Resposta à Questão de Ordem durante a 30ª Sessão Conjunta, no Congresso Nacional

Resposta à Questão de Ordem, suscitada pelo Deputado Marcel Van Hattem, acerca da possibilidade de apresentação de destaques na deliberação do Projeto da Lei Orçamentária Anual, com fundamento no art. 132-A da Resolução nº 1/2006, do Congresso Nacional.

Autor
Davi Alcolumbre (UNIÃO - União Brasil/AP)
Nome completo: David Samuel Alcolumbre Tobelem
Casa
Congresso Nacional
Tipo
Resposta à Questão de Ordem
Resumo por assunto
Projeto da Lei Orçamentária Anual:
  • Resposta à Questão de Ordem, suscitada pelo Deputado Marcel Van Hattem, acerca da possibilidade de apresentação de destaques na deliberação do Projeto da Lei Orçamentária Anual, com fundamento no art. 132-A da Resolução nº 1/2006, do Congresso Nacional.
Publicação
Publicação no DCN de 25/12/2025 - Página 43
Assunto
Orçamento Público > Orçamento Anual > Projeto da Lei Orçamentária Anual
Matérias referenciadas
Indexação
  • RESPOSTA, QUESTÃO DE ORDEM, DEPUTADO FEDERAL, MARCEL VAN HATTEM, APRESENTAÇÃO, DESTAQUE, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA.

    O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco/UNIÃO - AP. Para responder questão de ordem.) – Permita-me, rapidamente, o Plenário... É apenas que a Mesa já tomou uma decisão com base no art. 132 da Resolução do Congresso Nacional, mas eu apenas vou fazer uma complementação para esclarecimento ao Plenário da decisão tomada pela Mesa.

    Esta Presidência esclarece que a Resolução do Congresso Nacional nº 1, de 2006, em seu art. 132, estabelece que destaque de emendas à despesa e à receita dependerá do apoiamento de um décimo dos Congressistas. Nós estamos numa sessão do Congresso Nacional.

    Verifica-se que, no caso em questão, o destaque apresentado pelo Novo pretendia a votação em separado da funcional programática relacionada ao Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, com o objetivo de manter o valor original destinado na PLOA. Ademais, o fundamento regimental para o requerimento apresentado pelo Partido Novo cita o art. 132-A da Resolução nº 1, de 2006, do Congresso Nacional, cujo texto – peço a atenção de V. Exas. – menciona expressamente, entre aspas, "destaques [...] [a] dispositivos", fecha aspas.

    Ocorre que a Lei Complementar nº 95, de 1998, no parágrafo único do seu art.12, define taxativamente e consubstancia este termo e não inclui, entre aspas, a palavra "funcional programática", fecha aspas, como uma categoria, abro aspas, "de dispositivo". Trata-se claramente da alteração de despesas aprovadas na CMO por meio de emenda de Relator à Emenda nº 81000059, ficando, portanto, pela decisão da Mesa, inadmitido o requerimento de destaque.


Este texto não substitui o publicado no DCN de 25/12/2025 - Página 43