Pronunciamento de Randolfe Rodrigues em 17/12/2025
Como Relator - Para proferir parecer durante a 198ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 128, de 2025, que "Dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União; estabelece a responsabilidade solidária de terceiros pelo recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa; e altera as Leis Complementares nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), 105, de 10 de janeiro de 2001, e 215, de 21 de março de 2025, e as Leis nºs 7.689, de 15 de dezembro de 1988, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 8.137, de 27 de dezembro de 1990”.
- Autor
- Randolfe Rodrigues (PT - Partido dos Trabalhadores/AP)
- Nome completo: Randolph Frederich Rodrigues Alves
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
-
Direito Penal e Penitenciário,
Orçamento Público,
Serviços Públicos,
Tributos:
- Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 128, de 2025, que "Dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União; estabelece a responsabilidade solidária de terceiros pelo recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa; e altera as Leis Complementares nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), 105, de 10 de janeiro de 2001, e 215, de 21 de março de 2025, e as Leis nºs 7.689, de 15 de dezembro de 1988, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 8.137, de 27 de dezembro de 1990”.
- Publicação
- Publicação no DSF de 18/12/2025 - Página 98
- Assuntos
- Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
- Orçamento Público
- Administração Pública > Serviços Públicos
- Economia e Desenvolvimento > Tributos
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), ALTERAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA, PRAZO, REAVALIAÇÃO, CANCELAMENTO, RESTOS A PAGAR, POSSIBILIDADE, LIQUIDAÇÃO, CRIAÇÃO, REDUÇÃO, CRITERIOS, CONCESSÃO, INCENTIVO FISCAL, BENEFICIO, NATUREZA TRIBUTARIA, FINANÇAS, CREDITOS, AMBITO, UNIÃO FEDERAL, RESPONSABILIDADE SOLIDARIA, TERCEIROS, RECOLHIMENTO, TRIBUTOS, LIMITAÇÃO, VALOR, TOTAL, RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA, IRREGULARIDADE, EXPLORAÇÃO, APOSTA DE QUOTA FIXA, EXCEÇÃO, OBRIGATORIEDADE, SIGILO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PUBLICAÇÃO, BENEFICIARIO, BENEFICIO FISCAL, LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, ALIQUOTA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO (CSLL), AUMENTO, IMPOSTO DE RENDA, PESSOA JURIDICA, PAGAMENTO, JUROS, CAPITAL SOCIAL, CAUSA DE AUMENTO DE PENA, CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA, CORRELAÇÃO, BENS, IMUNIDADE TRIBUTARIA, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, CONTEUDO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, LEI ORÇAMENTARIA ANUAL (LOA), ANEXO, ESTIMATIVA, PESSOA FISICA, REQUISITOS, RENUNCIA, RECEITA, TRANSPARENCIA ADMINISTRATIVA, GESTÃO FISCAL, DESTINAÇÃO, PRODUTO, ARRECADAÇÃO.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - AP. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, eu inicio a apresentação do relatório desse projeto fazendo uma homenagem à origem dessa matéria, em um debate que se inaugurou aqui no Senado Federal, por lavra do PLP 41, de 2019, de S. Exa. o Senador Esperidião Amin, que, pela primeira vez, fazia um corte preliminar de isenções tributárias.
Corrobora esse... Corrobora... Dizia, Senador Espiridião Amin... Eu quero abrir a apresentação desse relatório fazendo aqui uma homenagem, a homenagem de que este debate foi inaugurado aqui no Senado e eu suscito e referencio o PLP 41, de 2019, de vossa lavra, que já inaugurava este debate sobre as desonerações tributárias.
Recentemente, aqui, aprovamos na Comissão de Assuntos Econômicos o PLP 5.473, de 2025, do meu caríssimo Senador Renan Calheiros, que também trata do mesmo tema.
Então, esse projeto vem à apreciação aqui no Senado, depois de sua tramitação na Câmara, em homenagem a este debate inaugurado aqui no Senado da República.
