional (PLN) n° 31, de 2025, Alteração da LOA - Ministério da Educação, que "Altera o Anexo V da Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2025".
- Publicação
- Publicação no DCN de 04/12/2025 - Página 85
- Assunto
- Orçamento Público > Orçamento Anual > Alteração da Lei Orçamentária Anual
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI DO CONGRESSO NACIONAL (PLN), ALTERAÇÃO, ANEXO, LEI ORÇAMENTARIA ANUAL (LOA), ESTIMATIVA FISCAL, FIXAÇÃO, DESPESA ORÇAMENTARIA, PESSOAL, ENCARGO SOCIAL.
O SR. IZALCI LUCAS (Bloco/PL - DF. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) – Presidente, nos termos do art. 61 e do art. 84. XXIII, da Constituição Federal, o Presidente da República submete à apreciação do Congresso Nacional, por meio da Mensagem 1.708, de 2025, na origem, o Projeto de Lei do Congresso Nacional nº 31, de 2025 (PLN 31, de 2025), que "altera o Anexo V à Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2025".
A alteração proposta aumenta de 21.204 para 29.804 a autorização para a criação de cargos efetivos no âmbito do Ministério da Educação (MEC), constante do item 5.1.6 da Seção I do referido anexo, representando um acréscimo de 8,6 mil cargos efetivos.
Conforme a Exposição de Motivos nº 659, de 2025, do Ministério do Planejamento e Orçamento (MPO), essa medida é necessária para viabilizar a criação desses cargos por meio de projeto de lei a ser encaminhado posteriormente ao Congresso Nacional com essa finalidade. Serão contempladas as carreiras de Magistério Superior e dos Técnico-Administrativos em Educação, regidas pela Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, e pela Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005.
A exposição de motivos informa ainda que as medidas não resultarão em aumento da despesa prevista na Lei Orçamentária para 2025 (LOA 2025), uma vez que não há previsão de provimentos, neste exercício, decorrentes do aumento de autorização para criação de cargos no Ministério da Educação.
Cabe destacar, por oportuno, que o novo Anexo V à LOA 2025, proposto pelo PLN 31, de 2025, em análise, incorpora, integralmente, as alterações objeto dos PLNs 29, de 2025, e 30, de 2025, em tramitação no Congresso Nacional, relativas ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Poder Executivo (quadro em extinção dos ex-Territórios e forças de segurança pública do Distrito Federal), respectivamente.
Não foram apresentadas emendas ao projeto de lei.
É o relatório.
Análise.
Do exame da proposição, verifica-se que a iniciativa do Poder Executivo está de acordo com a legislação aplicável, em especial quanto ao art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), e ao art. 118 da Lei nº 15.080, de 2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025 (LDO 2025).
Vale destacar que a implementação de lei que autorize a criação ou o aumento de despesas com pessoal é condicionada à observância de condição formal, relacionada ao instrumento de autorização e controle da assunção de obrigações decorrentes de despesas com pessoal – o Anexo V da LOA 2025 (conforme previsto no inciso IV do art. 118 da LDO 2025). É para o atendimento dessa condição formal que se destina o PLN 31, de 2025 em comento.
Ao criar ou aumentar despesas com pessoal, a lei deve cumprir, ainda, condições materiais relacionadas: (i) ao montante das quantidades autorizadas e aos limites orçamentários estabelecidos para o órgão no exercício financeiro; e (ii) à manutenção do total de despesas com pessoal em patamar inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do limite atribuído ao órgão, nos termos dos arts. 20 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Uma vez que o PLN 31, de 2025, se refere à condição formal apenas, sua repercussão orçamentária e financeira dependerá das decisões de provimento efetivo de cargos (uso da autorização concedida), as quais, por sua vez, estarão submetidas aos limites de despesas definidos para o órgão e às dotações orçamentárias a ele autorizadas.
Segundo a Exposição de Motivos nº 659, de 2025, do MPO, a aprovação do projeto de lei não importará em gastos em 2025, uma vez que não será dado provimento aos cargos no corrente exercício. Essa informação é corroborada pela ausência de proposta de suplementação de dotação para o referido objeto até a presente data.
Quanto à superposição dos projetos encaminhados pelo Poder Executivo para alteração do Anexo V da LOA 2025, verifica-se a seguinte situação atual:
I - o PLN nº 31/2025 incorporou as propostas de alteração do referido Anexo constantes dos PLNs nºs 29/2025 e 30/2025;
II - o PLN nº 30/2025 foi aprovado pela CMO, na forma de substitutivo, com aprovação de uma emenda no âmbito do Fundo Constitucional do DF, relativa ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e está pronto para votação no Plenário do Congresso Nacional; e
III - o PLN nº 29/2025, por sua vez, ainda está em análise na CMO.
Com vistas a consolidar, de um lado, as decisões tomadas no âmbito da CMO quando da apreciação do PLN nº 30/2025, especialmente quanto à emenda aprovada, e, de outro lado, as novas solicitações de alteração do Anexo V, relativas ao Ministério da Educação, constante do projeto em tela, decidimos por apresentar emenda substitutiva ao PLN nº 31/2025, de forma a constar do Anexo V da LOA 2025 tanto as solicitações do Poder Executivo, objeto dos PLNs mencionados, quanto o inteiro teor da emenda aprovada pela CMO no âmbito do PLN nº 30/2025.
O voto, Sr. Presidente.
Diante do exposto e considerando a constitucionalidade, juridicidade e mérito da matéria, somos pela aprovação do PLN nº 31, de 2025, na forma do Substitutivo apresentado em anexo.
Esse é o voto, Presidente.