Passando, então, diretamente a análise, Presidente, essa proposição apoia-se nos arts. 146, inciso III, e 163, inciso IX, da Constituição. Ao mesmo tempo, dá voz ao art. 4º da Emenda Constitucional nº 109, de 2021, em especial ao seu §4º, por trazer ao projeto em discussão temas como: critérios e metas de desempenho para concessões e alteração de incentivo ou benefício de natureza tributária; regras de avaliação periódica obrigatória de custos e benefícios causados pelos incentivos concedidos; e demonstração de como se dará a redução de benefícios tributários. Portanto, de acordo com os dispositivos constitucionais descritos, a via legislativa eleita é adequada para normatizar o assunto.
Do mesmo modo, Presidente, a competência legislativa para iniciar a proposição da matéria não foi desrespeitada, em razão dos arts. 24, inciso I, e 48, não tratando de assunto privativo do Presidente da República.
Quanto à adequação financeira e orçamentária, a proposição trata, na realidade, do corte de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira e creditícia. Dessa maneira, estamos diante de um projeto que aumentará a receita líquida da União ao restabelecer parte da arrecadação esperada para determinados tributos e regimes tributários. Assim, não gera renúncia de receitas nem aumento de despesa, não se aplicando o determinado no art. 113 do ADCT da Constituição da República, e também não encontra impedimento na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Quanto ao mérito da matéria, Presidente, quero aqui destacar que a discussão sobre a eficiência e transparência dos benefícios tributários concedidos começam a dar maiores resultados. Em regra, tais incentivos deveriam ser criados quando se vislumbra que o custo à arrecadação será menor que o benefício gerado para toda a sociedade. Por isso, quando o poder público entende que há externalidades positivas a serem geradas pelo benefício concedido, há espaço para criação ou majoração de tais instrumentos.
Porém não devemos esquecer que tal vantagem tributária, creditícia ou financeira será entregue para pequenos grupos específicos ao custo de diminuir a arrecadação que seria utilizada para uma série de políticas públicas. Em razão da possibilidade de gerarmos distorções alocativas e má distribuição de recursos públicos escassos, é extremamente relevante que esses benefícios sejam constantemente avaliados e monitorados, sob o risco de estarmos aumentando desigualdades sociais e regionais.
Trata-se, então, de proposta que aponta para a redução de tais incentivos, para maior transparência e controle sobre os valores concedidos, caminhando para maior responsabilidade fiscal, e, ao mesmo tempo, combate a distorções causadas pela falta de avaliação de tais medidas.
No curso da tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 128, de 2025, foram apresentadas nove emendas, todas com o objetivo de excluir setores específicos, preservar regimes tributários diferenciados ou alterar dispositivos estruturantes do texto aprovado pela Câmara dos Deputados.
Embora reconheça a relevância dos argumentos apresentados e a legitimidade das preocupações setoriais expostas nas emendas, todas as proposições caminham no sentido de ampliar exceções, preservar regimes específicos ou reverter escolhas estruturantes do projeto, comprometendo a coerência sistêmica, a efetividade fiscal e o objetivo central do PLP nº 128, de 2025, qual seja, a racionalização e a redução linear de benefícios tributários em consonância com o equilíbrio das contas públicas.
Dessa forma, Sr. Presidente, opino pela rejeição de todas as emendas, a fim de preservar a integridade do texto principal e assegurar a plena consecução dos objetivos fiscais e institucionais da proposição. Não obstante, com vistas a conferir maior clareza, precisão normativa e aprimoramento da técnica legislativa, apresentam-se emendas de redação, sem alteração do conteúdo material do projeto.
Das emendas de redação, quero aqui suscitar e destacar duas por nós acatadas, uma da lavra do Senador Carlos Portinho e outra da lavra de S. Exa. o Senador Alan Rick.
A primeira, do Senador Carlos Portinho, no art. 1º, para incluir a palavra "exclusivamente"; e a outra, mudando a redação do art. 12, do PLP, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 12. O disposto nesta Lei Complementar relativo aos requisitos para prorrogação de benefício que acarrete renúncia tributária não se aplica a eventual prorrogação de deduções do sistema de Tributação em Bases Universais (...)
Essa emenda foi proposta – emenda de redação, portanto, não alterando o mérito do projeto – por S. Exa. o Senador Alan Rick.
É esse o relatório, Sr. Presidente.
Do exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e boa técnica legislativa do PLP nº 128 e, no mérito, pela sua aprovação com as emendas de redação aqui descritas.